2.6. Oferta comercial de acesso à fibra da MEO


A Comissão Europeia refere1 que, durante o processo de estreita cooperação, a ANACOM apenas facultou informações limitadas sobre a oferta comercial da MEO e não apresentou uma análise aprofundada da razoabilidade das suas condições de acesso. Segundo a Comissão, a ANACOM argumentou que a existência desta oferta comercial não foi, em si mesma, um fator relevante para concluir que a imposição, à MEO, de uma obrigação de acesso à rede de fibra a nível grossista nas Áreas NC não seria necessária, adequada nem proporcional. Considera que a ANACOM deveria proceder a uma análise aprofundada da referida oferta comercial, a fim de dispor de uma visão completa das condições de concorrência existentes nas Áreas NC.

A ANACOM reitera que, de facto, a existência daquela oferta não foi um fator de decisão na avaliação da proporcionalidade da imposição, ou não, de uma obrigação de acesso à fibra da MEO.

De qualquer forma, informou a Comissão Europeia e o ORECE, durante a fase II, que existiam negociações entre a MEO e vários operadores relativamente à utilização dessa oferta comercial, de que poderiam resultar condições distintas das apresentadas na versão inicial publicada em março de 2016.

De facto, tal veio a acontecer com:

(a) A publicação, em 24.11.2016, de uma nova versão da oferta Access PON PT, a qual foi substancialmente revista e melhorada nos seus aspetos técnicos, processuais e comerciais2.

(b) A celebração de um memorando de entendimento entre a MEO e a NOWO3, com o objetivo de este operador iniciar a utilização da oferta Access PON PT.

As alterações mais relevantes introduzidas na oferta foram as seguintes:

(a) Granularidade: capacidade mínima de 4 portos por PDO, podendo a capacidade contratada variar PDO a PDO, em substituição da percentagem de 30%, 60% ou 90% dos alojamentos endereçáveis por PDO, aplicada uniformemente a todos os PDO da rede PON, que vigorava na anterior versão da oferta.

(b) Informação de cobertura: clarificação dos prazos de disponibilização da informação de cobertura (uma vez por mês a MEO informa os utilizadores da oferta sobre as freguesias com cobertura de alojamentos igual a 80%).

(c) Níveis de qualidade de serviço: integração do NQS2 (prazo máximo de instalação de um acesso a JSO) no NQS1 (prazo máximo de instalação da Rede PON-JSO e respetivos PDO, passando a incluir igualmente o acesso à JSO), o qual é reduzido de 90 para 60 dias, a contar da data de receção do pedido.

(d) Preços: preço de instalação decrescente de forma cumulativa com o volume de portos que vão sendo contratados e aplicação de um desconto médio mensal crescente, de forma cumulativa, em função do parque.

A MEO reiterou ainda4 a sua total disponibilidade e interesse em dar continuidade às conversações que vem mantendo com os operadores com o objetivo de promover a utilização da oferta Access PON PT.

A Comissão afirmou5 que durante “a fase II da investigação, tornou-se claro que, até à data, não há qualquer aceitação da oferta comercial da MEO, embora tenha havido negociações entre a MEO e operadores alternativos”.

A celebração do memorando de entendimento com a NOWO demonstra que já está desatualizada a informação em que se baseou a análise da Comissão constante da Recomendação. De facto, a NOWO encontra-se presentemente, e enquanto decorrem as negociações concernentes à formalização contratual dos termos e condições que irão reger o acesso pela NOWO à oferta Access PON PT, a aceder à referida oferta.

Acresce que todos os aspetos que suscitaram preocupação por parte da Comissão Europeia (identificados no §74 da Recomendação) foram alterados na revisão da oferta efetuada pela MEO em 24.11.2016. Assim:

(a) “A oferta comercial exigiria que os operadores alternativos se ligassem à rede da MEO gradualmente, por fases de 30%, em termos de capacidade” - a MEO reduziu a granularidade, passando a capacidade mínima a ser de 4 portos por PDO, podendo a capacidade contratada variar PDO a PDO, em substituição da percentagem de 30%, 60% ou 90% dos alojamentos endereçáveis por PDO aplicada uniformemente a todos os PDO da rede PON.

