Renovação dos direitos de utilização de frequências atribuídos à SIC e à TVI para o exercício da actividade de radiodifusão televisiva


/ / Atualizado em 30.03.2007

Renovação dos direitos de utilização de frequências atribuídos à SIC - Sociedade Independente de Comunicação, S.A. e TVI - Televisão Independente, S.A.

O Conselho de Administração do ICP-ANACOM deliberou em 17 de Fevereiro de 2006, aprovar o documento de consulta relativo à renovação dos direitos de utilização de frequências atribuídos à SIC e à TVI, para o exercício da actividade de radiodifusão televisiva analógica.

A referida consulta pública questionava os interessados quanto à intenção do ICP-ANACOM de recuperar os direitos de utilização de frequências atribuídos à SIC - Sociedade Independente de Comunicação, S.A. (SIC) e à TVI - Televisão Independente, S.A. (TVI) na data que, nos termos da lei e da correspondente alteração do Quadro Nacional de Atribuição de Frequências, viesse a ser designada para a cessação das emissões televisivas através do sistema analógico (switch off).

Foram recebidos comentários por parte da SIC, da TVI e da VODAFONE PORTUGAL - Comunicações Pessoais,  S.A.

Analisadas as respostas e elaborado o correspondente relatório da consulta, o Conselho de Administração deliberou, ao abrigo das disposições conjugadas da alínea b) do 1 do artigo 16º e dos artigos 30º e 36º da Lei 5/2004, de 10 de Fevereiro, da alínea l) do artigo 26º e dos nºs 1 e 2 do artigo 27º, ambos dos estatutos aprovados em anexo ao Decreto-Lei 309/2001, de 7 de Dezembro o seguinte:

1. Aprovar, nos termos e com os fundamentos dele constantes, o relatório final do procedimento geral de consulta;

2. Renovar, nos termos do artigo 36º da Lei 5/2004, de 10 de Fevereiro, o direito de utilização de frequências de que a SIC a TVI são titulares, pelo prazo de 15 anos, para o exercício da actividade televisiva de acordo com o sistema analógico;

3. Incluir entre as condições de renovação dos direitos de utilização de frequências constantes dos títulos a emitir, a recuperação, pelo ICP-ANACOM e sem qualquer encargo, das frequências em causa na sequência de quaisquer alterações introduzidas no QNAF, em especial, na decorrência da fixação, nos termos legais, da data para a cessação (switch off) das emissões televisivas no sistema analógico;

4. Submeter as minutas dos títulos de renovação dos direitos de utilização de frequência a audiência prévia da SIC, TVI e PTC, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 100º e 101º do Código do Procedimento Administrativo, fixando às empresas um prazo de 20 dias úteis para se pronunciarem».


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