Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e da Administração Pública
Portaria
O Decreto-Lei n.º 116/2007, de 27 de Abril, definiu a missão e as atribuições da Agência para a Modernização Administrativa, I. P. Importa agora, no desenvolvimento daquele decreto-lei, determinar a sua organização interna.
Assim:
Ao abrigo do artigo 12.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro.
Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e da Administração Interna e de Estado e das Finanças, o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
São aprovados, em anexo à presente portaria e da qual fazem parte integrante, os Estatutos da Agência para a Modernização Administrativa, I. P., abreviadamente designada por AMA, I. P.
Artigo 2.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.
O Ministro de Estado e da Administração Interna, António Luís Santos Costa, em 26 de Abril de 2007. - O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos, em 24 de Abril de 2007.
ANEXO
ESTATUTOS DA AGÊNCIA PARA A MODERNIZAÇÃO ADMINISTRATIVA, I. P.
CAPÍTULO I
Organização interna
SECÇÃO I
Estrutura
Artigo 1.º
Estrutura dos serviços centrais
1 - A organização interna dos serviços centrais da AMA, I. P., obedece ao seguinte modelo estrutural misto:
a) Nas áreas operacionais, o modelo de estrutura matricial;
b) Nas áreas de suporte, o modelo de estrutura hierarquizada.
2 - A estrutura matricial é constituída por centros de competências nas seguintes áreas:
a) Administração Electrónica;
b) Simplificação Administrativa e Regulatória;
c) Planeamento e Gestão de Conhecimento.
3 - As equipas multidisciplinares têm competência nas áreas referidas no número anterior, sendo fixado em 13 o número máximo de chefes de equipa, de entre os quais 3 têm o estatuto de director e 10 têm o estatuto de chefes de projecto, conforme definido no regulamento de pessoal.
4 - A estrutura hierarquizada é constituída pelos seguintes serviços:
a) Departamento de Distribuição de Serviços Públicos;
b) Departamento de Gestão de Infra-Estruturas Tecnológicas;
c) Departamento de Gestão Financeira e de Recursos Humanos;
d) Departamento de Gestão Logística e de Contratos;
e) Centro de Financiamento e Controlo.
5 - O Departamento referido na alínea a) é dirigido pelo director da rede nacional de serviços de atendimento, coadjuvado por dois gestores de rede, nos termos do artigo 13.º
6 - Os Departamentos referidos nas alíneas b) a d) são dirigidos por directores e o serviço referido na alínea e) é dirigido por um chefe de divisão na dependência directa do conselho directivo.
7 - O conselho directivo pode deliberar sobre a constituição de unidades orgânicas flexíveis, dirigidas por um chefe de divisão, até um número máximo de cinco.
8 - Os cargos dirigentes dos serviços centrais são providos em regime de comissão de serviço prevista no Código do Trabalho.
Artigo 2.º
Estrutura dos serviços desconcentrados
A estrutura organizativa da Agência para a Modernização Administrativa, I. P., compreende ainda os serviços desconcentrados, que constituem a rede nacional de serviços de atendimento.
SECÇÃO II
Serviços centrais
SUBSECÇÃO I
Centros de competência
Artigo 3.º
Administração Electrónica
1 - O centro de competências de administração Electrónica visa a promoção da utilização das tecnologias de informação e comunicação (TIC) nos projectos de modernização da Administração Pública, nas acções de simplificação administrativa e regulatória e na distribuição de serviços públicos.
2 - Na área da administração electrónica são prosseguidas as seguintes competências:
a) Promover e desenvolver serviços públicos desmaterializados;
b) Promover a interoperabilidade na Administração Pública e metodologias e arquitecturas tecnológicas comuns;
c) Estabelecer orientações comuns em matéria de tecnologias de informação e comunicação (TIC) na Administração Pública;
d) Definir a estratégia de portais electrónicos da Administração Pública;
e) Desenvolver projectos transversais em matéria de TIC na Administração Pública;
f) Promover a articulação das iniciativas de natureza central, regional e local nas áreas da administração electrónica;
g) Promover a evolução da actual infra-estrutura tecnológica bem como a racionalização dos custos de comunicação da Administração Pública;
h) Promover a inovação e a utilização de novos suportes na prestação de serviços públicos;
i) Promover a participação e o reforço da administração electrónica no exercício da cidadania.
