Decisão 2009/766/CE da Comissão, de 16.10.2009



Jornal Oficial da União Europeia

Decisão da Comissão (2009/766/CE)


 de 16 de Outubro de 2009

relativa à harmonização das faixas de frequências dos 900 MHz e 1800 MHz para sistemas terrestres capazes de fornecer serviços pan-europeus de comunicações electrónicas na Comunidade

[notificada com o número C(2009) 7801]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2009/766/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Decisão n.º 676/2002/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa a um quadro regulamentar para a política do espectro de radiofrequências na Comunidade Europeia (Decisão "Espectro radioeléctrico") 1, nomeadamente o artigo 4.º, n.º 3,

Considerando o seguinte:

(1) As faixas de frequências dos 890-915 e 935-960 MHz foram reservadas e deviam ser ocupadas pelo serviço público pan-europeu de comunicações móveis digitais celulares, a prestar em cada um dos Estados-Membros segundo uma especificação comum, identificada na Directiva 87/372/CEE do Conselho, de 25 de Junho de 1987, sobre as bandas de frequências a atribuir para a introdução coordenada de comunicações móveis terrestres digitais celulares públicas pan-europeias na Comunidade 2, e complementada pela Recomendação do Conselho, de 25 de Junho de 1987, sobre a introdução coordenada de comunicações móveis terrestres digitais celulares públicas pan-europeias na Comunidade 3 e pela Resolução do Conselho, de 14 de Dezembro de 1990, sobre a fase final da introdução coordenada de comunicações móveis terrestres digitais celulares públicas pan-europeias na Comunidade (GSM) 4.

(2) A Directiva 2009/114/CE do Parlamento Europeu e do Conselho 5 altera a Directiva 87/372/CEE e abre as faixas de frequências dos 880-915 MHz e 925-960 MHz (a faixa dos 900 MHz) ao Sistema Universal de Telecomunicações Móveis (UMTS) e a outros sistemas terrestres capazes de fornecer serviços de comunicações electrónicas que possam coexistir com o sistema global de comunicações móveis (GSM), em conformidade com as medidas técnicas de implementação adoptadas nos termos da Decisão n.º 676/2002/CE (a Decisão "Espectro radioeléctrico"). Devem, pois, ser adoptadas medidas técnicas que permitam a coexistência do sistema GSM e de outros sistemas na faixa dos 900 MHz.

(3) As faixas de frequências dos 1710-1785 MHz e 1805-1880 MHz (a faixa dos 1800 MHz) passaram a estar disponíveis para o funcionamento do GSM e são utilizadas actualmente pelos sistemas GSM em toda a Europa. A faixa dos 1800 MHz deve ser também aberta nas mesmas condições que a faixa dos 900 MHz aos outros sistemas terrestres capazes de fornecer serviços de comunicações electrónicas que possam coexistir com os sistemas GSM.

(4) A actual utilização do GSM na faixa dos 1800 MHz deve permanecer protegida em toda a Comunidade enquanto houver uma procura razoável do serviço, em consonância com a abordagem adoptada para proteger a utilização do GSM na faixa dos 900 MHz pela Directiva 87/372/CEE.

(5) Nos termos do artigo 4.º, n.º 2, da Decisão "Espectro Radioeléctrico", a Comissão conferiu um mandato, com data de 5 de Julho de 2006, à Conferência Europeia das Administrações Postais e de Telecomunicações (a seguir denominada «CEPT») para definir condições técnicas menos restritivas para as faixas de frequências analisadas no contexto da política para o acesso sem fios no âmbito dos serviços de comunicações electrónicas (WAPECS), que incluem as faixas dos 900 e 1800 MHz.

(6) A neutralidade tecnológica e a neutralidade dos serviços são objectivos políticos apoiados pelos Estados-Membros no parecer do grupo para a política do espectro radioeléctrico ("RSPG") sobre a WAPECS de 23 de Novembro de 2005, tendo em vista uma utilização mais flexível do espectro. O parecer do RSPG sobre a WAPECS considera que estes objectivos políticos devem ser introduzidos gradualmente, e não repentinamente, para evitar perturbações no mercado. A Comissão apresentou a sua opinião sobre uma utilização mais flexível do espectro na comunicação intitulada "Acesso rápido ao espectro para os serviços de comunicações electrónicas sem fios através da introdução de maior flexibilidade" 6, que sublinha, nomeadamente, a necessidade de uma solução coerente e proporcionada no que respeita às faixas utilizadas nas comunicações móveis de segunda e terceira gerações no contexto da introdução de flexibilidade na utilização do espectro pelos serviços de comunicações electrónicas.

