Atribuição de direitos de utilização de números à IBASIS Portugal


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Decisão sobre a atribuição de direitos de utilização de recursos de numeração à iBASIS Portugal, S.A.

No cumprimento das atribuições conferidas à ANACOM pela alínea f) do n.º 1 do artigo 8.º dos seus Estatutos, publicados em anexo ao Decreto-Lei n.º 39/2015, de 16 de março, na prossecução dos objetivos de regulação fixados na alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º da Lei das Comunicações Eletrónicas e das atribuições cometidas à ANACOM pela alínea d) do n.º 2 do mesmo artigo 5.º, bem como ao abrigo das disposições conjugadas da alínea b) do n.º 1 do artigo 9.º, da alínea q) do n.º 1 do artigo 26.º e do artigo 27.º todos dos Estatutos da ANACOM e nos termos do disposto nos artigos 17.º, 19.º, 36.º e 37.º todos da referida Lei, o Diretor da Direção-Geral de Regulação, no uso da competência delegada pelo Conselho de Administração da ANACOM, nos termos previstos na alínea i) do n.º 6 da Deliberação n.º 753/2021, publicada a 16 de julho na 2.ª Série (Parte E) do Diário da República, decide:

1. Atribuir à iBASIS Portugal, S.A. (IBASIS) o direito à utilização dos recursos de numeração da gama ‘8008351xx’.

2. Sujeitar a IBASIS, no exercício dos direitos agora atribuídos, e nos termos do artigo 37.º da Lei das Comunicações Eletrónicas, ao cumprimento das seguintes condições:

a) utilizar os números, mencionados no ponto deliberativo anterior, em exclusivo para a oferta do serviço de chamadas internacionais grátis para o chamador;

b) utilizar os números atribuídos de forma efetiva e eficiente para que não conduza ao seu subaproveitamento;

c) garantir a portabilidade dos números, nos termos do artigo 54.º da Lei das Comunicações Eletrónicas e do Regulamento da Portabilidade;

d) pagar à ANACOM as taxas previstas nas alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 105.º da Lei de Comunicações Eletrónicas, no montante e de acordo com o fixado na Portaria n.º 1473-B/2008, de 17 de dezembro, na sua redação em vigor;

e) respeitar os Princípios e critérios para a gestão e atribuição de recursos de numeração, aprovados pela ANACOM em 02.06.1999;

f) cumprir as demais condições associadas aos direitos de utilização de números que venham a ser fixadas pela ANACOM em execução da Lei das Comunicações Eletrónicas.

3. De modo a garantir o cumprimento da condição relativa à utilização efetiva e eficiente dos números, prevista na alínea b) do ponto deliberativo anterior, deve a IBASIS assegurar que:

a) pelo menos 60% dos números estejam atribuídos a clientes finais com serviço ativo, antes de solicitar a atribuição de novos direitos de utilização de números para a oferta do respetivo serviço;

b) os números atribuídos são ativados num prazo máximo de seis meses contado a partir da data de atribuição do presente direito de utilização, sob pena da ANACOM determinar a sua recuperação.

4. Dispensar a audiência prévia dos interessados, ao abrigo e nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 124.º do Código do Procedimento Administrativo.