Decreto-Lei n.º 381-A/97, de 30 de dezembro



Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

Decreto-Lei


A Lei n.º 91/97, de 1 de Agosto, definiu as bases gerais a que obedece o estabelecimento, gestão e exploração de redes de telecomunicações e a prestação de serviços de telecomunicações.
 
Naquela lei foram genericamente consagrados os princípios da liberdade de estabelecimento de redes públicas de telecomunicações e da prestação dos serviços de telecomunicações de uso público, acompanhando, plenamente, os desenvolvimentos mais recentes do enquadramento deste sector ao nível da União Europeia.
 
Importa, por isso, desenvolver os princípios da denominada Lei de Bases das Telecomunicações, acolhendo as regras comunitárias, constantes de diversas directivas, que dizem particularmente respeito às formas de acesso ao mercado das entidades que pretendam prestar serviços de telecomunicações e que estabelecem os correspondentes direitos e obrigações.
 
Assim, o presente diploma transpõe normas da Directiva n.º 96/2/CE, da Comissão, que altera a Directiva n.º 90/388/CEE no que respeita às comunicações móveis e pessoais, da Directiva n.º 96/19/CE, da Comissão, que altera a Directiva n.º 90/388/CEE no que diz respeito à introdução da plena concorrência nos mercados das telecomunicações, e da Directiva n.º 97/13/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa a um quadro comum para autorizações gerais e licenças individuais no domínio dos serviços de telecomunicações.
 
Há que ter em conta, igualmente, que esta medida legislativa reflecte os resultados do processo negocial desenvolvido pelo Governo Português com a Comissão Europeia, como no articulado dos próprios textos comunitários se prevê.
 
Com efeito, a fixação definitiva do calendário da designada liberalização das telecomunicações em Portugal está ligada, em grande medida, aos compromissos assumidos pelo Estado perante as instituições comunitárias.
 
Esta liberalização, sendo gradual e progressiva, tem desde já o seu regime fixado no presente diploma, dando-se, assim, a conhecer antecipadamente a todos os operadores económicos as regras da plena liberalização das telecomunicações.
 
O completo desenvolvimento da Lei de Bases exigirá ainda a publicação de outras normas, constantes de diplomas próprios, relativas a questões que se entende deverem ser tratadas separadamente, como sejam a interligação de redes e de serviços, a numeração, o serviço universal e as redes privativas de telecomunicações.
 
Nestes termos, procede-se com o presente diploma ao estabelecimento do regime de acesso à actividade de operador de redes públicas de telecomunicações e prestador de serviços de telecomunicações de uso público, reorganizando-se a actual disciplina jurídica inerente ao acesso ao mercado de operadores de serviços de telecomunicações.
 
Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 91/97, de 1 de Agosto, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I
Disposições gerais 


Artigo 1.º
Objecto

O presente diploma regula o regime de acesso à actividade de operador de redes públicas de telecomunicações e de prestador de serviço de telecomunicações de uso público.

Artigo 2.º
Exercício da actividade

O exercício da actividade de operador de rede pública de telecomunicações e de prestador de serviços de telecomunicações de uso público está sujeito a licença ou a registo, nos termos do presente diploma. 

Artigo 3.º
Competência

Os actos de registo e a atribuição de licenças competem ao Instituto das Comunicações de Portugal (ICP), salvo quando envolvam a atribuição de frequências no âmbito de concurso, cabendo, neste caso, ao membro do Governo responsável pela área das comunicações a atribuição das licenças.

Artigo 4.º
Registos e licenças


1 - A prestação de serviços de telecomunicações está sujeita a mero registo.
 
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, carece de licença:

a) A prestação do serviço fixo de telefone;
b) O estabelecimento e ou o fornecimento de redes públicas de telecomunicações;
c) A atribuição de frequências para o estabelecimento de redes ou para a prestação de serviços;
d) A sujeição a obrigações de prestação de serviço universal, de oferta de rede aberta, de interligação ou obrigações que decorram da detenção de uma posição significativa no mercado, de acordo com o que vier a ser fixado em diploma próprio.

