Alterações a adoptar no âmbito da PRI 2006


/ / Atualizado em 28.03.2007

Deliberação do ICP-ANACOM referente às alterações a adoptar no âmbito da PRI 2006

A PT Comunicações, S.A. (PTC), em 30/09/05, apresentou ao ICP-ANACOM uma proposta de preços a praticar na Proposta de Referência de Interligação para vigorar em 2006 (PRI 2006).

Analisada a proposta, entende o ICP-ANACOM que a mesma é incompatível, no tocante aos preços que de seguida se alteram, com o princípio de orientação para os custos.

Por deliberação de 23 de Dezembro de 2005, o Conselho de Administração do ICP-ANACOM decidiu auscultar as entidades interessadas quanto ao sentido provável da deliberação que se propunha adoptar, constando os comentários recebidos, a respectiva análise e fundamentação da decisão do ''Relatório da audiência prévia sobre o sentido provável da deliberação referentes às alterações a introduzir na PRI 2006'', o qual faz parte integrante da presente deliberação.

Assim, tendo em conta os fundamentos apresentados no relatório da audiência prévia, o Conselho de Administração do ICP-ANACOM, no âmbito das atribuições previstas nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 6.º dos Estatutos, aprovados por Decreto-Lei n.º 309/2001, de 7 de Dezembro, tendo em conta os objectivos de regulação previstos no artigo 5.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, nomeadamente a promoção da concorrência na oferta de serviços de comunicações electrónicas e a defesa dos interesses dos cidadãos, e ao abrigo do n.º 3, alínea a), do art. 68º, da Lei n.º 5/2004, delibera o seguinte:

Deve a PTC modificar, no prazo de 10 dias, a Proposta de Referência para Interligação para 2006 (PRI 2006), no sentido de introduzir as alterações de seguida mencionadas:

1. Os preços máximos dos serviços de terminação e de originação de chamada são os seguintes:

Preço por minuto, com base numa chamada de 3 minutos; valores em cêntimos de Euro sem IVA

Nível

Terminação

Originação

Preço por minuto

Preço por minuto

H. Normal

H. Económico

H. Normal

H. Económico

Local

0.64

0.41

0.64

0.41

Trânsito Simples

0.93

0.58

0.93

0.58

Trânsito Duplo

1.44

0.88

1.44

0.88

Os preços de activação de chamada devem ser, no máximo 0.57 cêntimos de Euro para a interligação a nível Local, 0.66 cêntimos de Euro para a interligação em Trânsito Simples e 0.76 cêntimos de Euro para a interligação em Trânsito Duplo, aplicáveis aos serviços de terminação de chamada e originação de chamada. A facturação será efectuada ao segundo a partir do 1.º segundo. O Horário Normal será aplicável entre as 09h e as 19h dos dias úteis, e o Horário Económico nos restantes períodos.

2. Os preços máximos do serviço de facturação, cobrança e risco de não cobrança são os seguintes:

(a) 3.08 cêntimos de Euro, por chamada, para os serviços de chamadas com custos partilhados, em que o custo a suportar pelo chamador é inferior ou igual a Local PT (tal como definido no tarifário da PTC);

(b) 3.44 cêntimos de Euro, por chamada, para os restantes serviços especiais não gratuitos, nomeadamente serviços de apoio a cliente, serviços informativos, serviços de acesso universal e serviços de chamadas com custos partilhados em que o custo para o utilizador é superior ao de uma chamada local efectuada no âmbito do Serviço Universal, prestados pelos operadores/ prestadores de serviços de comunicações electrónicas.

3. Nas condições estabelecidas na PRI deve ser clarificado, relativamente ao serviço de facturação, cobrança e risco de não cobrança, que os preços aí referidos incluem a componente relativa ao risco de não cobrança.

4. O preço máximo de activação da pré-selecção é de €5.1.

5. O preço máximo de portação por número individual é de €13.6.

6. O disposto actualmente na PRI relativamente aos serviços de circuitos para interligação e de interligação de linhas alugadas deverá ser mantido integralmente, sem prejuízo das revisões integradas que o ICP-ANACOM vier a conduzir no âmbito da PRI e/ou da ORCA.