(7) Em consonância com a abordagem adoptada para a abertura da faixa dos 900 MHz pela Directiva 87/372/CEE, a faixa dos 1800 MHz actualmente utilizada para os sistemas GSM deve ser também designada para o GSM e outros sistemas terrestres capazes de fornecer serviços pan-europeus de comunicações electrónicas que possam coexistir com os sistemas GSM, e os Estados-Membros devem tomar todas as medidas necessárias para proteger o funcionamento contínuo dos sistemas GSM contra interferências prejudiciais.

(8) Qualquer outro sistema que utilize as faixas dos 900 e 1800 MHz deve ser tecnicamente compatível com as redes adjacentes utilizadas por outros titulares de direitos para estas faixas e com a utilização de faixas de frequências adjacentes às faixas dos 900 e 1800 MHz.

(9) No que respeita às medidas de harmonização a título da Decisão "Espectro Radioeléctrico", a compatibilidade técnica é demonstrada pelos estudos de compatibilidade realizados pela CEPT mediante mandato da Comissão. Estes estudos devem ajudar a definir as condições técnicas necessárias para assegurar a coexistência de um número crescente de sistemas terrestres capazes de fornecer serviços de comunicações electrónicas. Deve ser estabelecida uma lista dos sistemas que demonstrem essa compatibilidade técnica, lista essa que deve ser alterada, sempre que necessário, pela Comissão assistida pelo Comité do Espectro Radioeléctrico em conformidade com os princípios da WAPECS, aumentando assim ao longo do tempo o número de sistemas com acesso harmonizado às faixas dos 900 e 1800 MHz.

(10) Com base em investigações técnicas, nomeadamente os Relatórios 82 e 96 do Comité das Comunicações Electrónicas da CEPT, e em resposta ao mandato conferido em 5 de Julho de 2006 incluído no Relatório 19 da CEPT, esta concluiu que podem ser criadas redes UMTS/900/1800 em zonas urbanas, suburbanas e rurais em coexistência com as redes GSM/900/1800, utilizando valores adequados para a separação das portadoras.

(11) Os resultados do mandato conferido à CEPT devem tornar-se aplicáveis na Comunidade e ser imediatamente implementados pelos Estados-Membros, dada a procura no mercado de serviços UMTS nestas faixas. Além disso, os Estados-Membros devem assegurar que o sistema UMTS proporcione uma protecção adequada aos actuais sistemas que funcionam nas faixas adjacentes.

(12) Para aumentar a flexibilidade, preservando simultaneamente a necessária cobertura pan-europeia dos serviços de comunicações electrónicas nas faixas harmonizadas, os Estados-Membros devem, além disso, poder introduzir nas faixas dos 900 e 1800 MHz outros sistemas, para além do GSM e de outros sistemas terrestres identificados capazes de fornecer serviços de comunicações electrónicas, desde que assegurem a coexistência de tais sistemas terrestres.

(13) A gestão técnica do espectro radioeléctrico inclui a harmonização e a atribuição de espectro. Essa harmonização deve estar em consonância com os princípios de política geral definidos a nível comunitário. Contudo, a gestão técnica do espectro radioeléctrico não abrange os procedimentos de consignação e licenciamento (incluindo o seu calendário), nem qualquer decisão sobre a eventual utilização de procedimentos de selecção em regime de concurso para a consignação das radiofrequências.

(14) As diferenças entre as situações nacionais herdadas do passado podem originar distorções da concorrência. O quadro regulamentar em vigor oferece aos Estados-Membros os instrumentos de que necessitam para tratar destes problemas de forma proporcionada, não discriminatória e objectiva, no respeito do direito comunitário, nomeadamente da Directiva 87/372/CEE, da Directiva 2002/20/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa à autorização de redes e serviços de comunicações electrónicas (directiva autorização) 7 e da Directiva 2002/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa a um quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações electrónicas (directiva-quadro) 8.

(15) A utilização do espectro deve obedecer às exigências do direito comunitário em matéria de protecção da saúde pública, nomeadamente a Directiva 2004/40/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativa às prescrições mínimas de segurança e saúde em matéria de exposição dos trabalhadores aos riscos devidos aos agentes físicos (campos electromagnéticos) (18.a directiva especial na acepção do n.º l do artigo 16.º da Directiva 89/391/CEE) 9 e a Recomendação 1999/519/CE do Conselho, de 12 de Julho de 1999, relativa à limitação da exposição da população aos campos electromagnéticos (0 Hz a 300 GHz) 10. A protecção da saúde no que respeita aos equipamentos de radiocomunicações é assegurada pela conformidade de tais equipamentos com as exigências essenciais previstas na Directiva 1999/5/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Março de 1999, relativa aos equipamentos de rádio e equipamentos terminais de telecomunicações e ao reconhecimento mútuo da sua conformidade 11.

