Portaria n.º 701-F/2008, de 29 de julho



Ministérios das Finanças e da Administração Pública, das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

Portaria


O Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro, prevê no n.º 1 do seu artigo 4.º a constituição de um portal único dedicado aos contratos públicos, denominado, para os efeitos da presente portaria como Portal dos Contratos Públicos.

O Portal dos Contratos Públicos constitui uma peça essencial na estratégia delineada no Código dos Contratos Públicos (CCP), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, no sentido da transparência num sector onde a mesma constitui um valor da maior importância. A iniciativa de criação do portal assenta na ideia de divulgação de informação alargada relativa à contratação pública.

Ao Portal dos Contratos Públicos cabe igualmente um papel de autenticação, conferindo eficácia a contratos realizados na sequência de ajuste directo, por via da respectiva divulgação no seu seio.

O papel de divulgação atribuído ao Portal dos Contratos Públicos abarca informação relativa a todos os contratos públicos sujeitos ao CCP, seja qual for a sua natureza, em área própria. Mas o mesmo contém igualmente duas áreas específicas e independentes, uma referente aos contratos relacionados com obras públicas e a outra referente aos contratos de locação ou aquisição de bens móveis e de aquisição de serviços.

São estas duas últimas áreas que constituem a sede para a recolha e para o tratamento da informação relativa aos relatórios e genericamente à obrigação de informar, previstos no CCP.

As duas áreas atrás referidas, acedidas através do Portal, constituem sistemas de informação autónomos ou interligados, mas sempre devidamente articulados. Aquele que respeita às obras públicas é criado pelo próprio CCP, que o baptiza como Observatório das Obras Públicas.

A presente portaria define as responsabilidades no que se refere à gestão do portal e dos sistemas de informação que são acedidos através do mesmo.

São igualmente referidas as condições para a articulação com as plataformas electrónicas utilizadas pelas entidades adjudicantes e definidas especificações gerais quanto ao acesso à informação.

Assim:

Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças, das Obras Públicas, dos Transportes e das Comunicações e da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior e ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro, o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

A presente portaria regula a constituição, funcionamento e gestão do portal único da Internet dedicado aos contratos públicos (Portal dos Contratos Públicos), a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro.

Artigo 2.º

Portal dos Contratos Públicos

1 - O Portal dos Contratos Públicos constitui um espaço multifuncional destinado a disponibilizar a informação sobre a formação e a execução dos contratos públicos sujeitos às regras de formação ou execução previstas no Código dos Contratos Públicos (CCP), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro, sendo composto pelas seguintes componentes:

a) Um sistema de informação, designado por Observatório das Obras Públicas, previsto no n.º 1 do artigo 466.º do Código dos Contratos Públicos, dedicado aos contratos de empreitada de obras públicas, de concessão de obras públicas, de empreitadas de obras públicas integradas em concessões, e que incluirá, ainda, informação relativa à aquisição de serviços relacionados com obras públicas;

b) Um sistema de informação dedicado aos contratos de locação e aquisição de bens móveis e de aquisição de serviços, não enquadráveis na alínea anterior;

c) Uma área comum dedicada a todos os contratos públicos cuja formação ou execução se encontre sujeita ao CCP, incluindo os referidos nas alíneas anteriores.

2 - Para efeitos da presente portaria, consideram-se serviços relacionados com obras públicas todos aqueles que digam directa e principalmente respeito à preparação e execução de obras públicas, designadamente, elaboração de estudos e projectos de engenharia e arquitectura, fiscalização de obras, assessorias especializadas e coordenação de segurança em projecto e em obra.

Artigo 3.º

Gestão do Portal dos Contratos Públicos

1 - A gestão específica do sistema de informação referido na alínea a) do artigo anterior é da responsabilidade do Instituto da Construção e do Imobiliário, I. P. (InCI).

2 - A gestão específica do sistema de informação referido na alínea b) do artigo anterior é da responsabilidade da Agência Nacional de Compras Públicas, E. P. E. (ANCP).

3 - A gestão da área comum do Portal dos Contratos Públicos, referida na alínea c) do artigo anterior, bem como a articulação dos sistemas de informação referidos nos números anteriores, cabe, conjuntamente, ao InCI e à ANCP, nos termos das regras a definir por protocolo celebrado entre as duas entidades.

Artigo 4.º

Conteúdo obrigatório

1 - O Portal dos Contratos Públicos disponibiliza, obrigatoriamente, na sua área comum, informação sobre:

a) A celebração de quaisquer contratos na sequência de ajuste directo, a qual deve ser publicitada pela entidade adjudicante, nos termos do n.º 1 do artigo 127.º do Código dos Contratos Públicos, através de uma ficha conforme modelo constante do anexo iii do mesmo código;

b) Os anúncios publicados no Diário da República relativos a procedimentos de formação de contratos;

c) As decisões definitivas de aplicação da sanção acessória prevista no artigo 460.º do Código dos Contratos Públicos, as quais são publicitadas durante todo o período da respectiva inabilidade, de acordo com o artigo 463.º do mesmo Código;

d) As modificações objectivas de contratos que representem um valor acumulado superior a 15 % do preço contratual, as quais são publicitadas até seis meses após a extinção do contrato, nos termos do n.º 1 do artigo 315.º do Código dos Contratos Públicos.

2 - O Portal dos Contratos Públicos deve disponibilizar aos utilizadores uma lista de opções de pesquisa temática, bem como o correspondente tratamento de informação e apresentação dos resultados.

3 - O Portal dos Contratos Públicos deve também conter um espaço disponível para o fornecimento de informações, estatísticas e recomendações consideradas relevantes, bem como disponibilizar de forma permanentemente actualizada informação sobre legislação e regulamentos nacionais e comunitários aplicáveis aos contratos públicos.

Artigo 5.º

Funcionalidades obrigatórias

O Portal dos Contratos Públicos deverá disponibilizar, obrigatoriamente, as seguintes funcionalidades:

a) Pesquisa de anúncios, decisões de adjudicação e legislação relevante por texto livre ou campos específicos, nomeadamente categoria de aquisição, valor ou entidade;

b) Subscrição de alertas por correio electrónico, sms, ou outros, de anúncios por categoria, por entidade, ou segundo outros critérios.

Artigo 6.º

Articulação com as plataformas electrónicas utilizadas pelas entidades adjudicantes

1 - As condições e os requisitos para a interligação das plataformas electrónicas utilizadas pelas entidades adjudicantes, previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro, com o Portal dos Contratos Públicos, são objecto de publicitação nesse portal.

2 - Os anúncios dos procedimentos de formação de contratos publicados no Diário da República devem ser enviados de forma automática do sistema da INCM - Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. (INCM), para o Portal dos Contratos Públicos.

Artigo 7.º

Acesso à informação

O acesso a determinadas componentes da informação sediada no Portal dos Contratos Públicos pode ser condicionado a um pagamento prévio, de acordo com regras a publicitar no mesmo portal e definidas pelo InCI ou pela ANCP, consoante o caso.

Artigo 8.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor na data de entrada em vigor do Código dos Contratos Públicos.

Em 25 de Julho de 2008.

O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos. - O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Mário Lino Soares Correia. - O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, José Mariano Rebelo Pires Gago.