Despacho n.º 11960/2021, publicado a 3 de dezembro



Autoridade Nacional de Comunicações

Despacho


Ao abrigo dos artigos 46.º e 47.º do Código do Procedimento Administrativo e nos termos previstos nos n.os 5, 11, 12, 14 e 16 da deliberação n.º 753/2021, publicada na 2.ª série do Diário da República n.º 137, de 16 de julho de 2021, Vítor Manuel Lourosa Rabuge, Diretor-Geral de Supervisão (DGS), decide:

I - Subdelegar no Diretor Adjunto da Direção Geral de Supervisão, Dr. Nuno Miguel Castro Luís, que também usa o nome abreviado de Nuno Castro Luís, os poderes necessários para:

a) Solicitar informações, ao abrigo do disposto nos artigos 54.º-F e 108.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, com as alterações subsequentes, no artigo 45.º da Lei n.º 17/2012, de 26 de abril, com as alterações subsequentes, e no artigo 87.º do Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de maio, com as alterações subsequentes, bem como no artigo 13.º, alíneas b) e d), do Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de janeiro, com as alterações subsequentes, nos artigos 6.º, n.º 2, alínea d), e 12.º, ambos do Decreto-Lei n.º 177/99, de 21 de maio, com as alterações subsequentes, e no artigo 13.º-E da Lei n.º 41/2004, de 18 de agosto, com as alterações subsequentes, às entidades abrangidas por estes diplomas;

b) Supervisionar os procedimentos relativos à atribuição de título profissional a instaladores de ITED e ITUR pelas entidades formadoras, de acordo com o disposto nos artigos 42.º, 45.º, 75.º e 78.º do Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de maio, com as alterações subsequentes;

c) Decidir sobre a verificação das condições/requisitos tendentes à certificação de entidades formadoras;

d) Decidir as questões relativas à fiscalização das obrigações constantes do regime aplicável à construção de infraestruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações eletrónicas e à construção de infraestruturas de telecomunicações em loteamentos, urbanizações, conjuntos de edifícios e edifícios das entidades formadoras, projetistas, instaladores, donos de obra e operadores, nos termos do artigo 88.º do Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de maio, com as alterações subsequentes;

e) Decidir a abertura de procedimentos administrativos que envolvam a suspensão ou revogação, total ou parcial, do título profissional ou da certificação dos projetistas de ITED ou instaladores de ITUR ou ITED habilitados pela ANACOM e pelas entidades formadoras ITUR e ITED certificadas e dirigir esses procedimentos, nos termos previstos no Código do Procedimento Administrativo e no artigo 94.º-A do Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de maio, com as alterações subsequentes;

f) Decidir os assuntos relacionados com a análise e o tratamento de reclamações e as questões relativas à fiscalização da colocação e disponibilização no mercado e em serviço de equipamentos de rádio, nos termos dos artigos 34.º a 40.º do Decreto-Lei n.º 57/2017, de 9 de junho;

g) Decidir os assuntos relacionados com a análise e o tratamento de reclamações e as questões relativas à fiscalização da compatibilidade eletromagnética, nos termos dos artigos 30.º a 34.º do Decreto-Lei n.º 31/2017, de 22 de março;

h) Decidir os assuntos relacionados com a análise e tratamento de reclamações e as questões relativas à fiscalização do regime da restrição de utilização de determinadas substâncias perigosas em equipamentos elétricos e eletrónicos, nos termos do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 79/2013, de 11 de junho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 30/2016, de 24 de junho;

i) Praticar os atos necessários à fiscalização da atividade das empresas que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas, bem como dos prestadores de serviços postais, serviços de audiotexto e de valor acrescentado baseados no envio de mensagem e serviços da sociedade de informação, incluindo comércio eletrónico, ao abrigo do disposto no artigo 9.º, n.º 1, alíneas g) e h), dos Estatutos da ANACOM, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 39/2015, de 16 de março;

j) Averiguar factos e situações objeto de denúncia ou de reclamação por parte de utilizadores de redes e serviços referidos na alínea anterior;

k) Decidir e coordenar as questões relativas à monitorização, controlo e fiscalização da utilização do espectro radioelétrico, nos termos do artigo 14.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 179/97, de 24 de julho, com as alterações subsequentes, do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 272/98, de 2 de setembro, com as alterações subsequentes, do artigo 10.º, n.º 3, e do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de julho, com as alterações subsequentes, do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 11/2003, de 18 de janeiro, com as alterações subsequentes, do artigo 112.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, com as alterações subsequentes, e do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 53/2009, de 2 de março, com as alterações subsequentes, do artigo 13.º da Lei n.º 99/2009, de 4 de setembro, com as alterações subsequentes, e do artigo 76.º da Lei n.º 54/2010, de 24 de dezembro, com as alterações subsequentes;

