Portaria n.º 1370/2000, de 12 de setembro



Ministério das Finanças

Portaria


Define as características do contrato de seguro obrigatório de responsabilidade civil a que se refere a alínea d) do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 290-D/99, de 2 de Agosto, que aprova o regime jurídico dos documentos electrónicos e da assinatura digital.

Na sequência da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 290-D/99, de 2 de Agosto, que aprova o regime jurídico dos documentos electrónicos e da assinatura digital, importa definir as características do contrato de seguro obrigatório de responsabilidade civil a que se refere a alínea d) do artigo 12.º do mesmo diploma.

Foi ouvida a Associação Portuguesa de Seguradores.

Assim:

Ao abrigo do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 290-D/99. de 2 de Agosto:

Manda o Governo, pelo Ministro das Finanças, o seguinte:

1.º - a) O contrato de seguro obrigatório de responsabilidade civil a que se refere a alínea d) do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 290-D/99, de 2 de Agosto, adiante designado «contrato de seguro», cobre os danos emergentes da actividade de certificação de assinaturas digitais no sentido da alínea c) do artigo 2.º do mesmo diploma.

b) Sem prejuízo do disposto na alínea c) deste número, o contrato de seguro garante apenas o pagamento de indemnizações por danos decorrentes de sinistros ocorridos no seu período de vigência.

c) Nos casos de caducidade ou revogação da credenciação ou de cessação de actividade da entidade certificadora, o contrato de seguro produz efeitos até ao fim do prazo nele previsto.

2.º O contrato de seguro deve satisfazer os seguintes requisitos:

a) Ser celebrado por prazo certo, nunca inferior a um ano, e renovável;

b) Ter capital mínimo anual de (euro) 125 000, independentemente do número de lesados e de sinistros.

3.º No contrato de seguro poderão ser estipuladas franquias não oponíveis a terceiros lesados ou aos seus herdeiros e que não ultrapassem (euro) 10 000.

4.º O contrato de seguro previsto no n.º 1.º excluirá sempre a cobertura dos danos que devam ser abrangidos por outros seguros obrigatórios, ainda que estes não tenham sido celebrados.

5.º O contrato de seguro prevista no n.º 1.º pode excluir a cobertura dos danos:

a) Causados aos sócios, gerentes, legais representantes ou agentes da pessoa colectiva cuja responsabilidade se garanta;

b) Causados a quaisquer pessoas cuja responsabilidade esteja garantida por este contrato, bem como ao cônjuge, pessoa que viva em união de facto com o segurado, ascendentes e descendentes ou pessoas que com ele coabitem ou vivam a seu cargo;

c) Ocorridos em consequência de guerra, greve, lock-out, tumultos, comoções civis, assaltos, sabotagem, terrorismo, actos de vandalismo, insurreições civis ou militares ou decisões de autoridades ou de forças usurpando a autoridade;

d) Resultantes do incumprimento, pela entidade certificadora, dos deveres decorrentes do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 290-D/99, de 2 de Agosto;

e) Correspondentes a lucros cessantes.

6.º O contrato de seguro previsto no n.º 1.º pode prever o direito de regresso da empresa de seguros nos seguintes casos:

a) Quando os danos resultem de actuação dolosa ou de acto qualificável como crime ou contra-ordenação do segurado ou de pessoa por quem ele seja civilmente responsável;

b) Quando os danos resultem de actos ou omissões praticados pelo segurado ou por pessoa por quem ele seja civilmente responsável, em estado de demência ou sob influência do álcool, de estupefacientes ou de outras drogas ou produtos tóxicos.

29 de Agosto de 2000. - Pelo Ministro das Finanças. António do Pranto Nogueira Leite, Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças.