Regime da Propriedade do Tráfego no Acesso Indirecto


/ / Atualizado em 08.03.2007

Selecção e Pré-selecção de Operador (acesso indirecto)

A- Selecção e Pré-Selecção de Operador (Acesso Indirecto)

A.1- Data de introdução das funcionalidades

Nos termos do 1 do artigo 32º do Decreto-Lei 415/98, de 31 de Dezembro, os operadores de redes telefónicas fixas e ou prestadores de serviço fixo de telefone devem garantir em 1 de Janeiro de 2000 o acesso aos serviços comutados, nacionais e internacionais, de operadores e prestadores que com eles estejam interligados, mediante a sua selecção chamada a chamada.

Trata-se de uma decorrência do processo de liberalização do serviço fixo de telefone e da rede que o suporta em 1 de Janeiro de 2000.

Nos termos do nº 2 do artigo 32º do mesmo diploma, compete ao ICP decidir a extensão da referida obrigação aos operadores de redes telefónicas móveis e ou prestadores de serviço telefónico móvel, no que respeita apenas ao tráfego internacional.

E nos termos do nº 3 do artigo 32º compete ao ICP fixar a data a partir da qual os operadores de redes telefónicas fixas e ou prestadores de serviço fixo de telefone devem introduzir as funcionalidades que permitam aos utilizadores finais escolherem os serviços comutados, nacionais ou internacionais, dos operadores e ou prestadores interligados, através de uma pré-selecção com possibilidade de anulação chamada a chamada, mediante a marcação de um prefixo curto.

  • Atendendo à necessidade de se promoverem as condições para uma concorrência efectiva num mercado liberalizado;
  • Considerando que o acesso indirecto constitui um serviço alternativo prestado na sequência de uma opção esclarecida dos utilizadores, o qual deve ser introduzido mediante procedimentos simples e que facilitem o seu uso por parte dos assinantes;
  • Atendendo a que a introdução destas funcionalidades contribui significativamente para o desenvolvimento do mercado;
  • Considerando que não existem impedimentos técnicos à introdução destas funcionalidades face à digitalização das redes de telecomunicações, 

a. Os operadores de redes telefónicas móveis e ou prestadores de serviços telefónicos móveis devem disponibilizar a funcionalidade da selecção chamada a chamada em 31 de Março de 2000; e,

b. Os operadores de redes telefónicas fixas e ou prestadores de serviço fixo de telefone devem disponibilizar a funcionalidade de pré-selecção até 30 de Junho de 2000.

Caso os operadores ou prestadores pretendam disponibilizar a pré-selecção em data anterior a 30 de Junho de 2000 devem comunicá-lo ao ICP com um mínimo de 60 dias de antecedência.

Os prestadores de serviço fixo de telefone com acesso directo ficam dispensados de implementar para os seus assinantes o código de acesso das chamadas de longa distância, quando sejam transportadas pelo próprio prestador.

A.2- Chamadas elegíveis

De acordo com o artigo 32º do Decreto-Lei nº 415/98, de 31 de Dezembro, são consideradas elegíveis, a partir da rede telefónica fixa e ou do serviço fixo de telefone, as chamadas nacionais e internacionais e, a partir da rede telefónica móvel e ou serviço telefónico móvel, apenas as chamadas internacionais.

  • Considerando que é desejável que os utilizadores possam optar esclarecidamente entre diversos serviços que lhes são disponibilizados, quer directa quer indirectamente, permitindo a sua familiarização com os mecanismos e procedimentos de escolha;
  • Considerando, assim, que se justifica um relativo gradualismo na decisão das chamadas elegíveis, mantendo-se o ICP atento ao desenvolvimento destas funcionalidades tendo em vista o alargamento do seu âmbito,

a. São consideradas elegíveis, a partir da rede telefónica fixa e ou do serviço fixo de telefone, as chamadas interurbanas e internacionais e, a partir da rede telefónica móvel e ou serviço telefónico móvel, as chamadas internacionais;

b. Para efeitos da alínea a) são consideradas interurbanas as chamadas entre redes locais que distem entre si mais de 50 Km;

c. Os assinantes que beneficiem de sistemas tarifários destinados a garantir a acessibilidade dos preços do serviço universal não poderão utilizar as funcionalidades de selecção e pré-selecção;

A.3- Título de habilitação

As entidades que pretendam prestar serviços de acesso indirecto devem obter licença para a prestação de serviço fixo de telefone.

A atribuição dos códigos que identificam os prestadores de acesso indirecto será feita às entidades titulares de licença para a prestação de serviço fixo de telefone ou de certificado de admissibilidade emitido pelo ICP, mediante procedimentos a definir.

A.4- Procedimentos

Para efeitos de alteração de prestador pré-seleccionado o prestador de acesso directo deve considerar as declarações dos assinantes que lhe sejam apresentadas pelo prestador seleccionado e por este visadas.

B - Propriedade do Tráfego na Selecção e Pré-Selecção

Nos termos do nº 3 do artigo 6º do Decreto-Lei nº 415/98, de 31 de Dezembro, "a propriedade do tráfego pertence à entidade que explora a rede pública de telecomunicações ou presta o serviço de telecomunicações de uso público onde é originado, salvo disposição ou acordo em contrário (...)".

  • Considerando que o acesso indirecto constitui, efectivamente, um serviço alternativo disponibilizado aos utilizadores;
  • Atendendo a que ao marcar um código o utilizador está a escolher, de maneira consciente e desejavelmente esclarecida, um determinado prestador de serviço;
  • Considerando que a vontade do utilizador constitui o critério mais legítimo, seguro, objectivo e fiel na determinação da origem do tráfego, ao contrário do determinismo tecnológico que estaria subjacente ao critério da propriedade da infra-estrutura final;
  • Considerando que, salvo acordo em contrário, a propriedade do tráfego pertence, assim, ao prestador seleccionado, quer na modalidade chamada a chamada, quer na modalidade de pré-selecção,

a. O proprietário do tráfego determina os preços a pagar pelo utilizador final e tem o direito de facturar directamente o utilizador final;

b. Até à introdução da pré-selecção o prestador declarado com poder de mercado significativo na rede telefónica fixa e ou serviço fixo de telefone é obrigado a facturar ao utilizador final sempre que o prestador seleccionado o solicite, mediante as condições de oferta estabelecidas na sua proposta de referência de interligação.