(16) Para assegurar também a mais longo prazo uma utilização eficaz das faixas dos 900 e 1800 MHz, as administrações nacionais devem continuar a realizar estudos com vista ao aumento da eficiência e de utilizações inovadoras. No âmbito do processo de revisão da presente decisão para que sejam abrangidas outras tecnologias, esses e outros estudos realizados pela CEPT com base em novos mandatos poderão demonstrar que existem outros sistemas, para além do GSM e do UMTS, capazes de fornecer serviços terrestres de comunicações electrónicas com uma cobertura pan-europeia e de assegurar compatibilidade técnica com o GSM e o UMTS através de medidas adequadas.

(17) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité do Espectro Radioeléctrico,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º

A presente decisão tem como objectivo harmonizar as condições para a disponibilidade e a utilização eficiente da faixa dos 900 MHz, em conformidade com a Directiva 87/372/CEE, e da faixa dos 1800 MHz para os sistemas terrestres capazes de fornecer serviços de comunicações electrónicas.

Artigo 2.º

Para efeitos da presente decisão, entende-se por:

a) "sistema GSM", uma rede de comunicações electrónicas que obedece às normas GSM tal como publicadas pelo ETSI, nomeadamente a EN 301 502 e a EN 301 511;

b) "faixa dos 900 MHz", as faixas de frequências de 880-915 MHz e 925-960 MHz;

c) "faixa dos 1800 MHz", as faixas de frequências de 1710-1785 MHz e 1805-1880 MHz.

Artigo 3.º

Os sistemas terrestres capazes de fornecer serviços de comunicações electrónicas capazes de coexistir com os sistemas GSM na faixa dos 900 MHz na acepção do artigo 1.º, n.º 1, da Directiva 87/372/CEE são enumerados no anexo. Estarão sujeitos às condições e aos prazos de aplicação nele estabelecidos.

Artigo 4.º

1. A faixa dos 1800 MHz é designada e disponibilizada para os sistemas GSM o mais tardar em 9 de Novembro de 2009.

2. A faixa dos 1800 MHz é designada e disponibilizada para outros sistemas terrestres capazes de fornecer serviços de comunicações electrónicas, tal como enumerados no anexo, desde que sejam respeitadas as condições e os prazos de aplicação nele estabelecidos.

Artigo 5.º

1. Os Estados-Membros podem designar e disponibilizar as faixas dos 900 MHz e 1800 MHz para outros sistemas terrestres não enumerados no anexo, desde que assegurem que tais sistemas:

a) Podem coexistir com sistemas GSM;

b) Podem coexistir com outros sistemas enumerados no anexo, tanto no seu território como nos Estados-Membros vizinhos.

2. Os Estados-Membros assegurarão que os outros sistemas a que se refere o artigo 3.º e o artigo 4.º, n.º 2, e o n.º 1 do presente artigo proporcionem uma protecção adequada aos sistemas que funcionam em faixas adjacentes.

Artigo 6.º

Os Estados-Membros acompanharão atentamente a utilização das faixas dos 900 MHz e 1800 MHz para assegurar a eficiência da sua utilização e, nomeadamente, comunicarão à Comissão a eventual necessidade de revisão do anexo.

Artigo 7.º

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 16 de Outubro de 2009.

Pela Comissão
Viviane Reding
Membro da Comissão


 
ANEXO
LISTA DA LEGISLAÇÃO A QUE SE REFERE O ARTIGO 3.º E O ARTIGO 4.º, N.º 2

Os seguintes parâmetros técnicos serão aplicados como uma componente essencial das condições necessárias para assegurar a coexistência na ausência de acordos bilaterais ou multilaterais entre redes vizinhas, o que não impede a aplicação de parâmetros técnicos menos restritivos em caso de acordo nesse sentido entre os operadores dessas redes.

Sistemas | Parâmetros técnicos | Prazos de aplicação |

UMTS conforme com as normas UMTS, tal como publicadas pelo ETSI, em especial a EN 301 908-1, a EN 301 908-2, a EN 301 908-3 e a EN 301 908-11 | 1.Separação mínima de 5 MHz entre portadoras de duas redes UMTS vizinhas2.Separação mínima de 2,8 MHz entre portadoras de uma rede UMTS e de uma rede GSM vizinha | 9 de Maio de 2010 |

Notas
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1 JO L 108 de 24.4.2002, p. 1.
2 JO L 196 de 17.7.1987, p. 85.
3 JO L 196 de 17.7.1987, p. 81.
4 JO C 329 de 31.12.1990, p. 25.
5 Ver página 25 do presente Jornal Oficial.
6 COM(2007) 50.
7 JO L 108 de 24.4.2002, p. 21.
8 JO L 108 de 24.4.2002, p. 33.
9 JO L 159 de 30.4.2004, p. 1.
10 JO L 199 de 30.7.1999, p. 59.
11 JO L 91 de 7.4.1999, p. 10.