Concorrência no acesso local (OLL) - Relatório da consulta e acções subsequentes


/ / Atualizado em 08.03.2007

A posição do ICP tem nomeadamente em conta a proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo à oferta separada de acesso à linha de assinante, que se encontra em fase final de aprovação.

Esse regulamento prevê que, a partir de 31 de Dezembro de 2000:

  • O Operador Notificado (ON) como entidade com poder de mercado significativo no mercado das redes telefónicas fixas e/ou serviços telefónicos fixos apresente uma proposta de referência para OLL, incluindo as matérias relacionadas com a co-instalação;
  • O ON atenda a pedidos razoáveis de acesso ao lacete local, em condições de transparência, equidade e não discriminação.

Neste contexto, foram aprovadas pelo ICP as seguintes posições preliminares sobre a matéria:

1. Atendendo a que os objectivos de investimento em infra-estrutura alternativa serão melhor conseguidos se a OLL for entendida como constituindo um recurso complementar às redes que envolvam outras infra-estruturas, a OLL, em princípio, sem prejuízo da legislação superveniente, poderá ser requerida pelos operadores de redes públicas de telecomunicações que tenham iniciado a actividade e que cumpram as condições previstas no seu projecto de licenciamento, salvo justificação devidamente fundamentada.

2. O ICP não considera desejável a criação de incentivos a entradas ineficientes no mercado. Assim, não será promovido o desenvolvimento de um mercado de negociação secundário de linhas de assinante, consubstanciado em oportunidades artificiais de arbitragem suportadas na diferença entre um activo oferecido a preços orientados para os custos e a sua eventual cedência a preços de mercado. Neste contexto:

a. o Operador Requerente (OR) não poderá, em caso algum, ceder o lacete local a terceiros;

b. a solicitação de qualquer acesso ao lacete local será suportada numa procura efectiva. Caso a referida procura não se confirme ou cesse, a utilização do lacete local deverá reverter para o ON.

3. O acesso completo constituirá uma solução prioritária no quadro da operacionalização da OLL, devendo todos os agentes de mercado e, em especial, o ON, atentas eventuais limitações técnicas temporárias decorrentes da proximidade da data limite constante da actual proposta de Regulamento, efectuar os melhores esforços para que esta oferta seja disponibilizada a partir de 31/12/2000.

4. O acesso ao débito, embora não constituindo uma variante de OLL, deverá ser oferecido, em princípio, a partir do momento em que o ON inicie a prestação dos serviços DSL, de acordo com o princípio da não discriminação, nos termos do artigo 33º do Regulamento de Exploração do SFT.

5. A operacionalização do acesso partilhado poderá ser beneficiada com a experiência adquirida com a implementação do acesso completo, pelo que a sua operacionalização deverá ser efectuada paralelamente à operacionalização do acesso completo.

6. Importa, desde já, equacionar a oferta de acesso a pontos intermédios do lacete local, nomeadamente nas situações em que existam soluções híbridas de par metálico e fibra óptica na rede de acesso, podendo a sua operacionalização, à semelhança do acesso partilhado, ser efectuada paralelamente à operacionalização do acesso completo.

7. O preço da OLL a propor pelo ON deverá ser orientado para os custos. Este preço, a ser reavaliado periodicamente, será avaliado pelo ICP com base nos seguintes princípios:

a. Atendendo a que actualmente a orientação para os custos poderá ser aferida pelo sistema de custeio auditado baseado em custos históricos do ON, os custos a considerar inicialmente podem ter por referência os dados provenientes do sistema de contabilidade analítica deste operador, sem prejuízo para a consideração das práticas correntes na União Europeia.
Os dados provenientes do sistema de custeio do ON indicam algum progresso no sentido do rebalanceamento tarifário da assinatura mensal referente aos acessos analógicos, ainda que subsista actualmente um deficit de exploração.

b. Não será de excluir uma evolução no sentido da adopção de modelos baseados em custos incrementais de longo prazo (LRICs), admitindo-se que esta metodologia permite uma perspectiva complementar que poderá ser adequada a entradas eficientes e sustentáveis no mercado e com uma utilização eficaz da infra-estrutura de telecomunicações.

c. O estabelecimento de preços médios em todo o território nacional para a OLL, ao promover uma maior utilização da rede do ON e a consequente oferta de serviços alternativos em áreas não urbanas, poderá contribuir para a promoção da info-inclusão.

d. As restantes rubricas relevantes poderão, em princípio e numa primeira fase, ser analisadas numa óptica de custos incorridos.

