Reformulação da oferta de circuitos alugados da PT Comunicações (decisão preliminar)
Por deliberação de 29 de Novembro de 2001, foi tomada a seguinte decisão, com os fundamentos indicados, relacionada com a reformulação da oferta de circuitos alugados da PT Comunicações, S.A.
O mercado dos circuitos alugados é um pilar fundamental para o desenvolvimento das comunicações electrónicas, revestindo uma importância decisiva para o funcionamento adequado da Sociedade da Informação e da "e-Europa".
Neste contexto, tem o ICP concedido particular atenção à supervisão deste mercado, com vista a identificar factores potenciadores do seu correcto desenvolvimento e, quando necessário, adoptar medidas regulatórias que concorram efectivamente para a prossecução, quando aplicáveis, dos princípios da transparência, não-discriminação, orientação para o custos, promoção de uma sã concorrência e salvaguarda dos interesses dos utilizadores.
Em particular, verificou-se recentemente um conjunto de situações que contribuiu para uma reanálise das condições que vêm enformando a oferta de circuitos por parte da PT Comunicações (PTC), enquanto concessionária da rede básica e operador notificado com poder de mercado significativo, nos termos e para os efeitos previstos no Regulamento de Exploração de Redes Públicas de Telecomunicações.
Realça-se neste âmbito, nomeadamente, (a) a investigação em curso pela Comissão Europeia sobre o estado da concorrência em mercados de circuitos alugados de diversos Estados-membros (incluindo Portugal) e os resultados de diversos estudos levados a cabo pelo ICP relacionados com (b) as actuais e previsíveis condições de desenvolvimento da concorrência neste mercado; (c) o eventual impacto decorrente da operacionalização das redes móveis de 3ª geração; (d) a evolução de preços dos circuitos a nível nacional e o posicionamento relativo dos preços praticados em Portugal face aos restantes países da União Europeia (com impacto sobre a competitividade global da economia); (e) a variação registada e previsível dos custos e margens associados à oferta; (f) a evolução das condições de qualidade de serviço; (g) um conjunto de preocupações exprimidas por diferentes entidades quanto a diversas das condições de oferta; e, finalmente, (h) a realização de uma auditoria relacionada com os indicadores de qualidade de serviço da oferta de circuitos alugados da PTC.
Com base na análise efectuada e tendo por objectivo o adequado cumprimento dos princípios anteriormente referidos, deverá a PTC proceder a uma reformulação da sua oferta de circuitos alugados, enviando um projecto de nova oferta ao ICP até 14/12/01, que deverá contemplar, nomeadamente, os seguintes aspectos:
(a) À luz dos princípios da transparência, da não discriminação e da orientação para os custos, julga-se essencial a revisão do sistema de descontos em vigor, com vista à sua simplificação e tendo sempre presente a necessária relação entre os descontos atribuídos e as poupanças de custos efectivamente concretizadas, independentemente da sua natureza.
(b) Tem-se constatado que, num ambiente liberalizado, a oferta de circuitos extremo-a-extremo é importante para satisfação integral das necessidades dos utilizadores. Para o efeito, vários operadores dependem ainda do fornecimento de circuitos alugados (em particular de troços de curta distância e de terminação) por parte de um número limitado de operadores (em particular do operador histórico). Esta situação coloca-se com especial acuidade no caso das ligações entre as instalações do cliente e as instalações do outro operador. Deste modo, convirá assegurar um conjunto de condições que permita uma oferta adequada por parte da generalidade dos operadores nas situações supramencionadas, relevando-se em particular as poupanças de custos que, admitindo-se a natureza "grossista" da oferta e a inerente evitabilidade de certos custos relacionados com actividades como as vendas e o marketing, conforme reconhecido nomeadamente pela Comissão Europeia, não deverão ser consideradas negligenciáveis.
(c) Em geral, face aos resultados apurados e previsíveis, atinentes aos circuitos digitais nacionais com capacidade igual ou superior a 2 Mbps, é desejável uma significativa redução de preços no sentido de uma adequada compatibilização com o princípio da orientação para os custos. Em particular, considera-se que tal variação de preços deverá concretizar-se com maior destaque no caso das terminações locais.
(d) Salientando a necessidade de uma maior aderência ao princípio da orientação para os custos, a qual é também importante no âmbito do desenvolvimento da "e-Europa", do mercado comum e da competitividade global da economia nacional, importa reduzir de forma significativa os preços dos circuitos com capacidade entre 64 Kbps e 2 Mbps.
(e) Considerando as crescentes necessidades em termos do aumento da largura de banda decorrentes do crescimento da internet, do desenvolvimento da indústria de conteúdos, da dinamização do comércio electrónico e da prestação de serviços "on line", é também pertinente considerar-se a dinamização da oferta de circuitos de alta capacidade, com adequadas condições em termos de preços, qualidade de serviço e da própria divulgação da oferta (nomeadamente em consonância com o previsto nos artigos 13º, alínea c), 14º e 19º do Decreto-Lei nº 290-A/99, de 30 de Julho, que aprova o Regulamento de Exploração de Redes Públicas de Telecomunicações).