3 - As licenças atribuídas e os registos efectuados, incluindo a identificação e sede ou domicilio dos respectivos titulares, bem como as actividades abrangidas, serão oficiosamente publicados pelo ICP, nomeadamente no Diário da República.

Artigo 5.º
Regulamentos de exploração

Compete ao membro do Governo responsável pela área das comunicações a aprovação, por portaria, dos regulamentos de exploração das redes e dos serviços previstos no presente diploma.

CAPITULO II
Registos 

 
Artigo 6.º
Registo

1 - As pessoas singulares ou colectivas que pretendam prestar serviços de telecomunicações de uso público devem registar-se no ICP.
 
2 - Podem ser registadas:

a) Pessoas singulares matriculadas como comerciantes em nome individual;
 
b) Sociedades comerciais legalmente constituídas, cujo objecto social inclua o exercício da actividade de prestação de serviços de telecomunicações.

3 - Para efeitos do disposto no n.º 1 deve ser apresentada declaração instruída com certidão da conservatória do registo comercial competente. 
 
4 - É interdito o registo nos seguintes casos:

a) A pessoas singulares ou colectivas cujo registo ou licença esteja suspensa ou tenha sido revogada nos termos do artigo 32º;
 
b) A entidades que directa ou indirectamente participem, dominem, sejam participadas ou dominadas pelas pessoas singulares ou colectivas referidas na alínea a).

Artigo 7.º
Condições e modos dos registos

1 - As entidades registadas estão sujeitas, consoante os casos, às seguintes condições e modos:

a) Mecanismos de defesa dos utilizadores e assinantes;
 
b) Condições de oferta, incluindo sistemas de preços não discriminatórios;
 
c) Comparticipação financeira para os custos do serviço universal;
 
d) Disponibilização de dados dos utilizadores e assinantes, tendo em vista a sua inclusão numa lista global;
 
e) Protecção de dados pessoais e de reserva da vida privada;
 
f) Acesso a serviços de emergência;
 
g) Disponibilização do serviço a populações com necessidades especiais;
 
h) Defesa da dignidade da pessoa humana e da ordem pública;
 
i) Intercepção legal das comunicações, nos termos do artigo 27º;
 
j) Sigilo das comunicações;
 
l) Utilização de redes públicas de telecomunicações;
 
m) Conformidade com o plano nacional de numeração e utilização efectiva e eficaz dos números atribuídos.

2 - As condições e os modos referidos no número anterior podem ser alterados na sequência da publicação de normas que venham a ser aprovadas e que consagrem exigências e condições não previstas à data do registo, de acordo com os princípios da prossecução do interesse público e da proporcionalidade.
 
3 - Para efeitos do disposto no número anterior deve o ICP notificar a entidade registada da alteração que se pretende introduzir, concedendo-lhe um prazo mínimo de 10 dias úteis para que esta se pronuncie.

Artigo 8.º
Utilização de redes públicas

As entidades registadas para efeitos da prestação dos serviços de telecomunicações de uso público que pretendam desenvolver podem utilizar as redes públicas de telecomunicações das entidades para o efeito licenciadas, nos termos do presente diploma, de acordo com a legislação aplicável e nas condições constantes dos respectivos títulos de licenciamento.

Artigo 9.º
Protecção dos utentes

1 - Os contratos celebrados entre a entidade registada e os utentes não podem conter quaisquer disposições que contrariem o presente diploma.
 
2- Tratando-se de contratos de adesão, devem os mesmos ser submetidos a aprovação prévia do ICP.
 
3 - As entidades registadas estão obrigadas a anunciar e divulgar regularmente, de forma detalhada, os vários componentes dos preços aplicáveis, devendo fornecer aos utentes uma factura que especifique devidamente os valores que apresenta.
 
4 - O direito de exigir o pagamento do preço do serviço prestado prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação.
 
5 - Para os efeitos do número anterior, tem-se por exigido o pagamento com a apresentação de cada factura.
 
6 - As entidades registadas estão obrigadas a informar os utentes sobre os níveis de qualidade de serviço fornecidos.
 
7 - As entidades registadas estão obrigadas a anunciar e divulgar quaisquer alterações à forma de prestação dos serviços, nomeadamente alterações de preços e de níveis de qualidade, bem como interrupções, suspensões ou extinção dos serviços.

