Indicadores estatísticos do serviço móvel com recursos partilhados


/ / Atualizado em 06.10.2006

Decisão final relativa ao conjunto de elementos estatísticos a remeter ao ICP-ANACOM pelos prestadores de Serviço Móvel com Recursos Partilhados (SMRP)

 
Preâmbulo

1. Os indicadores estatísticos do SMRP encontram-se em vigor desde a data de atribuição das licenças – 1993 e 1994 –, com excepção do indicador “redes/frotas” que foi introduzido em 2001, na sequência de uma acção de auditoria.

2. Na sequência dos desenvolvimentos tecnológicos e de mercado associados à prestação do Serviço Móvel com Recursos Partilhados (SMRP), verificou-se que os indicadores estatísticos em vigor necessitavam de ser alterados e complementados.

3. Desta forma, introduziram-se as seguintes alterações nos indicadores estatísticos que os prestadores deste serviço devem remeter ao ICP-ANACOM:

a) Introduziu-se um indicador do número de clientes.

O formulário estatístico actualmente em vigor inclui apenas indicadores sobre o número de assinantes e o número de redes/frotas. No entanto, existe um terceiro indicador da penetração do serviço que é o número de clientes, entendidos como as entidades que estabeleceram uma relação contratual com os prestadores de serviço. O número de clientes não se encontra reflectido no indicador terminais1, no qual é contabilizado o número de terminais do serviço activos, nem no número de redes/frotas, visto que um cliente pode ser titular de mais do que uma rede/frota. Este novo indicador teria permitido, por exemplo, acompanhar a evolução do processo de migração da tecnologia MPT1327 para CDMA, nos termos em que o mesmo ficou definido;

b) Introduziram-se, igualmente, 3 sub-indicadores relativos ao número de redes/frotas, através dos quais se pretende, designadamente, obter informação sobre a dimensão destas;

c) Criou-se um conjunto de novos indicadores de tráfego relativos às comunicações PTT (Push-to-talk). Esta é uma realidade que, até ao momento, não se encontrava a ser contabilizada. Refira-se que este é o tráfego típico de um serviço deste tipo. A sua não contabilização não permitia obter uma visão global do nível de utilização do serviço;

d) No que diz respeito aos indicadores de tráfego de saída, substituiu-se o indicador “duração média das chamadas” pelo indicador número de chamadas que, em conjunto com os indicadores referentes ao número de minutos, permitirão obter uma visão mais detalhada e precisa sobre o perfil de utilização da rede e sobre a importância relativa desta prestação acessória;

Por outro lado, substitui-se o indicador “número de impulsos facturados” por indicadores de tráfego medidos em número de minutos. Esta alteração actualiza a forma de contabilização e facturação do tráfego.

Actualizaram-se, igualmente, as designações dos destinos de tráfego;

e) Foi, igualmente, necessário actualizar o formulário de forma a considerar o tráfego de SMS que não era anteriormente contabilizado. Com as actuais capacidades dos terminais e das redes deste serviço, o SMS terá tendência para aumentar de importância;

f) Introduziram-se, também, indicadores sobre serviços de dados e sobre soluções à medida, cuja oferta se encontra associada às novas tecnologias de suporte do SMRP. O primeiro conjunto de serviços abrange, por exemplo, o acesso às intranets das empresas clientes e a prestação acessória de acesso à Internet;

g) Procedeu-se, por outro lado, à inclusão de um conjunto de indicadores sobre o tráfego de entrada que permitirão avaliar o nível de utilização da rede e a importância relativa deste serviço acessório;

h) Retiraram-se os indicadores de qualidade de serviço que serão tratados noutro âmbito;

i) Por último, no que diz respeito, aos indicadores de receitas, considera-se que estes são essenciais para medir de forma global o nível de utilização de um serviço diferenciado, não homogéneo e com tarifários distintos.

4. De referir que, no que diz respeito aos serviços baseados em tecnologias analógicas deverão ser apenas preenchidos os indicadores que se aplicam a essa actividade.

5. Será concedido aos prestadores do serviço um período de 3 meses para a implementação destes indicadores. Findo aquele prazo, os prestadores em causa deverão proceder ao envio regular da informação em causa.

Ao abrigo do artigo 108.º da Lei n.º 5/2004, este conjunto de indicadores deverá ser remetido ao ICP-ANACOM pelos prestadores deste serviço até ao vigésimo dia do mês seguinte ao termo de cada trimestre do ano, através de correio electrónico, para o endereço dee.stats@anacom.ptmailto:dee.stats@anacom.pt, e em papel para o endereço:

ICP-ANACOM
DEE - Departamento de Estudos e Estratégia
Av. José Malhoa, 12
1099-017 Lisboa

Notas
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1 No formulário anterior este indicador tem a designação de assinante, mas altera-se agora a sua designação para evitar interpretações erradas destes valores.