2.6 Outras matérias



2.6.1 Informação geográfica sobre a área de cobertura da central local

A Oni e a Vodafone propõem que a MEO passe a disponibilizar informação sobre a área geográfica coberta por cada área de central1, por forma a assegurar ao beneficiário a informação necessária ao correto planeamento do estabelecimento de circuitos alugados, referindo a Oni que esta informação poderá ser prestada nos mesmos termos da alteração prevista no SPD sobre a ORCA e a ORCE2, i.e., informação de cobertura georreferenciada.

Quanto à disponibilização de informação pela MEO relativamente à sua rede de cobre, a ANACOM entende que esta já é suficientemente detalhada e responde às reais necessidades dos beneficiários.

Com efeito, de acordo com o Anexo 5 da ORALL, “Um OOL, com pelo menos um pedido de coinstalação confirmado, poderá solicitar à MEO, mediante a prévia assinatura de um termo de confidencialidade, acesso à seguinte informação detalhada:

i) Lista completa de todos os Pontos de Atendimento (PA) da rede da MEO;

ii) Informação, PA Principal a PA Principal, relativa à numeração associada aos PA Secundários dependentes de um determinado PA Principal da rede da MEO;

iii) N.º de lacetes locais em utilização, n.º de pares no repartidor, n.º de pares em exploração, n.º de linhas de reserva, comprimento mínimo, máximo e médio dos lacetes locais e calibres dos cabos das configurações mais representativas da rede de acesso, por Ponto de Atendimento (PA) (1);

iv) N.º de acessos de banda larga, desagregados por tecnologia e por Ponto de Atendimento (PA).

Um OOL, com pelo menos um pedido de coinstalação confirmado, poderá ainda solicitar à MEO:

i) Informação sobre o número de armários de rua, por Ponto de Atendimento (PA) da rede da MEO (2);

ii) Informação georreferenciada sobre as áreas de cobertura dos Ponto de Atendimento (PA) da rede da MEO”.

Assim, a informação georreferenciada sobre as áreas de cobertura das centrais locais é, por solicitação do beneficiário (com pelo menos um pedido de coinstalação confirmado), fornecida pela MEO no âmbito da ORALL, pelo que não se vê necessidade de impor alterações à oferta relativamente à informação disponibilizada pela MEO.

2.6.2 Informação sobre cadastro de lacetes

A Vodafone considera estar em manifesta situação de desvantagem, face à MEO, pelo facto de não lhe ser dado acesso à informação sobre o cadastro de lacetes, o que dificulta severamente a resolução de avarias, sendo fundamental a aplicação efetiva do princípio de equivalência e do princípio da não discriminação (pretendido pelo regulador), que determinaria a possibilidade de acesso a esta informação em igualdade de circunstâncias.

No mesmo sentido, a Vodafone considera igualmente imprescindível que a ORALL passe a prestar informações atempadas e fidedignas sobre os lacetes associados a situações de ‘avarias comuns’.

Sobre a disponibilização de informação pela MEO relativamente à sua rede de cobre, conforme referido na secção supra, a ANACOM entende que esta já é suficientemente detalhada e responde às reais necessidades dos beneficiários, num contexto em que se prevê a continuada redução do parque de lacetes desagregados. Acresce que a Vodafone não especifica que tipo de informação sobre o cadastro de lacetes da MEO lhe permitiria facilitar a resolução de avarias.

Relativamente às ‘avarias comuns’, a ANACOM já reconheceu (ver secção 2.4.6 supra) que a MEO deve melhor especificar os factos/eventos de força maior na ORALL (eventualmente nos comprovativos) e identificar claramente as ‘avarias comuns’ que decorrem dessa(s) causa(s) de força maior e os lacetes por elas afetados.

2.6.3 Imputação de responsabilidade

Alega ainda a Vodafone que é sistematicamente confrontada com avarias que são classificadas pela MEO como sendo da responsabilidade do beneficiário. No entanto, apura a Vodafone, posteriormente, que tal situação não decorre de a responsabilidade ter sido efetivamente sua, mas sim do facto de a imputação de responsabilidade ter consequências na MEO do ponto de vista económico que tendem a ser evitadas através do mecanismo suprarreferido.

Por forma a evitar esta situação, prejudicial à Vodafone e aos seus clientes, considera este operador que a determinação desta responsabilidade (pela MEO) deverá ser sujeita a critérios mais exigentes de fundamentação para se evitar que tal procedimento (atualmente instituído) sirva como um meio para evitar a prestação de um serviço com maior qualidade. Segundo a Vodafone, esta situação é igualmente aplicável aos procedimentos de avarias e IC, no âmbito dos quais se verifica-se um número excessivo de imputação, pela MEO, da responsabilidade aos beneficiários, “sendo, portanto, urgente, nestes casos, a reformulação do procedimento de forma a evitar a utilização abusiva destes mecanismos por parte da MEO, à semelhança do que é estabelecido na ORALL para as situações em que a MEO considera que um beneficiário não apresenta um “comportamento aceitável” ao nível da implementação do procedimento de discordâncias, por sistemática e reiteradamente não aceitar os motivos de fecho de participação de avaria e de IC apresentados pela MEO de forma fundamentada”.

