Transmissão de direitos de utilização de números para a SONAECOM


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Condições associadas aos direitos de utilização de números transmitidos para a SONAECOM - Serviços de comunicações, S.A.

Projecto de decisão

Introdução

Através da deliberação DE032707CA de 24.10.2007, o ICP-ANACOM autorizou a transmissão de direitos de utilização de números da empresa OPTIMUS - Telecomunicações, S.A., (OPTIMUS) para a empresa NOVIS - TELECOM, S.A., (NOVIS), no âmbito de uma operação de fusão concretizada com a incorporação da OPTIMUS na NOVIS. Por seu turno, esta última empresa viria a alterar, em Dezembro do mesmo ano, a sua denominação social para SONAECOM - Serviços de Comunicações, S.A., (SONAECOM).

Nos termos do artigo 38.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, (LCE), os direitos de utilização de números são transmissíveis nos termos e condições a definir pelo ICP-ANACOM, os quais devem prever mecanismos destinados a salvaguardar, nomeadamente, a utilização efectiva e eficiente dos números e os direitos dos utilizadores.

Em resultado da transmissão de direitos de utilização de números em causa, a NOVIS, agora SONAECOM, acumulou recursos que não estaria em condições de obter por atribuição primária do ICP-ANACOM, atentos os actuais critérios de atribuição.

Posteriormente, através de requerimento apresentado ao ICP-ANACOM em 27 de Agosto de 2008, a SONAECOM, SGPS, S.A., em representação das suas participadas TELEMILÉNIO - Telecomunicações, Sociedade Unipessoal, Lda. (TELE 2) e SONAECOM, requereu, ao abrigo do já mencionado artigo 38.º da LCE, autorização para a transmissão dos direitos de utilização de números de que a TELE 2 é titular para a SONAECOM.

De acordo com os artigos 17.º e 38.º da LCE, em que pelo primeiro compete ao ICP-ANACOM ''Gerir o Plano Nacional de Numeração segundo os princípios da transparência, eficácia, igualdade e não discriminação, incluindo a definição das condições de atribuição e de utilização dos recursos nacionais de numeração'' definem-se agora as condições a adoptar pela SONAECOM para a utilização dos números cujos direitos foram adquiridos por transmissão da OPTIMUS para a NOVIS e são agora transmitidos no quadro da projectada operação de fusão por incorporação, da TELE 2 na SONAECOM.

Análise

Nos termos do disposto na alínea a) do artigo 112.º do Código das Sociedades Comerciais (CSC), com a inscrição da fusão no registo comercial, extinguem-se as sociedades incorporadas ou, no caso de constituição de nova sociedade, todas as sociedades fundidas, transmitindo-se todos os seus direitos e obrigações para a sociedade incorporante ou para a nova sociedade.

É o que se verifica no caso em presença, pelo que a sociedade incorporante (a SONAECOM) assumiu todas as condições que impendiam sobre a OPTIMUS, bem como assumirá todas as condições que impendem sobre a TELE 2, concretamente as associadas aos direitos de utilização de números previstas no artigo 34.º da LCE.

Todavia, as operações de fusão, por incorporação, entre dois ou mais operadores com a correspondente transmissão de direitos de utilização de números geram situações de acumulação de recursos caso às empresas envolvidas tenham sido atribuídos direitos de utilização do mesmo tipo de números, na sequência da oferta do mesmo tipo de serviços.

Com estas transmissões, a SONAECOM passa a acumular os recursos de numeração atribuídos à TELE 2, já de si em excesso por dispor ainda dos recursos cujos direitos foram transmitidos pela extinta OPTIMUS. Em particular, todos os recursos detidos pela TELE 2 por atribuição primária e cujos direitos de utilização a referida fusão justifica serem agora transmitidos, correspondem a tipos de números onde a SONAECOM detém também blocos de números.

Essas situações de acumulação poderão evoluir de forma distinta consoante o tipo de recursos em causa. Nuns casos é previsível uma utilização eficiente a médio prazo, noutros casos tal não será viável por se tratarem de recursos de outra natureza, impondo-se encarar a alternativa da migração, em cada serviço, para um único número ou gama, com a devolução dos recursos libertados ao ICP-ANACOM.

De facto, há números cujos direitos são atribuídos para identificar pontos de terminação de rede onde se ligam terminais e que identificam os respectivos clientes ou assinantes. Há outros números que são usados para identificar pontos específicos de rede e outros ainda para identificar a empresa, o próprio operador/prestador.

Entende-se que o objectivo de salvaguarda dos interesses do utilizador, que se expressam sobretudo na manutenção dos números, próprios ou de serviços de apoio, deve ser conciliado com o igualmente importante propósito de utilização efectiva e eficiente da numeração.

Em particular, uma utilização que não atenda a estes princípios, mais do que traduzir-se num desperdicio de números, constitui vantagem competitiva para o prestador relativamente aos demais que estão no mesmo mercado com inferiores condições de acesso à numeração.

Por este motivo, importa ponderar a importância de manter os números, distinguindo aqueles que são atribuídos aos assinantes daqueles que são usados para outros fins.