8. Sem prejuízo para a oferta de outros tipos de co-instalação, considera-se que deverão ser garantidas condições para co-instalação física. O espaço destinado para co-instalação física não deverá ser utilizado para fins diversos dos estritamente necessários à utilização do lacete local. Adicionalmente, tanto a co-instalação remota como a co-instalação virtual serão oferecidas, sempre que viável. Caso haja interesse de vários ORs, privilegia-se, sempre que possível, a partilha de espaço entre operadores.

9. Em princípio, os indicadores de qualidade de serviço aplicáveis à linha de assinante decorrentes da implementação da OLL deveriam ser compatíveis, em situações análogas, com os indicadores de qualidade de serviço que o ON cumpre ao abrigo das disposições regulamentares aplicáveis às entidades notificadas como detentoras de poder de mercado significativo no mercado relevante.
Considera-se que a definição de um acordo de níveis de prestação de serviços (SLA's - Service Level Agreements) não discriminatório, no âmbito da Oferta de Referência para Acesso ao Lacete Local, o qual representa um compromisso do operador notificado no sentido de garantir um determinado nível de qualidade de serviço, através da especificação de condições tendentes a assegurar, de uma forma clara e inequívoca, o rigor e o cumprimento das condições definidas, poderá constituir um instrumento relevante no âmbito da OLL.

10. A fim de garantir a segurança e integridade da rede, o ON deverá apresentar, se necessário, uma proposta de "máscara de densidade de potência espectral", a qual não deverá ser de tal forma restritiva que possa inibir a introdução e utilização de novas tecnologias na rede de acesso.

11. Nos casos em que o utilizador final pretende mudar de operador de rede, considera-se que, à semelhança de outras situações como a pré-selecção, deverá ser privilegiada a relação comercial entre o utilizador final e o OR, sendo os contactos necessários com o ON mantidos através do OR, com os procedimentos desencadeados pelo OR mediante solicitação do utilizador final devidamente validada por uma relação contratual entre ambos. À partida, não se identifica razão para que os contratos celebrados entre o utilizador final e o OR não devam obedecer à forma escrita.

12. A constituição de um grupo de trabalho (GT) foi proposta numa altura em que se discutia a Recomendação da Comissão Europeia sobre OLL. Atendendo às evoluções entretanto ocorridas, nomeadamente com a publicação da proposta da Comissão Europeia do Regulamento sobre OLL, e tendo em conta os prazos indicados para implementação da OLL na variante de acesso completo, poder-se-á tornar necessário equacionar o âmbito do GT. Neste quadro, deverão ser discutidos os aspectos que efectivamente necessitem de harmonização e cooperação entre as partes. A constituição e funcionamento do grupo de trabalho deverá, em consequência, ocorrer simultaneamente e em paralelo com a operacionalização da OLL, por forma a assegurar a efectiva implementação da OLL no prazo definido.

13. Será solicitado ao ON um conjunto de informações e elementos relevantes no quadro da preparação da Oferta de Referência para Acesso ao Lacete Local, cobrindo o universo das estações da rede do ON. Em particular, deverão ser fornecidas as informações relativas às estações consideradas como PGIs na PRI 2000, as quais abrangem cerca de 90% dos acessos de Lisboa, 85% dos acesso do Porto e 25% dos acessos das restantes zonas geográficas de numeração.

14. Por forma a cumprir os prazos propostos, deverá o ON preparar um projecto de Oferta de Referência para Acesso ao Lacete Local, em conformidade, nomeadamente com os elementos que integram o Anexo à Recomendação da Comissão Europeia sobre OLL, até 30/11/2000.

Neste termos, a informação a ser transmitida pelo operador notificado - a PT Comunicações, SA - até 30/11/2000, incluindo um projecto de Oferta de Referência para Acesso ao Lacete Local (ORALL), deverá contemplar, em particular, os elementos constantes da listagem para o efeito aprovada pelo ICP.


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