Quanto à imputação de responsabilidade por avaria, a Vodafone parece alegar estar a ser prejudicada por uma “utilização abusiva destes mecanismos por parte da MEO”, resultando num número de imputações que considera excessivo, mas não fundamenta estas alegações, nomeadamente sobre a natureza e o número (relativo e/ou absoluto) de imputações de responsabilidade que a MEO lhe atribui inicialmente e que, posteriormente, se verifica que a responsabilidade afinal seria da própria MEO.

Por outro lado, a Vodafone também não detalha os “critérios mais exigentes de fundamentação” para aquele procedimento da MEO que considera instituído “como um meio para evitar a prestação de um serviço com maior qualidade” na ORALL. Assim sendo, e na ausência de elementos objetivos sobre a matéria, não se justifica nesta oportunidade uma intervenção da ANACOM.

2.6.4 Apuramento dos indicadores

A Vodafone considera que um eventual arredondamento do número de ocorrências a considerar para a avaliação do cumprimento do respetivo indicador deve ser efetuado segundo as regras internacionais de matemática e não nos termos da ORALL3.

A este respeito, há que ter em conta que, para os indicadores com ocorrências inferiores a 100%, são consideradas as melhores ocorrências (e.g. as melhores 95% ocorrências), e que, se se aplicassem as normais regras de arredondamento, em muitos casos – no mesmo exemplo, em torno de 95% – o objetivo passaria a ser efetivamente superior ao determinado. Esta proposta não deve, portanto, ser aceite, por poder implicar em muitos casos um agravamento implícito dos objetivos de qualidade de serviço impostos na ORALL.

2.6.5 Preços

Para a Oni, a evolução dos preços da oferta Rede ADSL PT fez com que o diferencial de preços para a ORALL se reduzisse de tal forma que torna desinteressante esta última. Assim, é opinião da Oni que o valor mensal dos lacetes e o valor de instalação deveriam ser revistos em baixa, alertando que existem clientes (empresariais) que se satisfazem com débitos relativamente baixos e com características técnicas menos avançadas do que os de um acesso empresarial em fibra, permitidos pelas tecnologias ADSL e EFM, mas por um preço mais baixo.

A Oni e a NOS consideram que deverão ser reduzidos (significativamente) os preços associados aos SLA Premium, atenta a experiência acumulada na operacionalização da oferta.

A Oni, quando compara os preços da desagregação do lacete com os preços da oferta Rede ADSL PT, pode estar a comparar apenas e estritamente os preços de acesso que, de facto, são comparáveis (nesse estrito âmbito): preço de instalação igual (38 euros) e mensalidade do lacete (8,99 euros) vs. nomeadamente o ‘Preço Mensal do Acesso Local com Agregação ATM, Ethernet’ (4,75 euros).

Contudo, ao preço do acesso local, no caso (apenas) da Rede ADSL PT, é necessário adicionar o preço do acesso agregado que, por exemplo no caso da agregação Ethernet, implica um custo adicional mensal de (pelo menos) 39,80 euros por Mbps contratado para esse acesso (agregado)4.

Poderá haver, muito pontualmente, serviços suportados na Rede ADSL PT com menores custos para os operadores (e.g. circuitos de backup e/ou com níveis de serviço reduzidos), mas não é certamente esse o caso para os acessos que a Oni quer utilizar para o suporte de serviços a (exigentes) clientes empresariais.

Conforme referido na análise dos mercados 3a e 3b, por um lado há que assegurar a previsibilidade e a eficiência nos preços grossistas e por outro, há que garantir incentivos adequados para que o investimento por parte do operador dominante e dos operadores alternativos não seja prejudicado. Tudo isto deverá ser realizado e conciliado num contexto de defesa e promoção da concorrência em infraestruturas, entretanto já alcançada.

Na mesma ocasião, a ANACOM referiu ainda que, não previa efetuar alterações no preço em questão durante o período de tempo relevante para a referida análise de mercados, considerando também o princípio da transparência e da previsibilidade regulamentares e a necessidade de garantir a estabilidade sem flutuações significativas dos preços grossistas defendida na Recomendação da Comissão sobre não discriminação.

Relativamente aos serviços de reparação de avarias Premium 1 e Premium 2, sendo opcionais, e sendo os níveis de serviço standard já exigentes, a ANACOM entende que o nível de serviço acrescido, com os correspondentes custos para a MEO, deve ser (adequadamente) remunerado.

Notas
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1 Tendo como referência os códigos postais (a 7 dígitos).
2 Aprovado a 23 de março de 2017.
3 Segundo a ORALL ''Sempre que um indicador tenha associado um objetivo de desempenho para um conjunto de ocorrências inferior a 100%, o número de ocorrências a considerar para a avaliação do cumprimento do respetivo objetivo resulta da multiplicação da percentagem em causa pelo volume de ocorrências elegível para o efeito, arredondado para o número inteiro inferior, sendo consideradas as melhores ocorrências (ou seja, com prazos inferiores). As restantes ocorrências serão as consideradas para efeitos de avaliação do cumprimento do objetivo definido para 100%''.
4 Para uma VLAN estabelecida até ao ponto de acesso regional e para tráfego com menor prioridade - trata-se do valor mais reduzido da oferta.