Artigo 10.º
Início da prestação

1 - As entidades registadas nos termos do presente diploma devem informar previamente o ICP dos serviços cuja prestação pretendem iniciar.
 
2 - Para efeitos do disposto no número anterior devem as entidades registadas apresentar os elementos que permitam a verificação das condições e modos aplicáveis e referidos no artigo 7º, nomeadamente:

a) Descrição detalhada do serviço que se propõem prestar;
 
b) Projecto técnico onde se identifiquem os equipamentos a utilizar;
 
c) Indicação da entidade em cuja rede o serviço se suporta.

3 - O início da prestação do serviço só pode ocorrer 20 dias úteis após a recepção no ICP das informações referidas nos números anteriores.

CAPÍTULO III
Licenciamento

  
 SECÇÃO I
Licenças 

 
Artigo 11.º
Condições, termo e modos das licenças

1 - As licenças, consoante os casos, podem estabelecer condições e modos relativos a:

a) Segurança do funcionamento da rede e manutenção da sua integridade;
 
b) Interoperabilidade de serviços;
 
c) Protecção de dados e sigilo das comunicações;
 
d) Utilização efectivo e eficiente das frequências atribuídas;
 
e) Conformidade com os planos de ordenamento do território e respeito de condicionantes inerentes à protecção do ambiente e do património e acesso ao domínio público e privado;
 
f) Conformidade com o plano nacional de numeração e utilização efectiva e eficaz dos números atribuídos;
 
g) Prestação de serviço universal e comparticipação financeira para os custos do serviço universal;
 
h) Interligação com outras redes e ou serviços;
 
i) Prestação do serviço com níveis de qualidade adequados, bem como de disponibilidade e de permanência;
 
j) Oferta de rede aberta;
 
l) Instalação de sistemas de intercepção legal de comunicações;
 
m) Permissão de acesso às respectivas condutas, postes e outras instalações nos casos previstos no n.º 2 do artigo 17.º;
 
n) Condições de oferta, incluindo sistemas de preços não discriminatórios;
 
o) Outras condições constantes do artigo 7.º;
 
p) Quaisquer outras condições decorrentes da publicação de normas que venham a ser aprovadas e que consagrem exigências não previstas à data da atribuição da licença, de acordo com os princípios da prossecução do interesse público e da proporcionalidade.

2 - As licenças são atribuídas pelo prazo de 15 anos, podendo a sua renovação ser autorizada pela entidade que as atribuiu, por iguais períodos, mediante pedido da entidade licenciada com uma antecedência mínima de 3 anos sobre o termo do respectivo prazo de vigência.
 
3 - A decisão sobre a renovação da licença deve ser proferida no prazo de um ano a contar da apresentação do respectivo pedido.

Artigo 12.º
Requisitos para atribuição de licenças

1 - As entidades que pretendam obter uma licença devem obedecer aos seguintes requisitos:

a) Revestir a natureza de sociedade comercial regularmente constituída cujo objecto social inclua o exercício das actividades de prestação de serviços de telecomunicações e o estabelecimento, gestão e exploração de redes de telecomunicações;
 
b) Deter capacidade técnica adequada ao cumprimento das obrigações específicas da licença que se propõe obter, dispondo, nomeadamente, de um corpo de pessoal qualificado para o exercício da actividade;
 
c) Dispor de adequada estrutura económica, bem como dos necessários recursos financeiros, para garantir o arranque e a boa gestão da empresa;
 
d) Dispor de contabilidade actualizada e regularmente organizada de acordo com o Plano Oficial de Contabilidade e adequada às análises requeridas para o projecto que se proponha desenvolver referente à actividade;
 
e) Comprovar não ser devedor ao Estado e à segurança social de quaisquer impostos, quotizações ou contribuições, bem como de outras importâncias, ou que o seu pagamento está assegurado mediante o cumprimento de acordos que para o efeito tenham sido celebrados nos termos legais.

2 - Para os efeitos do disposto na alínea c) do número anterior, considera-se como adequada capacidade económico-financeira do requerente a cobertura, por capitais próprios em montantes não inferiores a 25%, do valor do investimento global referente à actividade que se propõe desenvolver.
 