(b) “Além disso, quando perde um cliente ou quando um operador alternativo não consegue captar o cliente, o requerente de acesso é obrigado a continuar a pagar pela capacidade não utilizada durante um período mínimo de 5 anos” - a MEO reduziu o prazo mínimo de permanência de cada Porto associado a uma Rede PON de 5 para 2 anos.

(c) “Quanto às condições económicas, um operador alternativo considera que os preços propostos pela MEO são excessivos e desproporcionados e que conduziriam a uma compressão das margens, tendo simultaneamente a desvantagem de uma base de clientes significativamente mais pequena” - a MEO reduziu o preço de instalação de 247,50 euros para, pelo menos, 200,00 euros (preço do primeiro escalão), sendo o preço decrescente de forma cumulativa com o volume de portos que vão sendo contratados (sendo de 150,00 euros para o último escalão, correspondente a um parque superior a 75.001 portos). A MEO introduziu também um desconto médio na mensalidade que é crescente, de forma cumulativa, em função do parque e que atinge 25% no último escalão (número de portos contratados superior a 75.001).

A Comissão Europeia considera6 ainda que, dado a MEO estar aparentemente preparada para conceder voluntariamente acesso à sua rede de fibra e, alegadamente, alguns operadores alternativos estarem dispostos a aceitar uma oferta razoável, um acesso à rede de fibra regulamentado adaptado não seria uma medida de correção com efeitos perturbadores. Pelo contrário, defende que uma tal abordagem regulamentar estaria em consonância com a atual evolução do mercado e permitiria à ANACOM complementar e regulamentar os elementos da atual oferta comercial da MEO agora contestados, em vez de a substituir, caso a MEO não melhorasse essa oferta unilateralmente e por sua própria iniciativa.

Ora, por livre iniciativa, a MEO acabou por melhorar a sua oferta comercial e disponibilizou-se para manter negociações adicionais, havendo mesmo um operador que celebrou um memorando de entendimento para a utilização da oferta. Não parece ser do interesse da MEO que a sua oferta comercial não venha a ter procura (caso contrário, não a teria elaborado e não estaria disponível para as negociações que têm vindo a ocorrer) e que na próxima análise de mercado possam ser impostas as medidas corretivas que agora estão em discussão, caso as condições de mercado assim o recomendem.

Note-se que a oferta comercial da MEO, na última versão publicada7, já tem em consideração várias preocupações expressas por outros operadores e de algum modo incorpora já a sugestão da Comissão de seguir os modelos utilizados, por exemplo, na Alemanha e nos Países Baixos, que preveem o acesso a longo prazo a infraestruturas com base em pagamentos antecipados como forma de partilha de risco, bem como descontos por volume. A regulação da oferta nesta fase seria, por isso, desnecessariamente intrusiva e prematura.

Notas
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1 Vide §73 da Recomendação.
2 Vide oferta em Access PON PT - Oferta Comercial de Acesso à Rede PON da MEO Link externo.https://ptwholesale.pt/pt/servicos-nacionais/infraestruturas/Documents/Access PON PT.pdf.
3 I.e. a Cabovisão.
4 Em carta de 25.11.2016 em que comunicou as alterações à oferta comercial Access PON PT a MEO referiu que ''deu conhecimento da nova versão da oferta aos diversos operadores potencialmente interessados, tendo também reiterado a sua total disponibilidade e interesse em dar continuidade às conversações que vem mantendo com o objetivo de promover a utilização da oferta Access PON PT''.
5 Vide §74.
6 Vide §78 da Recomendação.
7 Em 24.11.2016.