Resolução do Conselho de Ministros n.º 182/2023, de 22 de dezembro



Presidência do Conselho de Ministros

Resolução do Conselho de Ministros


Nos termos do disposto no artigo 18.º dos Estatutos da Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM), aprovados em anexo ao Decreto-Lei n.º 39/2015, de 16 de março, e do artigo 17.º da Lei-Quadro das Entidades Reguladoras (LQER), aprovada em anexo à Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, na sua redação atual, o conselho de administração da ANACOM é composto por um presidente e dois ou quatro vogais, devendo, neste último caso, um deles ser designado vice-presidente, sendo os membros do conselho de administração da ANACOM nomeados por resolução do Conselho de Ministros, sob proposta do membro do Governo responsável pela área das comunicações, de entre indivíduos com reconhecida idoneidade, competência técnica, aptidão, experiência profissional e formação adequadas ao exercício das respetivas funções.

A designação dos membros do conselho de administração da ANACOM é precedida de audição da comissão competente da Assembleia da República, a pedido do Governo, que deve ser acompanhada de parecer da Comissão de Recrutamento e Seleção para a Administração Pública (CReSAP) relativo à adequação do perfil do indivíduo às funções a desempenhar, incluindo o cumprimento das regras de incompatibilidade e impedimentos aplicáveis.

Tendo em conta que o mandato do atual presidente do conselho de administração da ANACOM, João António Cadete de Matos, designado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 120/2017, de 4 de setembro, cessou pelo decurso do respetivo prazo em agosto de 2023, e sem prejuízo de o mesmo se manter em exercício de funçFões até à efetiva substituição, conforme previsto no n.º 6 do artigo 20.º da LQER, torna-se necessário proceder à designação de novo titular.

Nos termos do disposto no n.º 8 do artigo 17.º da LQER e no n.º 9 do artigo 18.º dos Estatutos da ANACOM, o provimento do presidente do conselho de administração deve garantir a alternância de género.

Nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 17.º da LQER e no n.º 2 do artigo 18.º dos estatutos da ANACOM, foi ouvida a CReSAP, que se pronunciou favoravelmente sobre a designação constante da presente resolução, através da Deliberação n.º 173/2023, de 25 de outubro, relativa ao cargo de presidente do conselho de administração da ANACOM.

Ainda em cumprimento dos n.os 3 e 4 do artigo 17.º da LQER e dos n.os 2 e 4 do artigo 18.º dos Estatutos da ANACOM, a personalidade agora designada foi ouvida na Comissão de Economia, Obras Públicas, Planeamento e Habitação da Assembleia da República no dia 30 de novembro de 2023, que se pronunciou favoravelmente, através de parecer emitido a 7 de dezembro de 2023.

Assim:

Nos termos do artigo 18.º dos Estatutos da Autoridade Nacional de Comunicações, aprovados em anexo ao Decreto-Lei n.º 39/2015, de 16 de março, do artigo 17.º da Lei-Quadro das Entidades Reguladoras, aprovada em anexo à Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, na sua redação atual, e da alínea d) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Designar, sob proposta do membro do Governo responsável pela área das comunicações, Sandra Marisa Santas Noites Maximiano para o cargo de presidente do conselho de administração da Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM), cuja idoneidade, competência técnica, aptidão, experiência profissional e formação para o adequado exercício das respetivas funções são evidenciadas na respetiva nota curricular e nas conclusões do parecer fundamentado da Comissão de Economia, Obras Públicas, Planeamento e Habitação da Assembleia da República, que constam dos anexos i e ii à presente resolução e da qual fazem parte integrante.

2 - Estabelecer que o mandato de Sandra Marisa Santas Noites Maximiano tem a duração de seis anos, nos termos do n.º 10 do artigo 18.º dos Estatutos da ANACOM, aprovados em anexo ao Decreto-Lei n.º 39/2015, de 16 de março.

3 - Estabelecer que a ora designada pode, nos termos da alínea a) do n.º 8 do artigo 19.º dos Estatutos da ANACOM, aprovados em anexo ao Decreto-Lei n.º 39/2015, de 16 de março, exercer funções de docente e de investigação, desde que não remuneradas.

4 - Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir do dia 15 de dezembro de 2023.