Se os números de assinante não devem alterar-se a não ser por vontade do próprio assinante, já os números de outro tipo, podendo incluir embora números do conhecimento público aos quais os utilizadores estão habituados, como os números dos serviços de apoio - call centres -, são susceptíveis de ser alterados e os novos números divulgados por campanhas efectuadas pelo próprio operador/prestador.

Porém, neste caso de números de serviços de apoio ao cliente final, haverá que ter em conta ofertas de serviços marcadamente distintas, como sucede numa oferta de serviço telefónico em local fixo, em contraponto com uma oferta de serviço telefónico móvel. A realidade do mercado indica-nos que estes serviços de apoio têm dinâmicas e expressões diferentes, difíceis de compaginar num único número de call centre, e sobretudo, ao fazê-lo, evitar prejuízos para o próprio utilizador.

Já não estando em causa serviços claramente distintos, deverá ser descontinuado um dos números de call centre em uso, assegurado que seja um período de tempo razoável para a publicitação da mudança de números ao mercado, a fim de serem minimizados os impactos no utilizador em resultado de um processo de recuperação deste tipo de números pelo ICP-ANACOM.

Por outro lado, entre os números que identificam pontos especiais de acesso à rede, é necessário ser avaliada a situação quanto ao estado de disponibilidade desses números, nomeadamente por compromissos assumidos quanto a créditos de chamadas por empresas retalhistas do serviço de Cartão Virtual de Chamadas junto dos respectivos clientes/utilizadores ou quanto às configurações de equipamentos para o Serviço de Acesso a Redes de Dados, antes de dar início a qualquer processo de migração.

Quanto aos números que identificam pontos da rede que são pontos de sinalização para interligação nacional e internacional tem-se em conta que são os mesmos dependentes da configuração da rede, em que esta é da responsabilidade do operador.

Já quanto aos Network Routing Number (NRN) para efeitos de encaminhamento de chamadas para números portados, dispõe o Regulamento n.º 58/2005, publicado a 18 de Agosto, de mecanismos que viabilizam alterar facilmente os NRN de todos os números portados de um para o outro operador envolvido na fusão, permitindo a devolução deste tipo de recurso ao ICP-ANACOM sem impacto assinalável nem para a SONAECOM nem para os outros operadores envolvidos nas operações de portabilidade.

Na defesa destes princípios compete ao ICP-ANACOM assinalar de entre os números cujos direitos foram transmitidos pela OPTIMUS à NOVIS, bem como aqueles que são agora transmitidos pela TELE 2 à SONAECOM, quais são os que devem ser devolvidos e em que prazo e quais as condições a respeitar para a utilização dos que ficam dispensados de prazo de devolução. Sem prejuízo, qualquer número não activado ou bloco de números sem números activados ou em tempo de quarentena devem ser devolvidos de imediato ao ICP-ANACOM.

Face ao exposto, importa sujeitar a utilização dos números transmitidos a regras que garantam condições de gestão eficiente, e, ao mesmo tempo, assegurem adequadamente os direitos dos utilizadores.

Assim, e sem prejuízo da excepção indicada, os números ou blocos de números cujo critério de atribuição é de um único por prestador, e em que, por transmissão de direitos de utilização entre empresas, se verifica acumulação de recursos, deverão ser objecto de um plano de migração com vista à devolução, ao ICP-ANACOM, dos recursos entretanto libertados, cabendo à SONAECOM optar pelos números ou blocos a devolver de entre cada tipo de recursos.

Trata-se, esta, de matéria que o ICP-ANACOM irá acompanhar pormenorizadamente para que seja garantida, em permanência, por um lado, a efectiva e eficiente utilização dos números pela SONAECOM em resultado de processos de transmissão de direitos de utilização de números, e, por outro lado, a não discriminação de condições de acesso a recursos do Plano Nacional de Numeração entre a empresa e os demais operadores/prestadores de serviços de comunicações electrónicas.

Projecto de decisão

O Conselho de Administração do ICP-ANACOM no âmbito das suas atribuições previstas nas alíneas b), f) e h) do artigo 6.º dos seus Estatutos, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 309/2001, de 7 de Dezembro, e ao abrigo do artigo 17.º, 34.º e 38.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, aprova o seguinte projecto de decisão:

1. Autorizar a transmissão da TELEMILÉNIO - Telecomunicações, Sociedade Unipessoal, Lda. para a SONAECOM - Serviços de Comunicações, S.A. dos direitos de utilização dos seguintes recursos do Plano Nacional de Numeração:

Norma ou recomendação

Descrição

Recursos a transmitir à SONAECOM

E.164 (UIT - T)

Números Curtos

1073

1673

1873

Números Geográficos· (blocos de números)

'21073'', ''22073'', ''23107'', ''23207'', ''23307'', ''23407'', ''23607'', ''23907'', ''24107'', ''24307'', ''24407'', ''24507'', ''24907'', ''25107'', ''25207'', ''25307'', ''25407'', ''25507'', ''25607'', ''25807'', ''25907'', ''26107'', ''26207'', 26307'', ''26507'', ''26607'', ''26807'', ''27107'', ''27207'', ''27307'', ''27507'', ''27607'', ''27807'', ''28107'', ''28207'', ''28407'', ''28907''

