2.9. Teste de replicabilidade económica


A Comissão Europeia refere1 que a ANACOM terá argumentado que a imposição de uma obrigação de acesso (adaptado) constituiria um encargo injustificado para a MEO porque acarretaria custos consideráveis que a poderiam dissuadir de investir nessas áreas, tendo também em conta os requisitos em matéria de não discriminação (EdI) e a replicabilidade económica de ofertas retalhistas mandatada pela Recomendação da Comissão sobre obrigações de não discriminação e métodos de cálculo dos custos2.

A Comissão refere ainda que segundo a ANACOM, a aplicação de um teste de replicabilidade económica a uma oferta de fibra da MEO nas Áreas NC poderia resultar num preço grossista inferior aos custos e que a fixação de preços orientada por uma “estratégia de penetração no mercado”, por parte de operadores alternativos, poderia levar a MEO a incorrer em perdas, uma vez que teria de baixar não só os seus preços retalhistas - para se manter competitiva -, mas também os seus preços grossistas - para garantir a replicabilidade económica -, tendo possivelmente de aplicar preços grossistas inferiores aos custos.

Tal como a ANACOM tinha referido à Comissão, a imposição de uma obrigação de acesso à fibra que garanta a replicabilidade económica nas Áreas NC, traduz-se na imposição à MEO de um preço grossista de acesso à rede necessariamente inferior ao preço praticado no retalho e que poderá ser inferior ao custo unitário de prestação do serviço nestas áreas.

Com efeito, tendo em conta que:

(a) o custo de instalação de fibra ótica por alojamento coberto é menor nas Áreas C densamente povoadas e vai aumentando para as restantes áreas, atento o nível de densidade populacional e outros fatores como explicitado em 2.4, atingindo o valor máximo nas freguesias predominantemente rurais das áreas NC;

(b) a mesma tendência observa-se com o custo de operação, dada a maior distância que as equipas operacionais terão de se deslocar nestas áreas para ações preventivas e de reparação;

(c) o preço de retalho praticado pela MEO se encontra expectavelmente acima do custo unitário de investimento e de operação nas Áreas C e, por ser uniforme, e dado que o custo unitário é crescente, conforme assumido na alínea anterior, abaixo do custo nas Áreas NC, sendo, na média nacional, o preço superior ao referido custo, 

a regulação das Áreas NC e a obrigatoriedade de a MEO assegurar a replicabilidade económica, nestas áreas, resulta na definição de um preço grossista abaixo do preço (uniforme) de retalho e muito abaixo do custo de prestação do serviço naquelas áreas.

Nesta situação, além de a MEO poder incorrer em perdas nestas áreas (pode-se afirmar que já incorreria ao ter preços retalhistas nestas áreas inferiores aos custos), reduzem-se os custos dos beneficiários da obrigação de acesso à fibra face ao que estes incorreriam se investissem em RNG naquelas áreas. Por outro lado e porque o operador beneficiário vai ter um custo médio inferior ao custo médio do operador que dá o acesso, este operador estará a subsidiar o operador beneficiário

Havendo uniformidade tarifária a nível nacional se, por exemplo, os operadores beneficiários mantiverem uma estratégia de “penetração no mercado” agressiva, a MEO poderá ter que suportar reduções do preço grossista face aos seus custos para assegurar a replicabilidade económica nas áreas NC. Neste contexto, o preço de acesso pode não permitir ao operador que dá o acesso a remuneração do seu investimento.

Para solucionar este problema, a MEO teria provavelmente de quebrar a prática da uniformidade tarifária, aumentando os preços nas Áreas NC para o nível dos respetivos custos, o que seria prejudicial para a população dessas áreas, que veria os preços aumentar, ao invés de beneficiar dos preços (uniformes) praticados nas Áreas C, propiciando situações de infoexclusão agravada.

A Comissão sugere o estabelecimento de uma regulação de preços de acesso com base numa análise multiperíodos3, que teria como objetivo analisar a margem dos operadores ao longo de um período de tempo suficientemente alargado para se terem em conta os investimentos iniciais e eventuais estratégias de preços de penetração por parte dos operadores beneficiários do acesso.

No quadro da política de preços de retalho que prevalece em Portugal, e num contexto dinâmico de alterações de preços, a abordagem sugerida pela Comissão envolve um conjunto de hipóteses sobre a evolução do mercado ao longo dos próximos anos que estaria na origem de regras de preços que seriam, certamente, fonte de incerteza significativa, suscetível de afetar negativamente os investimentos que, sem regulação, estivessem previstos. Por outro lado, mesmo em circunstâncias de incerteza reduzida, não se vê que essa abordagem permitisse eliminar todos os eventuais efeitos dissuasores no investimento em RNG por parte do operador com PMS que poderiam ser criados pela imposição de uma obrigação de acesso. Por exemplo, a remuneração adequada da opção quanto ao momento e às condições de entrada que essa obrigação dá aos operadores beneficiários do acesso. 

Assim, dados os constrangimentos do teste de replicabilidade económica tendo em conta a situação específica do mercado português, a ANACOM considera que o mesmo poderá ter efeitos indesejados no mercado.

Notas
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1 No §76 da Recomendação.
2 Recomendação 2013/466/EU, de 11 de setembro, sobre a coerência das obrigações de não discriminação e dos métodos de cálculo dos custos para promover a concorrência e melhorar o contexto do investimento em banda larga. Disponível em Recomendação da Comissão, de 11 de setembro de 2013 Link externo.http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2013:251:0013:0032:PT:PDF.
3 Vide §77 da Recomendação.