Presidência do Conselho de Ministros, 7 de dezembro de 2023. - O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

ANEXO I

(a que se refere o n.º 1)

Nota curricular

1 - Dados pessoais:

Nome: Sandra Marisa Santas Noites Maximiano;

Ano de nascimento: 1976;

Naturalidade: Lisboa, Portugal.

2 - Formação académica:

Doutorada em Economia (Phd), Universidade de Amesterdão, Países Baixos;

Mestre em Filosofia (M. Phil) em Economia, Tinbergen Institute, Amesterdão, Países Baixos;

Mestre em Economia e Gestão da Ciência e Tecnologia (parte curricular), Instituto Superior de Economia e Gestão, Universidade Técnica de Lisboa;

Licenciatura em Economia, Instituto Superior de Economia e Gestão, Universidade Técnica de Lisboa.

3 - Experiência profissional e atividade académica:

Professora associada de Economia, Instituto Superior de Economia e Gestão, ISEG, na área de economia pública e bem-estar, desde janeiro de 2018;

Editora associada da revista científica Portuguese Economic Journal, desde agosto de 2021;

Coordenadora do XLAB - Behavioural Research Lab, desde maio de 2019;

Coordenadora do mestrado em Economia, ISEG, desde agosto de 2020;

Professora do Strategic Leadership Program ISEG + Columbia, em setembro de 2022 e em setembro de 2023;

Professora associada convidada, Faculdade de Direito, Universidade de Coimbra, entre janeiro de 2020 e agosto de 2021 e entre janeiro de 2023 e agosto de 2023;

Professora assistente de Economia, Universidade de Purdue, entre agosto de 2009 e junho de 2017;

Professora assistente visitante de Economia, Universidade de Chicago, entre fevereiro e dezembro de 2017;

Investigadora visitante, Rady School of Management, Universidade de São Diego, em abril de 2016;

Professora auxiliar convidada, Nova School of Business and Economics, entre março e junho de 2014;

Investigadora associada (bolseira de pós-doutoramento), Universidade de Chicago, entre setembro de 2007 e agosto de 2009;

Assistente, Universidade de Chicago, entre setembro e dezembro de 2008;

Investigadora associada, Departamento de Economia, Universidade de Amesterdão, entre fevereiro e setembro de 2007;

Assistente, Departamento de Economia, Universidade de Amesterdão, entre agosto de 2003 e agosto de 2006;

Professora assistente, Faculdade de Ciências Económicas e Empresarias, Universidade Católica Portuguesa, entre setembro de 1999 e agosto de 2002;

Vogal do conselho fiscal, membro do conselho consultivo e membro de observatórios e grupos de trabalho, SEDES, desde outubro de 2020;

Vice-presidente, Data Science Portuguese Association, desde outubro de 2020;

Membro do Fórum ASF para a conduta de mercados, desde outubro de 2020;

Colunista do jornal Expresso, desde janeiro de 2015;

Investigadora do Centro de Estudos para a Intervenção Social (CESIS), entre setembro de 1998 e agosto de 2000;

Estagiária do ICEP - Investimentos, Comércio e Turismo de Portugal (atualmente AICEP), entre agosto e setembro de 1998.

ANEXO II

(a que se refere o n.º 1)

Conclusões do parecer fundamentado da Comissão de Economia, Obras Públicas, Planeamento e Habitação

«PARTE V

Conclusões

É assim, entendimento da Comissão de Economia, Inovação e Oras Públicas, que a Doutora Sandra Marisa Santas Noites Maximiano reúne as condições para o exercício do cargo para que se encontra indigitada.

A Assembleia da República, através da Comissão de Economia, Obras Públicas, Planeamento e Habitação procedeu à audição da Doutora Sandra Marisa Santas Noites Maximiano, indigitada para Presidente do Conselho de Administração da ANACOM - Autoridade Nacional de Comunicações, nos termos e para os efeitos dos n.os 3 e 4 do artigo 17.º da Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, na redação dada pela Lei n.º 12/2017, de 2 de maio.

Do presente relatório será dado conhecimento ao Governo, através da Secretaria de Estados dos Assuntos Parlamentares, nos termos do n.º 4 do artigo 17.º da Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto na redação dada pela Lei n.º 12/2017, de 2 de maio.»