3 - As entidades cujo acto de constituição se tenha verificado nos 90 dias anteriores ao pedido de licenciamento são dispensados do disposto na alínea d).
 
4 - Não podem ser atribuídas licenças nos seguintes casos:

a) A pessoas colectivas anteriormente licenciadas ou registadas e cuja licença ou registo esteja suspenso ou tenha sido revogado nos termos do artigo 32.º;
 
b) A entidades que directa ou indirectamente participem, dominem, sejam participadas ou dominadas por pessoas colectivas ou singulares que se encontrem na situação referida na alínea a). 

Artigo 13.º
Atribuição de licenças

1 - A atribuição de licenças depende da verificação dos requisitos previstos no artigo 12.º, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
 
2 - Está sujeita a concurso a atribuição de licenças que envolvam a utilização de frequências como tal identificadas no plano de frequências a que se refere o artigo 22.º, sendo o respectivo regulamento de concurso aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área das comunicações.
 
3 - Para efeitos de atribuição de licença os interessados devem apresentar requerimento instruído com os seguintes elementos:

a) Documentos que permitam a verificação dos requisitos referidos no artigo 12.º;
 
b) Memória justificativa do pedido;
 
c) Descrição detalhada da actividade que se propõem desenvolver, incluindo o respectivo projecto técnico de onde conste a caracterização do sistema tecnológico,. o planeamento do desenvolvimento do sistema e subsequente plano de cobertura, a gestão e operação do sistema e níveis de qualidade do serviço a oferecer.

4 - Quando a entidade a licenciar tenha sede social fora do território nacional, a documentação necessária à verificação do requisito previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 12.º deve ser emitida e autenticada pelas autoridades competentes do país de origem.
 
5 - A decisão sobre a atribuição de licenças deve ser proferida nos seguintes prazos máximos:

a) Oito meses, quando a licença seja atribuída por concurso, a contar da data da respectiva abertura;
 
b) 30 dias úteis a contar da data da apresentação do pedido, nos restantes casos.

6 - O prazo referido na alínea b) do número anterior pode ser excepcionalmente prorrogado por iguais períodos e até ao total de 90 dias úteis, se o projecto técnico integrante do pedido revestir elevada complexidade. 

Artigo 14.º
Emissão das licenças

1 - A emissão das licenças compete ao conselho de administração do ICP.
 
2 - Da licença devem constar, designadamente, os seguintes elementos:

a) Condições e modos aplicáveis nos termos do artigo 11.º;
 
b) Zona geográfica de actuação;
 
c) Prazo para início de actividade, nos termos do artigo 20.º;
 
d) Regulamento de exploração aplicável;
 
e) Prazo e termo da licença;
 
f) Taxas aplicáveis.

Artigo 15.º
Qualidade, disponibilidade e permanência

1 - As entidades licenciadas são obrigadas a desenvolver a sua actividade de forma continuada e com níveis de qualidade adequados, devendo garantir a igualdade de acesso aos serviços prestados.
 
2 - Os serviços prestados não podem ser suspensos sem pré-aviso adequado, salvo caso fortuito ou de força maior.
 
3 - Em caso de mora do utente que justifique a suspensão do serviço, esta só poderá ocorrer após o utente ter sido advertido do motivo da suspensão e informado sobre os meios que tem ao seu dispor para evitar a suspensão.

Artigo 16.º
Sistemas de preços

1 - As entidades licenciadas estão obrigadas a anunciar e divulgar regularmente, de forma detalhada, os vários componentes dos preços aplicáveis, devendo fornecer aos utentes uma factura que especifique devidamente os valores que apresenta.
 
2 - O direito de exigir o pagamento do preço do serviço prestado prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação.
 
3 - Para efeitos do número anterior considera-se exigido o pagamento com a apresentação de cada factura. 

Artigo 17.º
Instalação de infra-estruturas

1 - Às entidades licenciadas para o estabelecimento e oferta de redes públicas de telecomunicações é garantido:

a) O direito de requererem, nos termos da lei geral, a expropriação e a constituição de servidões administrativas indispensáveis à instalação, protecção e conservação das respectivas infra-estruturas;
 
b) O direito de acesso ao domínio público, em condições de igualdade, para instalação e conservação das respectivas infra-estruturas.