Artigo 4.º
Simplificação Administrativa e Regulatória
1 - O centro de competências da Simplificação Administrativa e Regulatória visa a operacionalização de programas e acções de simplificação administrativa e processual e de eliminação ou redução de encargos administrativos e de outros custos de contexto.
2 - Na área da simplificação administrativa e regulatória são prosseguidas as seguintes competências:
a) Operacionalizar programas e acções de simplificação administrativa e processual e de eliminação ou redução de encargos administrativos e de outros custos de contexto;
b) Estudar e avaliar o impacto das medidas de simplificação administrativa;
c) Estudar e avaliar a aplicação de testes de medição dos encargos administrativos dos actos normativos;
d) Estudar e apresentar de propostas de medidas de racionalização e de redução do volume do corpo normativo;
e) Assessorar e monitorizar iniciativas e programas de promoção da qualidade dos ambientes regulatórios;
f) Emitir pareceres, sempre que solicitada, sobre as iniciativas legislativas e regulamentares que mantenham, agravem ou criem licenças, autorizações ou encargos administrativos;
g) Promover formas e processos de audição dos cidadãos, das empresas e das respectivas associações representativas nos processos de simplificação.
Artigo 5.º
Planeamento e gestão de conhecimento
1 - O centro de competências de Planeamento e Gestão de Conhecimento visa o desenvolvimento de iniciativas de planeamento estratégico e operacional, a criação de instrumentos de avaliação da qualidade, a gestão de uma rede comum de conhecimento e o estabelecimento de relações internacionais e de cooperação.
2 - Na área de planeamento e gestão de conhecimento são prosseguidas as seguintes competências:
a) Desenvolver modelos de atendimento multicanal - voz, Internet, presencial e outros - potenciando a sua utilização transversal na administração;
b) Promover e coordenar processos de incubação de projectos, em articulação com outros centros de produção de saberes, públicos e privados;
c) Desenvolver e avaliar a qualidade do serviço prestado na Administração Pública, através da definição e da aplicação de métricas e indicadores da satisfação dos cidadãos e das empresas;
d) Desenvolver e gerir a rede comum de conhecimento da Administração Pública e incentivar as formas de partilha de conhecimento;
e) Promover a realização de estudos, análises estatísticas e prospectivas no âmbito das competências da AMA, I. P.;
f) Assegurar a representação nos diferentes fóruns de debate, nacionais, comunitários e internacionais;
g) Estabelecer relações de cooperação ou associação com outras entidades públicas ou privadas, nomeadamente no quadro da União Europeia, da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico e dos países de língua oficial portuguesa, sem prejuízo das atribuições próprias do Ministério dos Negócios Estrangeiros;
h) Desenvolver formas de comunicação de iniciativas e boas práticas, no âmbito do conjunto da Administração Pública;
i) Promover a participação do cidadão através de um sistema integrado de suporte a reclamações e sugestões na Administração Pública;
j) Promover a comunicação das actividades e dos produtos transversais da AMA, I. P.;
l) Organizar e manter um centro de documentação nas áreas de administração electrónica, simplificação administrativa e distribuição de serviços públicos, utilizando todos os suportes.
2 - Na prossecução das actividades referidas nas alíneas b), c) e h) do número anterior, a AMA, I. P., poderá instituir prémios de inovação e de boas práticas.
SUBSECÇÃO II
Serviços de suporte
Artigo 6.º
Departamento de Distribuição de Serviços Públicos
1 - O Departamento de Distribuição de Serviços Públicos visa desenvolver e gerir uma rede nacional de serviços públicos de atendimento orientada para a satisfação das necessidades dos cidadãos e empresas, promovendo a racionalização da sua distribuição territorial e a modernização do actual modelo de atendimento.
