Cálculo das taxas devidas pelo exercício de atividade de fornecedor de redes e serviços de comunicações eletrónicas em 2020
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A 12 de novembro de 2020, nos termos dos n.os 1 e 2 do Anexo II da Portaria n.º 1473-B/2008, de 17 de dezembro, com a redação dada pela Portaria n.º 296-A/2013https://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=1175551, de 2 de outubro, e de acordo com a alínea b), do n.º 1, do artigo 105.º, da Lei das Comunicações Eletrónicashttps://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=930940, a ANACOM decidiu o seguinte:
- fixar o valor da percentagem contributiva t2 a aplicar aos rendimentos relevantes dos fornecedores de redes e serviços de comunicações eletrónicas, com referência a 2020, em 0,8102%;
- aprovar a emissão da faturação da taxa anual devida pelo exercício de atividade de fornecedor de redes e serviços de comunicações eletrónicas relativa a 2020.
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Decisão final de 12.11.2020
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