Decreto-Lei n.º 42/2002, de 2 de março



Ministério das Finanças

Decreto-Lei


A Directiva n.º 2000/28/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Setembro, alterou a Directiva n.º 2000/12/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Março, relativa à actividade das instituições de crédito e ao seu exercício, incluindo, na definição de instituição de crédito, as instituições de moeda electrónica.

Por outro lado, a Directiva n.º 2000/46/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Setembro, veio regular o acesso à actividade das instituições de moeda electrónica e ao seu exercício, bem como a sua supervisão prudencial.

O presente diploma visa transpor para o ordenamento jurídico interno as referidas directivas, estabelecendo o regime jurídico das instituições de moeda electrónica.

Procede-se, para esse efeito, à delimitação das actividades que as instituições de moeda electrónica estão autorizadas a exercer, à definição das condições de reembolso da moeda electrónica e ao estabelecimento do regime prudencial a que estas instituições de crédito deverão estar sujeitas.

O capital social mínimo das instituições de moeda electrónica será de 1 milhão de euros enquanto outro montante não for fixado por portaria do Ministro das Finanças.

No que respeita aos requisitos de fundos próprios e à semelhança do disposto na Directiva n.º 2000/46/CE, prevê-se a aplicação de um regime mais simplificado do que o existente para as restantes instituições de crédito, o que tem como contrapartida a imposição de regras mais estritas relativamente às actividades a exercer e à prudência das aplicações.

Por fim, não se julgou oportuno recorrer à possibilidade, prevista na Directiva n.º 2000/46/CE, de dispensar as instituições de moeda electrónica, que operem apenas em território nacional, do cumprimento de algumas ou de todas as disposições dessa mesma directiva, por se considerar que todas as instituições de moeda electrónica deverão estar sujeitas à supervisão e ao regime prudencial estabelecidos.

Foram ouvidos o Banco de Portugal e a Associação Portuguesa de Bancos.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Objecto

O presente diploma transpõe para o ordenamento jurídico interno a Directiva n.º 2000/28/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Setembro, que altera a Directiva n.º 2000/12/CE, do Conselho, de 20 de Março, relativa ao acesso à actividade das instituições de crédito e ao seu exercício, e a Directiva n.º 2000/46/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Setembro, relativa ao acesso à actividade das instituições de moeda electrónica e ao seu exercício, bem como à sua supervisão prudencial, estabelecendo o regime jurídico das instituições de moeda electrónica.

Artigo 2.º
Noção e âmbito de actividade

1 - As instituições de moeda electrónica são instituições de crédito que têm por objecto a emissão de meios de pagamento sob a forma de moeda electrónica.

2 - Para além da actividade referida no número anterior, as instituições de moeda electrónica apenas podem:

a) Prestar serviços financeiros e não financeiros estreitamente relacionados com a emissão de moeda electrónica, nomeadamente a gestão de moeda electrónica, mediante a realização de funções operacionais e outras funções acessórias ligadas à sua emissão, e a emissão e gestão de outros meios de pagamento, excluindo a concessão de crédito sob qualquer forma;

b) Exercer actividades referentes à armazenagem de dados em suporte electrónico em nome de outras entidades.

Artigo 3.º
Regime jurídico

Sem prejuízo do disposto no presente diploma, as instituições de moeda electrónica regem-se pelas disposições aplicáveis às instituições de crédito do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pelos Decretos-Leis n.os 246/95, de 14 de Setembro, 232/96, de 5 de Dezembro, 222/99, de 22 de Junho, 250/2000, de 13 de Outubro, e 285/2001, de 3 de Novembro, e da regulamentação complementar que as não exclua.

Artigo 4.º
Noção de moeda electrónica

1 - Moeda electrónica é um valor monetário, representado por um crédito sobre o emitente:

a) Armazenado num suporte electrónico;

b) Emitido contra a recepção de fundos; e

c) Aceite como meio de pagamento por outras entidades que não a emitente.

2 - Os fundos a que se refere a alínea b) do número anterior não podem ter um valor inferior ao valor monetário emitido.

3 - A moeda electrónica é reembolsável, a pedido dos portadores e durante o período de validade, pelo valor nominal, em moedas e notas de banco ou por transferência bancária, sem outros encargos que não os estritamente necessários à realização dessa operação.

4 - As condições de reembolso da moeda electrónica devem ser claramente estabelecidas por contrato entre a instituição emitente e o portador.

5 - O limite mínimo de reembolso, se existir, deve ser estabelecido no contrato a que se refere o número anterior e não pode exceder (euro) 10.

6 - O disposto neste artigo é aplicável a todas as instituições de crédito autorizadas a emitir moeda electrónica.

Artigo 5.º
Exclusividade

1 - Além das instituições de moeda electrónica, podem emitir moeda electrónica os bancos, a Caixa Económica Montepio Geral e a Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo.