2 - Sempre que, por razões relacionadas com a protecção do ambiente, do património cultural, de ordenamento do território e de defesa da paisagem urbana e rural, não seja permitida, numa situação concreta, a instalação de novas infra-estruturas, é garantido o acesso às condutas, postes e outras instalações já existentes em termos e mediante condições de remuneração a acordar entre as partes.
 
3 - Quando as entidades envolvidas não chegarem a acordo, podem submeter a questão ao ICP, a quem compete decidir, designadamente e sempre que estejam em causa condições de remuneração, mediante critérios de orientação para os custos.
 
4 - As licenças concedidas nos termos do presente diploma, nomeadamente para o estabelecimento de redes públicas de telecomunicações, não dispensam os demais actos de licenciamento previstos na lei, designadamente os da competência dos órgãos autárquicos.

Artigo 18.º
Alteração da licença

1 - As licenças podem ser alteradas nos seguintes casos:

a) Por iniciativa do ICP, na sequência da publicação de normas que venham a ser aprovadas e que consagrem exigências e condições não previstas à data da concessão da licença, de acordo com os princípios do interesse público e da proporcionalidade ;
 
b) A pedido da entidade licenciada, o qual deve ser devidamente fundamentado e sujeito a autorização do ICP.
Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior deve o ICP notificar a entidade licenciada da alteração que se pretende introduzir à licença, concedendo-lhe um prazo mínimo de 20 dias úteis para que esta se pronuncie.

Artigo 19.º
Transmissibilidade das licenças

1 - As licenças atribuídas nos termos do presente diploma são transmissíveis mediante autorização prévia do ICP.
 
2 - Quando a licença tenha sido atribuída no âmbito de concurso, compete ao membro do Governo responsável pela área das comunicações autorizar a transmissão da licença, precedida de parecer do ICP.
 
3 - A entidade à qual for transmitida a licença deve, sob pena de nulidade da transmissão, reunir os requisitos constantes do artigo 12.º, assumindo todos os direitos e obrigações inerentes à licença.

Artigo 20.º
Início de actividade

As entidades licenciadas devem iniciar a actividade num prazo razoável fixado na licença e não superior a 18 meses contados a partir da data da sua emissão, salvo motivo de força maior devidamente justificado e como tal reconhecido pelo ICP. 

SECÇÃO II
Frequências 

 
Artigo 21.º
Planificação de frequências

A planificação das frequências é da competência do ICP e deve obedecer, designadamente, aos seguintes critérios:

a) Disponibilidade do espectro radioeléctrico;
 
b) Garantia de condições de concorrência efectiva nos mercados relevantes;
 
c) Utilização efectiva e eficiente das frequências.

Artigo 22.º
Publicitação das frequências

1 - Compete ao ICP publicitar até ao final do 1º trimestre de cada ano a planificação das frequências, indicando:

a) As faixas de frequência e o número de canais já atribuídos a cada entidade licenciada nos termos do presente diploma, bem como a cada detentor de redes privativas de telecomunicações, incluindo a data de revisão da atribuição;
 
b) As faixas de frequência reservadas e a disponibilizar no ano seguinte no âmbito das telecomunicações de uso público, bem como as frequências planificadas e respectivos critérios de atribuição para as telecomunicações privativas;
 
c) Um resumo do processo de atribuição das frequências a que se refere a alínea b), com indicação das que se encontram reservadas para as telecomunicações de uso público ou para redes privativas a constituir e das que se encontram reservadas para os operadores de serviços de telecomunicações de uso público já licenciados ou redes privativas já constituídas.

2 - Para efeitos do disposto na alínea c) do número anterior, devem ser indicadas especificamente as frequências que serão atribuídas no âmbito de concurso, bem como aquelas cuja atribuição se rege pelo princípio da acessibilidade plena.
 
3 - Em caso de extrema escassez de espectro radioeléctrico a atribuição das frequências pode ser decidida segundo o critério do respectivo valor económico.
 
4 - A decisão a que se refere o número anterior compete ao membro do Governo responsável pela área das comunicações, mediante proposta do ICP.

Artigo 23.º
Frequências das Forças Armadas e das forças e serviços de segurança

1 - As frequências atribuídas às Forças Armadas e às forças e serviços de segurança são excluídas da publicitação a que se refere o artigo anterior.

Artigo 24.º
Frequências adicionais para telecomunicações de uso público

1 - A atribuição adicional de frequências no âmbito de alteração de licença já emitida depende de pedido fundamentado da entidade licenciada, o qual deve ser instruído com os seguintes elementos:

a) Memória justificativa do pedido;
 
b) Descrição detalhada do projecto que se propõe desenvolver, incluindo um projecto técnico de onde conste a caracterização do sistema tecnológico, o planeamento do desenvolvimento do sistema e subsequente plano de cobertura, a gestão e operação do sistema e níveis de qualidade do serviço a oferecer.

2 - Compete ao ICP a decisão sobre a atribuição de frequências adicionais tendo em conta os critérios tecnológicos mais adequados à utilização efectiva e eficiente do espectro radioeléctrico.
 
3 - Compete ao membro do Governo responsável pela área das comunicações a decisão sobre a atribuição de frequências adicionais a operadores licenciados na sequência de concurso.

 Artigo 25.º
Utilização efectiva e eficiente das frequências

1 - As frequências atribuídas devem ser efectiva e eficientemente utilizadas de acordo com as condições constantes do acto de atribuição e que determinaram a sua prática.
 
2 - O incumprimento do disposto no número anterior determina a possibilidade de revogação total ou parcial do acto de atribuição de frequências, sem prejuízo das sanções previstas para o incumprimento da licença.
 
3 - No caso previsto no número anterior é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos n.ºs 2 a 5 do artigo 32.º 

CAPÍTULO IV
Disposições comuns às entidades registadas e licenciadas
 

  Artigo 26.º
Direitos e obrigações

1 - Constituem direitos das entidades registadas e licenciadas:

a) Desenvolver a actividade nos termos constantes do respectivo registo ou licença;
 
b) Interligar-se a redes públicas de telecomunicações ou a serviços de telecomunicações de uso público através da rede básica de telecomunicações ou através de redes de operadores com posição significativa nos mercados;

c) Fixar livremente o preço dos serviços prestados,

2 - Constituem obrigações das entidades registadas e licenciadas:

a) Respeitar as condições e limites inerentes ao registo ou constantes da licença;
 
b) Cumprir as disposições legais aplicáveis às telecomunicações;
 
c) Cumprir os regulamentos de exploração aplicáveis;
 
d) Utilizar equipamentos devidamente aprovados pela entidade competente;
 
e) Facultar a verificação dos equipamentos, fornecer a informação necessária à verificação e fiscalização das obrigações e condições decorrentes do registo ou da licença, bem como disponibilizar informação destinada a fins estatísticos, facultando o acesso às respectivas instalações e documentação;
 
f) Proceder às correcções necessárias, tendo em vista o regular funcionamento das instalações e o adequado exercício da actividade;
 
g) Garantir, em termos de igualdade, o acesso aos serviços prestados mediante o pagamento dos preços aplicáveis.

Artigo 27.º
Intercepção legal das comunicações

1 - As entidades que estabeleçam e forneçam redes públicas de telecomunicações ou prestem serviços de telecomunicações de uso público estão obrigadas a instalar, a expensas próprias, e a disponibilizar às autoridades legalmente competentes para o efeito sistemas adequados à intercepção legal das comunicações.
 
2 - Para efeitos do disposto no número anterior ficam as entidades nele referidas também obrigadas a fornecer os meios de desencriptação ou decifração sempre que ofereçam essas facilidades.

Artigo 28.º
Separação de contas

As entidades que oferecem redes públicas de telecomunicações e ou serviços de telecomunicações de uso público devem dispor de um sistema de contabilidade analítica e apresentar contabilidade separada para a actividade de telecomunicações ou criar entidades juridicamente distintas para as correspondentes actividades, sempre que:

a) Explorem uma actividade em regime de exclusivo noutros sectores diferentes do das telecomunicações; ou
 
b) Sejam participadas pelo operador de serviço público de telecomunicações; ou
 
c) Detenham uma posição significativa nos mercados.

