Direitos de utilização de frequências do FWA


/ / Atualizado em 06.08.2007

Deliberação

Por deliberação do Conselho de Administração do ICP-ANACOM de 1 de Setembro de 2005, foi aprovado o relatório da consulta aos operadores de acesso fixo via rádio (FWA) contendo a análise das respostas recebidas, bem como o plano de acção a desenvolver.

O plano de acção delineado previa duas fases (Fase I e Fase II). Na primeira fase (Fase I) o ICP-ANACOM, ouvidas que foram as entidades detentoras de licenças FWA, pretende redimensionar os seus direitos de utilização de espectro de acordo com o modelo decorrente da Portaria n.º 1062/2004, de 25 de Agosto e o interesse e necessidades devidamente justificados pelas entidades.

Na segunda fase (Fase II), face ao espectro disponível (nomeadamente o espectro libertado pelas entidades que neste processo deixaram de ter interesse em determinadas zonas) e às entidades nele interessadas, o ICP-ANACOM definiria o seu modo de atribuição.

Concluída que foi a Fase I, atento o espectro recuperado e disponível para novas atribuições, bem como as manifestações de interesse relativamente ao mesmo espectro que ao longo da Fase I foram trazidas ao conhecimento do ICP-ANACOM, sem prejuízo para outras entidades que a ele queiram aceder, entendeu esta Autoridade dar início à Fase II, começando por submeter ao regime de acessibilidade plena a faixa de frequências 24,5 GHz - 26,5 GHz, dado que:

- de acordo com as manifestações colhidas, o interesse em espectro adicional está, na generalidade, concentrado nas Zonas 1, 2 e 3, sendo a quantidade pretendida por zona de 2x56 MHz;
- existe recuperação de direitos de utilização de frequências como corolário da Fase I;
- está disponível espectro em virtude da revogação da licença da TELEWEB, S.A.;
- foi prevista uma determinada quantidade de espectro para expansão das redes no âmbito das licenças FWA atribuídas em 2000.

Tal determinação consubstancia uma alteração ao Quadro Nacional de Atribuição de Frequências (QNAF), pelo que a mesma será devidamente integrada no QNAF (art. 16º, n.º 1, al. b). Não constituindo uma limitação do número de direitos de utilização de frequências a atribuir, não está a mesma sujeita ao procedimento previsto no n.º 3 do artigo 31º da Lei n.º 5/2004). Assim sendo, devem os operadores de redes e prestadores de serviços de comunicações electrónicas interessados, manifestar o seu interesse mediante pedido de atribuição fundamentado.

É ainda de salientar que a Portaria n.º 1062/2004 definiu o novo modelo de taxas a que fica sujeita a utilização das faixas de frequências atribuídas para o acesso fixo via rádio. Tratando-se de um regime mais favorável, o novo diploma reportou a sua entrada em vigor a 1 de Janeiro de 2004. Os valores das taxas a cobrar foram depois incluídos na Portaria n.º 126-A/2005, de 31 de Dezembro.

Em conformidade com o regime definido e já atempadamente publicitado pelo ICP-ANACOM em deliberação de 14 de Dezembro de 2004, quando da consulta dos operadores para recolha das manifestações de interesse nas frequências FWA, cada operador fica sujeito às taxas correspondentes às zonas geográficas em relação às quais mantenha direitos de utilização de frequências. Neste contexto, serão emitidas as facturas reportando aos anos de 2004, 2005 e 2006.

Neste contexto, o Conselho de Administração do ICP-ANACOM deliberou em 23 de Fevereiro de 2006:

1. Aprovar o relatório da consulta efectuada aos operadores de acesso fixo via rádio (FWA).

2. Determinar, nos termos do n.º 1 da Portaria n.º 1062/2004, de 25 de Agosto, a recuperação dos direitos de utilização de frequências atribuídos às seguintes entidades:

a) À NOVIS TELECOM, S.A., na faixa dos 3600 GHz - 3800 GHz, nas zonas 5, 6, 8 e 9;
b) À ONITELECOM, S.A. na faixa dos 3600 MHz - 3800 MHz, nas zonas 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8 e 9;
c) À PT Comunicações, na faixa dos 3400 MHz - 3600 MHz, nas zonas 2, 4, 8 e 9;
d) À AR TELECOM, S.A. na faixa dos 24,5 GHz - 26,5 GHz nas zonas 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8 e 9;
e) À BROADNET PORTUGAL, S.A., na faixa dos 24,5 GHz - 26,5 GHz nas zonas 3, 4, 5, 6, 7, 8 e 9;
f) À NOVIS TELECOM, S.A., na faixa dos 24,5 GHz - 26,5 GHz nas zonas 3 (2x28 MHz dos 2x56 MHz anteriormente atribuídos), 4, 5, 6, 7, 8 e 9;
g) À ONITELECOM, S.A. na faixa de frequências dos 24,5 GHz - 26,5 GHz, nas zonas 3, 4, 5, 6, 7 e 8;
h) À VODAFONE PORTUGAL, S.A., na faixa dos 24,5 GHz - 26,5 GHz nas zonas 4, 5, 6, 7, 8 e 9.

3. Reconfigurar os direitos de utilização de frequências para o FWA atribuídos à AR TELECOM, S.A., NOVIS TELECOM, S.A., ONITELECOM, S.A., VODAFONE PORTUGAL, S.A., WTS, S.A., PT Comunicações e BROADNET Portugal, S.A..

4. Submeter os projectos de título a audiência prévia dos interessados, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 100º e 101º do Código do Procedimento Administrativo, fixando às empresas um prazo de 20 dias úteis para se pronunciarem.

5. Determinar, após a emissão dos títulos referidos em 3, a liquidação e cobrança das taxas referentes a 2004, 2005 e 2006, devidas pelas entidades que mantêm os direitos de utilização de frequências, em conformidade com a Portaria n.º 1062/2004, de 25 de Agosto, considerando a alteração dos valores constantes nos quadros anexos ao n.º 5, conforme a Portaria n.º 126-A/2005 de 31 de Janeiro.

6. Alterar o Quadro Nacional de Atribuição de Frequências no que respeita às faixas de frequências reservadas para a exploração de FWA na faixa 24.5 GHz - 26.5 GHz, bem como ao respectivo processo de atribuição.

7. Iniciar a Fase II, determinando que a atribuição dos direitos de utilização de frequências na faixa 24.5 GHz - 26.5 GHz, como tal identificadas no QNAF, seja efectuada através do regime de acessibilidade plena, dependendo da apresentação fundamentada dos seguintes elementos:

- Sistema tecnológico (estrutura geral da rede, características dos emissores/receptores, normas a que obedecem);
- Serviços (caracterização, tráfego gerado, metas de qualidade de serviço, etc.) e o espectro necessário correspondente (com as subfaixas preferenciais caso seja relevante);
- Planeamento da rede rádio (estações a instalar, mapas de cobertura, reutilização de frequências, qualidade e disponibilidade) com ênfase nos pressupostos assumidos, tendo em conta que o nível de referência para as emissões co-canal, para efeitos de coordenação com operadores em zonas geográficas adjacentes, é de -105 dBW/MHz/m2;
- Plano de desenvolvimento da rede em termos de instalação de estações de base por cada zona para os anos 2006 a 2010.


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