2 - O Banco de Portugal pode autorizar outras instituições de crédito que apresentem condições financeiras e técnicas adequadas a emitirem moeda electrónica.

Artigo 6.º
Participações noutras sociedades

As instituições de moeda electrónica apenas podem deter participações no capital de sociedades que exerçam funções operacionais ou acessórias associadas à moeda electrónica emitida ou distribuída pela instituição participante.

Artigo 7.º
Operações cambiais

As instituições de moeda electrónica podem realizar as operações cambiais necessárias ao exercício da sua actividade.

Artigo 8.º
Capital social

O capital social mínimo das instituições de moeda electrónica é fixado por portaria do Ministro das Finanças em montante não inferior a 1 milhão de euros.

Artigo 9.º
Fundos próprios

1 - As instituições de moeda electrónica devem possuir, em permanência, fundos próprios pelo menos iguais a 2% do total das responsabilidades resultantes da moeda electrónica em circulação ou do montante médio dos últimos seis meses, consoante o que for mais elevado.

2 - Para as instituições de moeda electrónica que ainda não tenham completado um período de actividade de seis meses, o montante médio dos últimos seis meses referido no número anterior é substituído pelo montante previsto no respectivo programa de actividades para os primeiros seis meses de actividade.

Artigo 10.º
Aplicações

1 - As instituições de moeda electrónica devem ter as suas responsabilidades resultantes da moeda electrónica em circulação cobertas por activos das seguintes espécies:

a) Activos aos quais seja aplicável um coeficiente de ponderação zero referidos no n.º 2, alínea a), subalíneas I), II) e III), com excepção dos activos sobre as administrações centrais e bancos centrais de países da zona B, da parte I do anexo ao aviso do Banco de Portugal n.º 1/93, de 8 de Junho, e que sejam caracterizados por um grau de liquidez suficiente;

b) Depósitos à ordem junto de instituições de crédito da zona A definidas no n.º 5 da parte I do anexo ao aviso do Banco de Portugal n.º 1/93, de 8 de Junho;

c) Instrumentos de dívida que reúnam cumulativamente as seguintes condições:

i) Apresentem um grau de liquidez suficiente;
ii) Sejam reconhecidos pelas autoridades competentes como elementos qualificados na acepção do anexo III do aviso do Banco de Portugal n.º 7/96, de 24 de Dezembro;
iii) Não sejam emitidos por empresas que detenham uma participação qualificada, tal como definida no n.º 7 do artigo 13.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, na instituição de moeda electrónica em causa, ou que devam ser incluídas nas contas consolidadas dessas empresas.

2 - Os activos referidos nas alíneas b) e c) do n.º 1 não podem exceder 20 vezes os fundos próprios da instituição de moeda electrónica em causa.

3 - O limite referido no número anterior não se aplica aos instrumentos de dívida abrangidos pelo disposto na alínea a) do n.º 1.

4 - Se o valor dos activos referidos no n.º 1 se tornar inferior ao das responsabilidades financeiras resultantes da moeda electrónica em circulação, a instituição de moeda electrónica em causa deve informar imediatamente o Banco de Portugal da ocorrência e tomar as medidas adequadas à correcção de tal situação o mais rapidamente possível.

5 - Nos casos a que se refere o número anterior, e apenas por um período transitório, o Banco de Portugal poderá autorizar a instituição a proceder à cobertura das suas responsabilidades por outros activos que não os previstos no n.º 1, até ao montante máximo de 5% dessas responsabilidades ou do montante total dos seus fundos próprios, consoante o valor que for menos elevado.

6 - Para efeitos dos números anteriores, os activos são avaliados a preços de aquisição ou a preços de mercado, consoante o valor que for mais baixo.

Artigo 11.º
Riscos de mercado

1 - Para efeitos de cobertura dos riscos de mercado decorrentes da emissão de moeda electrónica e dos activos referidos no n.º 1 do artigo 10.º, e apenas para tais efeitos, as instituições de moeda electrónica podem recorrer a instrumentos derivados, suficientemente líquidos, negociados num mercado regulamentado e sujeitos à exigência de margens diárias, ou a contratos de taxa de câmbio de duração inicial igual ou inferior a 14 dias de calendário.

2 - O Banco de Portugal poderá estabelecer, por aviso, as restrições que considere adequadas aos riscos de mercado em que as instituições de moeda electrónica possam incorrer devidos à detenção dos activos referidos no n.º 1 do artigo 10.º.

Artigo 12.º
Disposição transitória

Enquanto não for publicada a portaria a que se refere o artigo 8.º, o capital social mínimo das instituições de moeda electrónica é de 1 milhão de euros.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Janeiro de 2002. - António Manuel de Oliveira Guterres - Jaime José Matos da Gama - Guilherme d'Oliveira Martins.

Promulgado em 19 de Fevereiro de 2002.

Publique-se.

O Presidente da República, Jorge Sampaio.

Referendado em 22 de Fevereiro de 2002.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.