Artigo 29.º
Taxas

1 - Estão sujeitos a taxa:

a) Os actos de registo e a emissão de licenças;
 
b) Os averbamentos aos registos e às licenças, em caso de alteração;
 
c) A substituição dos registos e das licenças, em caso de extravio;
 
d) A renovação das licenças.

2 - O exercício das actividades previstas no presente diploma por entidades registadas e licenciadas está sujeito ao pagamento de uma taxa anual.
 
3 - Os montantes das taxas referidas nos números anteriores são fixados por despacho do membro do Governo responsável pela área das comunicações em função dos custos associados às tarefas administrativas, técnicas, operacionais e de fiscalização correspondentes, constituindo receita do ICP.

CAPÍTULO V
Fiscalização e sanções
  

 Artigo 30.º
Fiscalização

1 - Compete ao ICP a fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma através de seus trabalhadores mandatados para o efeito ou outros mandatários devidamente credenciados pelo conselho de administração do ICP.
 
2 - Os trabalhadores e os mandatários referidos no número anterior ficam obrigados a não divulgar as informações e os dados de que ficarem conhecedores no exercício das suas funções e que constituam segredo comercial ou industrial.

Artigo 31.º
Controlo de concentração de empresas

A decisão, a proferir nos termos da legislação aplicável, sobre operações de concentração de empresas registadas ou licenciadas nos termos do presente diploma carece de parecer prévio do ICP.

Artigo 32.º
Incumprimento

1 - Quando as entidades licenciadas ou registadas não cumpram qualquer das condições ou dos modos aplicáveis, compete ao ICP suspender, até um máximo de dois anos, ou revogar, total ou parcialmente, os actos de registo ou de licenciamento, sem prejuízo das coimas aplicáveis.
 
2 - Previamente à suspensão ou revogação, deve o ICP informar quais as medidas necessárias à correcção da situação, quando o incumprimento seja susceptível de reparação, fixando um prazo não inferior a 10 dias úteis para que a entidade se pronuncie.

3 - Exceptuam-se do disposto no número anterior as situações de reiterado incumprimento de condições ou modos da licença ou do registo por parte de entidades licenciadas ou registadas.
 
4 - As medidas impostas pelo ICP para correcção da situação devem ser cumpridas no prazo máximo de 30 dias úteis.
 
5 - Quando a entidade não cumprir as medidas impostas pelo ICP no prazo fixado, o registo ou a licença são suspensos ou revogados.
 
6 - Sempre que durante o período de suspensão de um registo ou de uma licença as entidades cumpram as medidas necessárias à regularização da situação, compete ao ICP levantar a suspensão no prazo máximo de 10 dias úteis, excepto nos casos em que a verificação se revista de elevada complexidade técnica.

7 - Quando haja interferências entre uma rede pública de telecomunicações e outros sistemas técnicos, compete ao ICP tomar de imediato as medidas necessárias, sem prejuízo de informação e consulta posterior à entidade licenciada.

Artigo 33.º
Contra-ordenações e coimas

1 - Sem prejuízo de outras sanções aplicáveis, constituem contra-ordenações:

a) O incumprimento pelas entidades registadas das condições e modos aplicáveis previstos no artigo 7.º;
 
b) O início da prestação dos serviços pelas entidades registadas em violação do artigo 10º;
 
c) O incumprimento pelas entidades licenciadas das condições e modos aplicáveis previstos no n.º 1 do artigo 11.º e como tal constantes das respectivas licenças, nos termos do n.º 2 do artigo 14.º;
 
d) O início de actividade pelas entidades licenciadas em violação do artigo 20.º;
 
e) A violação das obrigações previstas no n.º 2 do artigo 26.º pelas entidades registadas ou licenciadas;
 
f) A falta de pagamento das taxas previstas no n.º 1 do artigo 29.º

2 - As contra-ordenações previstas no presente diploma são puníveis com coima de 100 000$ e 750 000$ e de 1 000 000$ a 9 000 000$, consoante tenham sido praticadas por pessoa singular ou colectiva, respectivamente.
 
