Preços de Retalho entre Redes Fixas (I)


/ / Atualizado em 28.11.2006

Por deliberação de 21 de Setembro de 2000, e considerando que:

i. na sequência da análise do tarifário, se constatou que não era apresentada a justificação da orientação para os custos dos referidos preços, não sendo, também, apresentada evidência que justifique as diferenças de preços significativas entre o tarifário proposto e o tarifário-base do serviço fixo de telefone;

ii. também se constatou que o tarifário apresentado não cumpre com o princípio da orientação para os custos;

iii. as chamadas realizadas entre os clientes da PT e os clientes dos restantes prestadores do serviço fixo de telefone são classificadas como SFT, visto cumprirem os requisitos constantes da alínea a) do número Artigo 2º do Regulamento de Exploração do Serviço Fixo de Telefone (RESFT); de facto, estas chamadas são uma oferta, ao público em geral, do transporte directo da voz, em tempo real, em locais fixos;

iv. de acordo com o artigo 34º do RESFT, os preços aplicáveis às redes telefónicas fixas e ao serviço fixo de telefone (SFT) devem obedecer aos princípios da igualdade, transparência e não discriminação e que os preços de acesso e de utilização das redes telefónicas fixas e do SFT, a cobrar pelos respectivos operadores e ou prestadores que detenham poder de mercado significativo neste mercado, devem obedecer ao princípio da orientação para os custos;

v. o Conselho de Administração do Instituto da Comunicações de Portugal declarou a Portugal Telecom S.A. como entidade com poder de mercado significativo no mercado das redes telefónicas fixas e/ou do SFT;

vi. a prática destes preços substancialmente mais elevados que os do SFT para as chamadas dentro da rede da PT pode constituir uma inevitável barreira à entrada no mercado de telefonia fixa em regime de acesso directo, podendo impedir o desenvolvimento da concorrência nesta parte importante dos mercados de telecomunicações, e que, de acordo com Artigo 16º da Lei de Bases do sector das telecomunicações, são proibidas aos operadores de redes e prestadores de serviços de telecomunicações quaisquer práticas que falseiem as condições de concorrência ou que se traduzam em abuso de posição dominante;

vii. o estabelecimento de um preço para esta prestação do SFT é um processo que urge concluir por forma a promover a concorrência entre operadores, uma melhor programação das decisões de investimento destes, a diversidade da oferta de serviços e a liberdade de escolha dos utilizadores;

viii. existe a dificuldade em manter a mesma estrutura e conceitos tarifários, dada a não correspondência entre as gamas de numeração da PT e dos novos operadores/prestadores do SFT;

ix. tem ainda interesse verificar que nos outros países da U.E., e de acordo com a informação disponível, não existem tarifários especiais para este tipos de chamadas, cobrando os operadores históricos aos seus clientes os mesmos preços, independentemente da chamada ser terminada na sua rede ou na rede de outro operador licenciado, situação que é particularmente interessante numa perspectiva de transparência tarifária e de defesa dos interesses dos consumidores,

o Conselho de Administração do ICP, ao abrigo das competências resultantes do Artigo 51º do RESFT e tendo em consideração disposto no Artigo 34º do mesmo diploma, determinou que:

  • A PT deverá apresentar, no prazo de 10 dias, uma nova proposta de tarifário que cumpra com os princípios tarifários estabelecidos no RESFT, nomeadamente no que respeita à verificação do princípio da orientação para os custos.
  • Este tarifário aplicar-se-á a todo o tráfego relevante para o ano 2000.