2 - Compete ao Departamento de Distribuição de Serviços Públicos:
a) Promover serviços de proximidade ao cidadão e às empresas, racionalizando a distribuição multicanal de serviços públicos;
b) Modernizar o modelo de atendimento presencial, particularmente as redes de lojas para os cidadãos e para as empresas, recorrendo a formatos de balcões multisserviços, integrados, especializados e móveis;
c) Assegurar a instalação, a gestão e a manutenção de uma rede nacional de serviços públicos de atendimento.
3 - A coordenação do Departamento de Distribuição de Serviços Públicos é assegurada pelo director da rede nacional de serviços de atendimento, a que se refere o artigo 13.º, na dependência directa do membro do conselho directivo designado para o efeito, por deliberação deste órgão.
Artigo 7.º
Departamento de Gestão de Infra-Estruturas Tecnológicas
Ao Departamento de Gestão de Infra-Estruturas Tecnológicas compete:
a) Gerir o parque tecnológico da AMA, I. P.;
b) Gerir a plataforma tecnológica multicanal, de suporte à rede de distribuição de serviços públicos;
c) Gerir e manter a plataforma de interoperabilidade da Administração Pública;
d) Gerir e manter os portais electrónicos transversais desenvolvidos no âmbito das atribuições da AMA, I. P.;
e) Gerir e manter a plataforma de contacto telefónico para a Administração Pública.
Artigo 8.º
Departamento de Gestão Financeira e de Recursos Humanos
Ao Departamento de Gestão Financeira e de Recursos Humanos compete:
a) Assegurar a gestão dos recursos financeiros;
b) Assegurar a gestão dos recursos humanos;
c) Promover a formação dos funcionários da AMA, I. P.;
d) Assegurar o apoio administrativo geral.
Artigo 9.º
Departamento de Gestão Logística e de Contratos
Ao Departamento de Gestão Logística e de Contratos compete:
a) Assegurar a gestão patrimonial;
b) Organizar e acompanhar os processos de contratação pública;
c) Assegurar o apoio logístico geral.
Artigo 10.º
Centro de Financiamento e Controlo
Ao Centro de Financiamento e Controlo compete:
a) Dar parecer sobre a utilização de fundos comunitários em projectos nas áreas da administração electrónica, modernização e simplificação administrativa;
b) Dar parecer prévio em matéria de financiamento de projectos com investimento público (PIDDAC) nas áreas da administração electrónica, modernização e simplificação administrativa;
c) Acompanhar a execução dos projectos objecto de financiamento nos termos das alíneas anteriores.
SECÇÃO III
Serviços desconcentrados
Artigo 11.º
Identificação
1 - A AMA, I. P., dispõe de serviços desconcentrados, que constituem a rede nacional de serviços de atendimento.
2 - A rede nacional de serviços de atendimento é constituída por um conjunto de serviços que asseguram localmente a prestação de serviços públicos e privados e integra a rede de Lojas do Cidadão e dos actuais Centros de Formalidades das Empresas, adiante designados por CFE.
3 - As Lojas do Cidadão e os CFE são serviços de atendimento ao cidadão e às empresas, nos quais a prestação de serviços é assegurada através de postos de atendimento constituídos por extensões de entidades públicas e privadas ou através de balcões multiserviços ou integrados, nos termos e condições estabelecidos na lei e em protocolo.
Artigo 12.º
Alargamento
1 - Por despacho do ministro da tutela e com base em proposta apresentada pela AMA, I. P., podem ser criadas novas Lojas do Cidadão ou CFE, cuja localização deve atender, designadamente, aos seguintes critérios:
a) Número de habitantes e índice de emprego na respectiva área de influência;
b) Adequação dos serviços públicos existentes à procura local;
c) Oportunidades de racionalização de serviços públicos;
d) Acessibilidades;
e) Disponibilidade de instalações.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, são objecto de especial ponderação as localizações onde existam entidades de acolhimento.
3 - São entidades de acolhimento as entidades públicas ou privadas, entre outros os institutos públicos, municípios, associações empresariais e câmaras de comércio, que se proponham disponibilizar instalações adequadas ao funcionamento das Lojas do Cidadão e dos CFE.
4 - A disponibilização de instalações pelas entidades a que refere o número anterior consta de Protocolo a celebrar com a AMA, I. P., homologado pelo ministro da tutela.