3 - Nas contra-ordenações previstas no presente diploma são puníveis a tentativa e a negligência.

Artigo 34.º
Processamento e aplicação das coimas

1 - A aplicação das coimas previstas no presente diploma é da competência do presidente do conselho de administração do ICP.
 
2 - A instauração e instrução do processo de contra-ordenação é da competência do ICP.
 
3 - O montante das coimas reverte para o Estado em 60% e para o ICP em 40%. 

CAPÍTULO VI
Disposições transitórias e finais 


Artigo 35.º
Interligação directa internacional

1 - Até 1 de Janeiro de 1999 são interditos a qualquer entidade a instalação e o fornecimento de meios de transmissão para a interligação directa internacional de operadores de serviços de telecomunicações móveis a redes e serviços móveis e fixos.
 
2 - A interligação internacional referida no número anterior é garantida pelo operador de serviço público de telecomunicações, através do serviço fixo de telefone.

Artigo 36.º
Serviço fixo de telefone

Até 1 de Janeiro de 2000 não serão concedidas licenças ao abrigo do presente diploma para a prestação do serviço fixo de telefone, bem como para a instalação, estabelecimento e exploração das redes de telecomunicações que o suportam. 

Artigo 37.º
Operadores de redes públicas

Até 1 de Janeiro de 2000 só podem ser concedidas licenças de operador de redes públicas de telecomunicações às seguintes entidades:

a) Operadores de serviços de telecomunicações de uso público móveis e operadores de serviços de redes de satélites;
 
b) Operadores de redes de distribuição por cabo;
 
c) Operadores de radiodifusão sonora e televisiva;
 
d) Entidades concessionárias de serviços públicos titulares de redes privativas de telecomunicações.

Artigo 38.º

Direitos adquiridos

1 - Os direitos e obrigações das entidades que disponham de títulos de licenciamento e de autorização emitidos ao abrigo dos Decretos-Leis n.os 346/90, de 3 de Novembro, 329/90, de 23 de Outubro, e 120/96, de 7 de Agosto, mantêm-se aplicáveis, mantendo-se também em vigor os regulamentos de exploração dos diversos serviços até à emissão de novos regulamentos de exploração.
 
2 - Compete ao ICP proceder às alterações necessárias dos títulos de licenciamento e autorização já emitidos, com dispensa da correspondente taxa, no prazo de 120 dias a contar da entrada em vigor do presente diploma.
 
3 - Para efeitos do disposto no número anterior devem as entidades licenciadas e autorizadas prestar e fornecer ao ICP todas as informações e documentos que lhes sejam solicitados.
 
4 - Às entidades referidas no n.º 1, bem como aos operadores de redes de distribuição por cabo, é permitido, a todo o tempo, o exercício das faculdades previstas no presente diploma, mediante alteração dos respectivos títulos ou atribuição de novo título.

Artigo 39.º
Revogação

1 - São revogados os Decretos-Leis n.os 346/90, de 3 de Novembro, 147/91, de 12 de Abril, e 329/90, de 23 de Outubro.
 
2 - O Decreto-Lei n.º 120/96, de 7 de Agosto, mantém-se em vigor até à emissão de regulamento de exploração de operadores de redes de satélites e de prestadores de serviços via satélite.
 
3 - É derrogado o n.º 1 do artigo 4.º das Bases da Concessão do Serviço Público de Telecomunicações, aprovadas em anexo ao Decreto-Lei n.º 40/95, de 15 de Fevereiro, no que respeita ao regime de exclusivo atribuído à concessionária no âmbito da oferta dos serviços de telex, circuitos alugados e telegráfico e, de conformidade, o correspondente fixado no n.º 1 da cláusula 4.ª do contrato de concessão do serviço público de telecomunicações.
 
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Novembro de 1997. - António Manuel de Oliveira Guterres - Fernando Teixeira dos Santos - João Cardona Gomes Cravinho.

 Promulgado em 23 de Dezembro de 1997.

Publique-se.

O Presidente da República, Jorge Sampaio.

Referendado em 29 de Dezembro de 1997.

 O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres