Notificação das Entidades com Poder de Mercado significativo no Mercado dos Circuitos Alugados para efeitos do nº1 do artigo 21º do Regulamento de Exploração de Redes Públicas de Telecomunicações
1. O Regulamento de Exploração de Redes Públicas de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto-Lei nº290-A/99, de 30 de Julho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº249/2001, de 21 de Setembro, estabelece as condições gerais a que obedece a exploração de redes públicas de telecomunicações no território nacional tendo em vista a oferta de rede aberta, incluindo a oferta de circuitos alugados.
Um dos aspectos fundamentais deste diploma é a determinação e declaração de operadores com poder de mercado significativo no mercado de circuitos alugados, os quais ficam sujeitos aos diferentes tipos de obrigações devidamente explicitados no Regulamento de Exploração de Redes Públicas de Telecomunicações.
2. De acordo com o nº1 do artigo 21º do Regulamento de Exploração de Redes Públicas de Telecomunicações, compete à Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM), após parecer prévio da Direcção-Geral do Comércio e Concorrência (DGCC), determinar, declarar e publicar anualmente a lista dos operadores de redes públicas de telecomunicações que dispõem de poder de mercado significativo no mercado de circuitos alugados.
3. Presume-se que dispõem de poder de mercado significativo no mercado de circuitos alugados os operadores que verifiquem o critério primário expresso no nº2 do artigo 21º do Regulamento de Exploração de Redes Públicas de Telecomunicações, sem prejuízo do disposto no nº1 do supracitado Regulamento.
A ANACOM deverá avaliar o poder de mercado de determinado operador tendo em conta os seguintes critérios: (a) capacidade de influenciar as condições do mercado de circuitos alugados; (b) relação de grandeza entre o volume de vendas e a dimensão do mercado; (c) controlo de meios de acesso aos utilizadores finais; (d) capacidade de acesso a recursos financeiros; (e) experiência em matéria de oferta de produtos e serviços no mercado.
Adicionalmente, de acordo com o nº6 do artigo 21º do Regulamento de Exploração de Redes Públicas de Telecomunicações, poderão ser declaradas com poder de mercado significativo duas ou mais empresas que actuam concertadamente num mercado de telecomunicações ou um conjunto de empresas que, embora juridicamente distintas, mantêm entre si laços de interdependência ou subordinação.
4. Considera-se não existirem, em princípio razões que conduzam à adopção de uma metodologia substancialmente diferente da adoptada na notificação anterior.
5. Assim, para efeitos da determinação de mercado relevante consideram-se os vários tipos de circuitos oferecidos, incluindo os resultantes de operações de redes de satélites na totalidade do território nacional (englobando os troços dos circuitos internacionais instalados em Portugal).
6. Dada a informação disponível, e em concordância com o documento da Comissão Europeia sobre a "determinação das entidades com poder de mercado significativo para efeitos de implementação das directivas ORA" de 01/03/99, as quotas de mercado de cada operador foram determinadas com base no volume global de proveitos provenientes do aluguer de circuitos.
Para a avaliação do poder de mercado dos operadores com quota de mercado compatível com uma classificação de entidade que detenha poder de mercado significativo, concorreu também a ponderação dos critérios estabelecidos no nº5 do artigo 21º do Regulamento de Exploração de Redes Públicas de Telecomunicações.
7. Tendo em consideração os critérios acima apresentados, declara-se a PT Comunicações, S.A. como operador com poder de mercado significativo no mercado de circuitos alugados.
8. A ANACOM continuará a investigar a actividade da PT Prime, tendo em consideração as relações existentes no Grupo PT e a eventual existência de operação concertada com a PTC.