l) Denunciar às autoridades competentes as infrações de que tome conhecimento no desempenho das suas funções e cuja punição não caiba no âmbito das atribuições da ANACOM, nos termos previstos no artigo 13.º n.º 3 dos Estatutos da ANACOM, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 39/2015, de 16 de março;

m) Assinar a correspondência e o expediente associado aos processos de recolha de informação e ao tratamento de solicitações apresentadas por utilizadores de serviços de comunicações eletrónicas, serviços postais, serviços de audiotexto e de valor acrescentado baseados no envio de mensagem e serviços da sociedade da informação, bem como pelo público em geral;

n) Assinar as notificações e comunicações relativas a processos e procedimentos que sejam tratados pela Direção-Geral de Supervisão, bem como certidões emitidas nesta Direção;

o) Praticar todos os atos de gestão dos colaboradores afetos à Direção-Geral de Supervisão, incluindo os relativos a deslocações em serviço no território nacional, aprovação de contas de deslocações ao estrangeiro superiormente autorizadas, gozo de férias, justificação de faltas, prestação de trabalho suplementar ou noturno e participação em ações de formação, bem como os relativos ao pagamento dos correspondentes abonos ou despesas;

p) Autorizar, sem a possibilidade de nova subdelegação, a realização de despesas relativas às atividades da Direção-Geral de Supervisão, até ao montante de (euro) 2.500 (dois mil e quinhentos euros), não incluindo o imposto sobre o valor acrescentado, por cada ato, aferindo e acautelando, nos termos do artigo 43.º, n.º 2 dos Estatutos da ANACOM, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 39/2015, de 16 de março, a existência de conflitos de interesse, quando estiver em causa, designadamente, a prestação de serviços nas áreas jurídica e económico-financeira.

II - Subdelegar na Diretora Adjunta da Direção Geral de Supervisão, Dra. Paula Cristina Raposo Domingues Cabriz Simões, que também usa o nome abreviado de Paula Cabriz, os poderes necessários para:

a) Determinar, ao abrigo do disposto na Lei n.º 99/2009, de 4 de setembro (com as alterações subsequentes), nomeadamente dos seus artigos 8.º, 11.º, 14.º, 21.º, 29.º 30.º, 31.º e 35.º, no Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro (com as alterações subsequentes), designadamente, dos seus artigos 22.º, 26.º, 54.º e 88.º, no artigo 13.º n.º 3 dos Estatutos da ANACOM, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 39/2015, de 16 de março, e nas normas que em cada subalínea se indicam, a instauração e instrução de processos de contraordenação, praticando todos os atos respeitantes aos mesmos processos e com eles relacionados, nomeadamente atos no âmbito da investigação e instrução, atos de designação de instrutores, de aplicação de admoestações, coimas - até (euros) 40 000 (quarenta mil euros) - e sanções acessórias - com exceção das referidas na alínea d) -, de arquivamento, de perda de objetos perigosos, de autorização de pagamento de coimas em prestações, de determinação de injunções, bem como os de aplicação de sanções pecuniárias compulsórias respeitantes aos referidos processos, assinando também notificações e passando certidões respeitantes aos mesmos processos, pela prática de infrações previstas nos diplomas que seguidamente se elencam:

i) Comunicações eletrónicas, recursos e serviços conexos (artigos 113.º a 116.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, com as alterações subsequentes);

ii) Prestação de serviços postais (artigos 49.º a 52.º da Lei n.º 17/2012, de 26 de abril, com as alterações subsequentes);

iii) Serviço público de correios (artigos 84.º a 89.º do Decreto-Lei n.º 176/88, de 18 de maio);

iv) Utilização do espectro radioelétrico por estações de radiocomunicações do serviço móvel marítimo e do serviço móvel marítimo por satélite (artigos 12.º e 15.º do Decreto-Lei n.º 179/97, de 24 de julho, com as alterações subsequentes);

v) Instalação e operação do sistema de transmissão de dados em radiodifusão - RDS (artigos 10.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 272/98, de 2 de setembro, com as alterações subsequentes);

vi) Acesso e exercício da atividade de prestador de serviços de audiotexto e de serviços de valor acrescentado baseados no envio de mensagem (artigos 14.º e 15.º do Decreto-Lei n.º 177/99, de 21 de maio, com as alterações subsequentes);

vii) Licenciamento de redes e estações de radiocomunicações (artigos 25.º e 27.º do Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de julho, com as alterações subsequentes);

viii) Cumprimento, pelas estações de radiocomunicações, dos níveis de referência para efeitos de avaliação de campos eletromagnéticos, bem como da apresentação, pelos operadores, de planos de monitorização e medição de níveis de intensidade de campos eletromagnéticos resultantes das emissões de estações de radiocomunicações (artigos 13.º, n.º 5, e 14.º do Decreto-Lei n.º 11/2003, de 18 de janeiro, com as alterações subsequentes);

ix) Serviços de amador e de amador por satélite (artigos 21.º a 24.º do Decreto-Lei n.º 53/2009, de 2 de março;

x) Infraestruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações eletrónicas e à instalação de redes de comunicações eletrónicas e à construção de infraestruturas de telecomunicações em loteamentos, urbanizações, conjuntos de edifícios e edifícios (artigos 89.º e 91.º do Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de maio, com as alterações subsequentes);

xi) Serviço de recetáculos postais (artigos 84.º a 87.º do Decreto-Lei n.º 176/88, de 18 de maio, por força do disposto no artigo 10.º do Decreto Regulamentar n.º 8/90, de 6 de abril, com as alterações subsequentes);

xii) Desbloqueamento de equipamentos destinados ao acesso a serviços de comunicações eletrónicas (artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 56/2010, de 1 de junho, conjugado com os artigos 14.º, n.º 1, e 19.º da Lei n.º 99/2009, de 4 de setembro);

xiii) Disponibilização no mercado, colocação em serviço e utilização de equipamentos rádio, bem como respetiva avaliação de conformidade e marcação (artigos 42.º a 48.º do Decreto-Lei n.º 57/2017, de 9 de junho);

b) Determinar, ao abrigo das disposições legais pertinentes dos diplomas que em cada subalínea se indicam e do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro (com as alterações subsequentes), designadamente dos seus artigos 22.º, 26.º, 54.º e 88.º, bem como do artigo 14.º dos Estatutos da ANACOM, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 39/2015, de 16 de março, a instauração e instrução de processos de contraordenação, praticando todos os atos respeitantes aos mesmos processos e com eles relacionados, nomeadamente atos no âmbito da investigação e instrução, atos de designação de instrutores, de aplicação de admoestações, coimas - até (euros) 40 000 (quarenta mil euros) - e sanções acessórias - com exceção das referidas na alínea d) -, de arquivamento, de perda de objetos perigosos, de autorização de pagamento de coimas em prestações, assinando também notificações e passando certidões respeitantes aos mesmos processos, pela prática de infrações previstas nos diplomas que seguidamente se elencam:

i) Tratamento de dados pessoais e proteção da privacidade no sector das comunicações eletrónicas (artigos 14.º a 15.º-C da Lei n.º 41/2004, de 18 de agosto, com as alterações subsequentes);

ii) Serviços da sociedade da informação, incluindo comércio eletrónico (artigos 36.º, n.º 2, alínea d), 37.º a 39.º e 41.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de janeiro, com as alterações subsequentes);

iii) Disponibilização do livro de reclamações (artigos 9.º a 11.º do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, com as alterações subsequentes);

iv) Centros telefónicos de relacionamento (artigos 10.º e 11.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 134/2009, de 2 de junho, com as alterações subsequentes);

v) Práticas comerciais desleais (artigos 19.º, n.º 1 e 21.º, n.os 1 a 6, do Decreto-Lei n.º 57/2008, de 26 de março, com as alterações subsequentes);

vi) Resolução alternativa de litígios de consumo (artigos 22.º e 23.º da Lei n.º 144/2015, de 8 de setembro, com as alterações subsequentes);

vii) Obrigatoriedade de prestar atendimento prioritário (artigos 7.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 58/2016, de 29 de agosto);

viii) Compatibilidade eletromagnética dos equipamentos (artigos 36.º a 38.º do Decreto-Lei n.º 31/2017, de 22 de março);

c) Praticar os atos referidos nas alíneas a) e b), nos casos em que se verifique que a ANACOM tem competência por conexão, nos termos do artigo 36.º do Regime Geral das Contraordenações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, com as alterações subsequentes;

d) Excetua-se dos poderes delegados nas alíneas a) e b), os atos de decisão quanto à sujeição do processo de contraordenação ao segredo de justiça e os de aplicação de sanções acessórias de suspensão ou de interdição do exercício da atividade, bem como de privação do direito de participar em concursos ou arrematações e ainda de determinação do encerramento de estabelecimentos, previstas nos diplomas mencionados nas referidas alíneas a) e b);

e) Excetua-se dos poderes delegados na alínea b), os atos de adoção, modificação ou levantamento de medidas provisórias ou cautelares;

f) Denunciar às autoridades competentes as infrações de que tome conhecimento no desempenho das suas funções e cuja punição não caiba no âmbito das atribuições da ANACOM, nos termos previstos no artigo 13.º n.º 3 dos Estatutos da ANACOM, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 39/2015, de 16 de março;

g) Determinar, nos termos previstos no Código do Procedimento Administrativo e no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 177/99, de 21 de maio, com as alterações subsequentes, a abertura e instrução de procedimentos administrativos que envolvam a suspensão de indicativos de acesso ou a revogação do registo de prestadores de serviços de audiotexto e de serviços de valor acrescentado baseados no envio de mensagem;

h) Decidir a abertura de procedimentos administrativos que envolvam a suspensão ou revogação, total ou parcial, do título profissional ou da certificação dos projetistas de ITED ou instaladores de ITUR ou ITED habilitados pela ANACOM e pelas entidades formadoras ITUR e ITED certificadas e dirigir esses procedimentos, nos termos previstos no Código do Procedimento Administrativo e no artigo 94.º-A do Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de maio, com as alterações subsequentes;

i) Tratar e dar resposta a solicitações que sejam dirigidas à ANACOM no âmbito de solicitações respeitantes a serviços da sociedade da informação, incluindo comércio eletrónico, assinando a correspondência necessária para o efeito e subscrever notificações relativas a procedimentos administrativos nestas matérias;

j) Assinar as notificações e comunicações relativas a processos e procedimentos que sejam tratados pelas Unidades Orgânicas da Direção-Geral de Supervisão, bem como certidões emitidas nesta Direção;

k) Praticar todos os atos de gestão dos colaboradores afetos às Unidades Orgânicas da Direção-Geral de Supervisão, incluindo os relativos a deslocações em serviço no território nacional, aprovação de contas de deslocações ao estrangeiro superiormente autorizadas, gozo de férias, justificação de faltas, prestação de trabalho suplementar ou noturno e participação em ações de formação, bem como os relativos ao pagamento dos correspondentes abonos ou despesas;

l) Autorizar, sem a possibilidade de nova subdelegação, a realização de despesas relativas às atividades da Direção-Geral de Supervisão, até ao montante de (euro) 2 500 (dois mil e quinhentos euros), não incluindo o imposto sobre o valor acrescentado, por cada ato, aferindo e acautelando, nos termos do artigo 43.º, n.º 2 dos Estatutos da ANACOM, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 39/2015, de 16 de março, a existência de conflitos de interesse, quando estiver em causa, designadamente, a prestação de serviços nas áreas jurídica e económico-financeira.

III - Subdelegar no Consultor Principal (CSP) Dr. José Manuel Pinto Correia, que também usa o nome abreviado de José Pinto Correia, na Consultora Principal (CSP), Dra. Teresa Maria Lopes de Andrade da Silva Lima Nazareth de Sousa, que também usa o nome abreviado de Teresa Lima, no Consultor Principal (CSP) Eng.º Fernando Linhares Tavares, que também usa o nome abreviado de Fernando Tavares, e no Consultor (CST) Eng.º José Joaquim Palma Arvelos, que também usa o nome abreviado de José Arvelos, os poderes necessários para:

a) Assinar as notificações e comunicações relativas a processos e procedimentos que sejam tratados pela Unidade Orgânica que dirijam, bem como certidões emitidas nessa Unidade;

b) Praticar todos os atos de gestão dos colaboradores afetos às respetivas Unidades Orgânicas, acima mencionadas, incluindo os relativos a deslocações em serviço no território nacional, aprovação de contas de deslocações ao estrangeiro superiormente autorizadas, gozo de férias, justificação de faltas, prestação de trabalho suplementar ou noturno e participação em ações de formação, bem como os relativos ao pagamento dos correspondentes abonos ou despesas;

c) Autorizar, sem a possibilidade de nova subdelegação, a realização de despesas relativas às atividades da Unidade Orgânica que dirigem (acima mencionadas), até ao montante de (euro)1 000 (mil euros), não incluindo o imposto sobre o valor acrescentado, por cada ato, aferindo e acautelando, nos termos do artigo 43.º, n.º 2 dos Estatutos da ANACOM, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 39/2015, de 16 de março, a existência de conflitos de interesse, quando estiver em causa, designadamente, a prestação de serviços nas áreas jurídica e económico-financeira.

IV - Ratificar, para os devidos efeitos, todos os atos praticados, desde o dia 26 de outubro de 2020 (inclusive), pelo Eng.º Fernando Tavares, pelo Eng.º José Arvelos, pelo Dr. José Pinto Correia, pelo Dr. Nuno Castro Luís, pela Dra. Paula Cabriz, pela Dra. Teresa Lima, que se incluam no âmbito do n.º 16 da deliberação n.º 753/2021, publicada na 2.ª série do Diário da República n.º 137, de 16 de julho de 2021.

V - Determinar que o presente despacho produz efeitos a partir da data da sua publicação, considerando-se ratificados todos os atos praticados que se incluam no âmbito desta subdelegação de poderes.

15 de novembro de 2021. - O Diretor-Geral de Supervisão, Vítor Manuel Lourosa Rabuge.