7. No tocante à data para realização das operações de controlo, ajuste ou manutenção de rotina, esta deve ser acordada, sempre que possível, entre o operador e a PTC. Subsidiariamente, quando os operadores não acordarem entre si, a PTC deverá informar o operador em causa da realização destas operações, com uma antecedência mínima de dez dias úteis (o ponto 28 - Interrupção e Suspensão do Serviço deverá ser alterado em conformidade).

8. A PTC deverá alterar a formulação dos serviços de gestão, operação e manutenção, eliminando o preço do serviço de cancelamento de circuitos num feixe de interligação. Os preços máximos devem ser os constantes na seguinte tabela:

Serviço

Preço máximo

Base

Adicional por prefixo

Criação de um novo feixe de interligação1

€ 110.2

Não aplicável

Ampliação dos circuitos de interligação dum PGI, com e sem substituição de equipamentos de transmissão2

€ 62.4

Não aplicável

Transferência de circuitos entre feixes de interligação ligados ao mesmo comutador da PTC3

€ 62.4

Não aplicável

Transferência de circuitos entre feixes de interligação ligados a comutadores distintos da PTC4

€ 105.6

Não aplicável

Abertura do acesso a novos serviços da PTC5

€ 77.1

Não aplicável

Alterações das tarifas6

€ 557.6

Não aplicável

Alteração do encaminhamento de tráfego de sinalização7

€ 154.2

Não aplicável

Alteração de encaminhamentos de tráfego de voz, em que os encaminhamentos solicitados sejam iguais/diferentes aos de outros prefixos já existentes8

€ 77.1

€ 38.6

€ 77.1

Abertura de serviços /blocos de números /NRN do OPS na rede da PTC, em que os encaminhamentos solicitados sejam iguais/diferentes aos de outros prefixos já existentes9

€ 572.4

€ 611.0

€ 688.1

9.  Os preços máximos ora estabelecidos entram em vigor em 1 de Janeiro de 2006.

Notas
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1 O serviço de criação de um novo feixe de interligação consiste, tal como referido na proposta PTC de 30/09/05, na criação do conjunto de circuitos de interligação que ligam dois PGI's (o da PTC e o do OPS).
2 Este serviço aplica-se, tal como referido na proposta PTC de 30/09/05, quando um operador solicita um ou mais circuitos de interligação para um feixe de interligação já existente.
3 O serviço de transferência de circuitos entre feixes de interligação ligados ao mesmo comutador da PTC, corresponde, tal como referido na proposta PTC de 30/09/05, à transferência de um ou mais circuitos de interligação de um feixe de interligação existente num comutador da PTC para um outro feixe de interligação também ele existente no mesmo comutador da PTC, a pedido do OPS.
4 O serviço de transferência de circuitos entre feixes de interligação ligados a comutadores distintos da PTC corresponde, tal como referido na proposta PTC de 30/09/05, à transferência de um ou mais circuitos de interligação de um feixe de interligação existente num comutador da PTC para um outro feixe de interligação também ele existente num comutador distinto da PTC, a pedido do OPS.
5 Este serviço aplica-se, tal como referido na proposta PTC de 30/09/05, quando um operador solicita o acesso dos seus clientes a um determinado serviço da PTC. O preço é aplicável por serviço, independentemente do número de serviços encomendados em simultâneo.
6 Este serviço aplica-se, tal como referido na proposta PTC de 30/09/05, a cada pedido de alteração de uma tarifa (preço de retalho) de um serviço do OPS, serviço este que é facturado pela PTC aos seus clientes mas cujo preço é definido pelo OPS.
7 Os serviços de alterações de encaminhamentos de sinalização são aplicados, tal como referido na proposta PTC de 30/09/05, por cada pedido de um OPS referente a uma alteração de encaminhamentos de tráfego de sinalização dos seus serviços na rede da PTC.
8 Os serviços de alterações de encaminhamentos de tráfego são aplicados, tal como referido na proposta PTC de 30/09/05, por cada pedido de um OPS referente a uma alteração de encaminhamentos de tráfego de voz dos seus serviços na rede da PTC.
9 Este serviço aplica-se, tal como referido na proposta PTC de 30/09/05, quando um operador solicita o acesso dos clientes da PTC aos seus serviços/blocos de numeração/NRN e inclui, em termos tarefas, a abertura dos serviços nos comutadores, os encaminhamentos na rede da PTC e a adaptação dos sistemas de informação em conformidade.


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