Alterações à PRI 2000 da PT


/ / Atualizado em 28.11.2006

Alterações à proposta de referência de interligação para 2000

Em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 13º do Decreto-Lei n.º 415/98, e sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo supramencionado, deverão ser integradas as seguintes alterações na Proposta de Referência de Interligação para 2000 (PRI 2000) no sentido de promover a sua conformidade com o documento "Elementos mínimos a incluir na PRI 2000" e com as "Determinações para uma maior adequação do projecto de PRI 2000 aos "Elementos mínimos a incluir na PRI 2000".

1. RDIS

Deverá nesta PRI ser incluída a oferta de serviços de interligação prestados através de acesso RDIS, de acordo com o estabelecido no ponto IV do documento "Elementos mínimos".

2. Princípios de Interligação

Estabelecido o princípio de que todos os comutadores digitais devem estar disponíveis para interligação, considera o Instituto das Comunicações de Portugal que o outro operador licenciado (OOL) não deverá incorrer em custos por limitações, ainda que temporárias, na rede da Portugal Telecom (PT), por cujo planeamento não é efectivamente responsável.

Salienta-se que o proposto pela PT, em particular no concernente à avaliação casuística (a qual seria efectuada por esta empresa) da possibilidade de entrega de tráfego a nível local, poderia não contribuir para reduzir a ocorrência de eventuais situações de litígio (em causa estão os princípios da não discriminação e da transparência).

Neste contexto, e de acordo com o disposto no ponto I.1 das determinações para uma maior adequação do projecto de PRI 2000 aos "Elementos mínimos a incluir na PRI 2000", deverá ser explicitado inequivocamente que quando a entrega de tráfego a nível local não for possível, a PT oferecerá alternativas viáveis para o encaminhamento do tráfego ao mesmo preço que seria oferecido caso a central em causa estivesse disponível.

3. Circuitos para Interligação

No respeitante às opções técnicas para a interligação, a formulação apresentada pela Portugal Telecom poderá ainda ser melhorada face ao apresentado por aquela entidade no projecto de PRI 2000, de 10 de Agosto.

No processo de auscultação promovido pelo Instituto das Comunicações de Portugal, apurou-se que a generalidade dos intervenientes considera que, face ao elevado número de PGIs para interligação a nível local, seria necessária a oferta de co-instalação de equipamento para que se promova uma liberalização de facto do sector em 01/01/2000.

Assim, em concomitância com o disposto no documento "Elementos mínimos" e na determinação formulada pelo ICP, considera este Instituto que a recusa de acesso só poderá ser justificável face, nomeadamente, à ausência devidamente justificada de condições técnicas, à preservação da segurança da rede ou a falta de capacidade, à semelhança das práticas correntes nos Estados-Membros da União Europeia.

Neste quadro, deverá prevalecer o princípio segundo o qual o PI dever-se-á localizar no próprio edifício da PT, independentemente da entidade que forneça o circuito para interligação, devendo a PT definir as condições técnicas e de disponibilização de infra-estruturas necessárias, a um preço razoável. Quando tal não for possível, tal impedimento deverá ser devidamente justificado, podendo o PI localizar-se no exterior do edifício da PT, sendo da responsabilidade do operador que fornece o circuito providenciar a sua concretização.

4. Planeamento e Desenvolvimento da Interligação

Decorre do princípio da causalidade que, caso as variações das estimativas do OOL não resultem no agravamento de custos da PT, o OOL não deverá ser afectado. Neste contexto, e considerando que a credibilização das estimativas de tráfego e de meios de transmissão para a interligação beneficiará todos os intervenientes da interligação, no que concerne à metodologia aplicável deverá ser explicitado que a PT pode ressarcir-se de eventuais custos incorridos, desde que estes sejam devidamente justificados e quando demonstrado que incorreu em tais custos por falta de rigor nas estimativas apresentadas pelo OOL.

Face ao disposto no ponto III.2 das determinações para uma maior adequação do projecto de PRI 2000 aos "Elementos mínimos a incluir na PRI 2000", e apesar de o prazo máximo de 6 meses proposto pela PT para garantir a efectiva interligação inicial entre essa empresa e os novos entrantes poder, em princípio, ser considerado razoável, pode ser incompatível com o objectivo da liberalização plena do sector em 1 de Janeiro de 2000.

Neste contexto, o Instituto das Comunicações de Portugal recomenda que a PT assegure uma alternativa viável, garantindo condições ainda que transitórias para que todos os pedidos razoáveis de interligação sejam satisfeitos no menor prazo possível de forma a viabilizar o objectivo da liberalização plena do sector em 1 de Janeiro de 2000.

5. Novos Serviços

A PT propõe que em qualquer momento uma das partes possa requerer à outra alterações aos serviços prestados bem como a prestação de um novo serviço ou facilidade que esteja a ser prestada a outros operadores, condicionada ao enquadramento do momento.

Sendo esta uma evolução positiva, importa ainda clarificar que, tendo em conta que a PT deverá respeitar o princípio da não discriminação no que se refere à interligação oferecida a terceiros, deverá esta entidade aplicar as condições que oferece aos serviços da própria empresa (designadamente na área do mercado retalhista) e também aos serviços das empresas suas subsidiárias ou associadas, aos requerentes de interligação que ofereçam serviços similares e que se encontrem em condições similares, em concordância com as disposições vertidas no n.º 2 do artigo 8º do Decreto-Lei n.º 415/98 e com o estabelecido no artigo 25º do mesmo diploma.

Assim, deverá ficar salvaguardado, de acordo com o princípio da não discriminação e em conformidade com o princípio da separação de contas, que as condições de interligação oferecidas pela PT à mesma empresa, ou empresas do mesmo grupo, no mercado de retalho deverão ser extensíveis, nas mesmas condições, ao OOL.

6. Selecção e Pré-selecção de Operador

Tendo-se considerado que as chamadas originadas em postos públicos não são elegíveis para selecção/pré-selecção, entende o Instituto das Comunicações de Portugal que deverá ser igualmente referido, desde já, que tal indisponibilidade fica condicionada à apreciação dos custos líquidos do serviço universal, nomeadamente no que concerne aos postos públicos. Com efeito, neste âmbito importará relevar os resultados decorrentes do processo de apuramento dos custos líquidos do serviço universal, o qual se conformará com o estabelecido no novo Decreto-Lei relativo ao serviço universal de telecomunicações.

7. Interrupção ou Suspensão

Por forma a garantir a conformidade com a legislação em vigor no concernente aos procedimentos para interrupção ou suspensão da oferta, qualquer disposição neste sentido incluída na PRI deverá observar o disposto nos artigos 15º a 17º do Decreto-Lei n.º 290-A/99, de 30 de Julho.

8. Procedimentos de Gestão, Operação , Manutenção e Testes de Interoperabilidade

Atendendo à necessidade de uma definição atempada das condições de interligação, recomenda-se que o Manual de Operação e Manutenção, a disponibilizar pela PT, seja oferecido até 30/11/1999.

9. Serviços de Facturação

No respeitante aos serviços de facturação, e tendo em conta que um eventual atraso prolongado na disponibilização do serviço de facturação em 1 de Janeiro de 2000 poderá originar situações de incerteza no mercado, o Instituto das Comunicações de Portugal recomenda que sejam empreendidos todos os esforços com o objectivo de reduzir os prazos propostos no tocante à operacionalização do serviço de facturação e cobrança.