Artigo 13.º
Direcção
1 - A coordenação do funcionamento da rede nacional de serviços de atendimento é assegurada por um director, na dependência do conselho directivo e cujo estatuto é definido no regulamento de pessoal.
2 - O director da rede nacional de serviços de atendimento é coadjuvado por dois gestores de rede, cujo estatuto é definido no regulamento de pessoal.
Artigo 14.º
Director da rede nacional de serviços de atendimento
Compete ao director da rede nacional de serviços de atendimento:
a) Participar na elaboração e supervisionar a execução dos protocolos celebrados com entidades públicas ou privadas necessários à instalação e funcionamento das Lojas do Cidadão;
b) Participar na elaboração e supervisionar a execução dos protocolos de criação e funcionamento dos CFE;
c) Definir e supervisionar os procedimentos operacionais internos das Lojas do Cidadão e dos CFE;
d) Coordenar e supervisionar os serviços que compõem a rede nacional de serviços de atendimento;
e) Propor a criação de Lojas do Cidadão e de CFE e coordenar os projectos que para o efeito venham a ser desenvolvidos;
f) Elaborar um relatório semestral da actividade da rede nacional de serviços de atendimento.
Artigo 15.º
Gestor de rede
Compete ao gestor de rede:
a) Apoiar e supervisionar, na respectiva área de actuação, a actividade dos serviços públicos e privados na perspectiva de assegurar aos cidadãos e às empresas um atendimento de qualidade;
b) Supervisionar as matérias relativas ao património e aos recursos humanos e materiais dos serviços de atendimento da respectiva área de actuação e propor medidas de adequação dos mesmos;
c) Exercer na respectiva área de actuação as competências delegadas pelo conselho directivo ou pelo director da rede nacional de serviços de atendimento;
d) Zelar pelo cumprimento dos procedimentos operacionais definidos pelo director da rede nacional de serviços de atendimento.
CAPÍTULO II
Outras estruturas
Artigo 16.º
Consulta e acompanhamento externo
1 - A elaboração dos programas a desenvolver pela AMA, I. P., no âmbito das suas atribuições, bem como o respectivo acompanhamento e avaliação, pode ser assegurado por painéis constituídos por pessoas externas à agência, escolhidas em função da sua competência.
2 - Os painéis têm natureza consultiva e são apoiados pelo serviço de apoio especializado de Planeamento e Gestão de Conhecimento.
Artigo 17.º
Rede interministerial de agentes de modernização e de simplificação administrativa
1 - A rede interministerial de agentes de modernização e de simplificação administrativa é constituída por um ponto de contacto em cada ministério, assegurado por um funcionário, designado pelo respectivo ministro da tutela, com funções orientadas para o planeamento, estratégia e avaliação de programas ou iniciativas nas áreas da modernização e simplificação administrativa e regulatória.
2 - Compete aos agentes de modernização e de simplificação, na área de actuação do respectivo Ministério, assegurar a articulação com a AMA, I. P., no planeamento, acompanhamento da execução e avaliação das medidas de modernização e simplificação administrativa e regulatória.
Artigo 18.º
Rede de agentes das tecnologias de informação e comunicação (TIC)
1 - A rede interministerial de agentes das tecnologias de informação e comunicação é constituída por um ponto de contacto em cada Ministério, assegurado por um funcionário designado pelo dirigente superior do serviço que em cada Ministério prossegue a missão de definir as políticas e estratégias de TIC do Ministério.
2 - Compete aos agentes das tecnologias de informação e comunicação, na área de actuação do respectivo Ministério, assegurar o desenvolvimento das estratégias e políticas transversais definidas pela AMA, I. P., em matéria de TIC e coordenar a sua execução, em estreita articulação com a AMA, I. P.
CAPÍTULO III
Disposição transitória
Artigo 19.º
Gerentes e subgerentes das Lojas do Cidadão
Os gerentes e subgerentes que se encontram a exercer funções nas Lojas do Cidadão mantêm-se no exercício de funções até à aprovação do regulamento de pessoal da AMA, I. P.