Acesso a Redes de Dados

6710XY000

Serviços de Acesso Universal

70773XXXX

Serviços de Tarifa Única por Chamada

76073XXXX

Serviço de Chamadas Grátis para o Chamador

80073XXXX

Serviço de Chamadas com Custos Partilhados

80873XXXX

Serviço Cartão Virtual de Chamadas

88273XXXX

Q.704/705 (UIT - T)

NSPC

14-01-38

Q.708 (UIT - T)

ISPC

2-137-0

Regulamento Nº 58/2005 de 18 de Agosto

NRN

D073XXX

2. Sujeitar a autorização a que alude o número anterior, bem como a utilização dos números indicados em Anexo, cujos direitos de utilização foram transmitidos da OPTIMUS - Telecomunicações, S.A. para a NOVIS TELECOM S.A., mediante autorização concedida pelo ICP-ANACOM por deliberação de 24/10/2007, ao cumprimento, pela SONAECOM - Serviços de Comunicações, S.A., das condições estabelecidas no artigo 34.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro.

3. Determinar à SONAECOM - Serviços de Comunicações, S.A., que assegure a indisponibilidade, para atribuição aos clientes, dos números livres dos blocos de números não geográficos com menor percentagem de utilização, nos Serviços de Acesso Universal, de Tarifa Única por Chamada, de Chamadas Grátis para o Chamador e de Chamadas com Custos Partilhados, bem como dos números que entretanto deixarem de estar activados, e que reporte anualmente a esta Autoridade, o estado de ocupação dos blocos ''congelados''.

4. Estabelecer o prazo de um ano, contado a partir da data de aprovação da decisão final, para a devolução ao ICP-ANACOM dos seguintes tipos de recursos:

a) Dois dos seguintes Códigos de Prestador de Acesso Indirecto - 1010, 1073, 1093;
b) Um número curto de acesso ao Serviço de Apoio a Clientes - 1610 ou 1673;
c) Dois dos seguintes números curtos de acesso ao Serviço Informativo - Outras Listas - 1810, 1873, 1893;
d) Um dos seguintes blocos de números de acesso ao Serviço de Correio de Voz - ''60010'' ou ''60093'';
e) Dois dos seguintes blocos de números do NRN (Network Routing Number) - ''D010'' , ''D073'', ''D093''.

5. Estabelecer o prazo de dois anos, contado a partir da data de aprovação da decisão final, para a devolução ao ICP-ANACOM de dois dos seguintes blocos de números do Serviço Cartão Virtual de Chamadas - ''88211'', ''88273'', ''88293'' - e de um bloco de números do Serviço de Acesso a Redes de Dados - ''6715'' ou ''6710'' -, após processo de migração, a desenvolver pela SONAECOM - Serviços de Comunicações, S.A., em função dos compromissos existentes com os utilizadores que usam tais números, incluindo créditos de chamadas para comunicações ou necessidades para re-configuração de equipamentos/software.

6. Submeter o presente projecto de decisão a audiência prévia da SONAECOM - Serviços de Comunicações, S.A., nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 100º e 101º do Código do Procedimento Administrativo, fixando à empresa um prazo de dez dias úteis para, querendo, se pronunciar, por escrito, quanto ao conteúdo do mesmo.

Lisboa, 22 de Dezembro de 2008.

Anexo

Norma/recomendação Serviços / descrição Recursos transmitidos pela OPTIMUS à NOVIS
E.164 (UIT-T) Código de prestador de acesso indirecto 1093
Serviços de Apoio a Clientes 1693
Serviços Informativos - outras listas 1893
Consulta Directa de Caixa de Correio de Voz 6093xxxxxxx
Depósito Directo de Mensagens de Correio de Voz 6693xxxxxxx
Serviços de Fax (do Serviço Telefónico Móvel) 6393xxxxxxx
Serviço de Dados (do Serviço Telefónico Móvel) 6593xxxxxxx
Serviço de Correio de Voz 60093
Serviço de Redes Privativas de Voz 70593
Serviços de Acesso Universal 70793
Serviços de Tarifa Única por chamada 76093
Serviço de Chamadas Grátis para o chamador 80093
Serviço de Chamadas com Custos Partilhados 80893
Serviço de Chamadas com Custos Partilhados 80993
Serviço de Cartão Virtual de Chamadas 88293
Serviço Telefónico Móvel 93xxxxxxx
E.212 (UIT-T) MNC - Código de operador de rede móvel 3
E.118 (UIT-T) Número de identificação de emissor de cartões 3
GSM 03.03 NCC - Network Colour Code 3, 4, 7
REG Nº 58/2005 DE 18 DE AGOSTO NRN D093XXX
Q.704/705 ITU-T NSPC 0-3-0 a 0-3-63
Q.708 ITU-T ISPC 2-138-2
2-139-0