Capítulo IV - Encaminhamento de chamadas


/ Atualizado em 12.03.2004

Artigo 18º
Encaminhamento

1. Para além do disposto no presente capítulo, as condições associadas ao encaminhamento de chamadas na portabilidade encontram-se definidas na Especificação de Portabilidade, estando as empresas obrigadas à sua execução.

2. A responsabilidade de proceder ao encaminhamento de uma chamada para um número portado cabe à empresa onde a chamada é originada, excepto nas seguintes situações:

a) Chamada com reencaminhamento, da responsabilidade da  empresa onde o encaminhamento é activado;

b) Chamada com cartão virtual de chamadas, da responsabilidade da  empresa que oferece o serviço, podendo este transferir essa responsabilidade, nomeadamente  para a empresa que oferece o  serviço de suporte;

c) Chamada com tradução IN, em que o número portado é o número ?físico?, da responsabilidade da  empresa que oferece o serviço IN, podendo este transferir essa responsabilidade, nomeadamente para  a empresa que oferece o serviço de suporte.

3. A responsabilidade de proceder ao encaminhamento de uma chamada internacional de entrada para um número portado é da primeira rede que a recebe, fixa ou móvel, podendo essa obrigação ser assegurada por rede subsequente, mediante acordo comercial, no caso de não existir na primeira rede capacidade de entender o protocolo de sinalização adoptado.

4. O NRN tem o formato DP1P2P3C1C2C3, sendo D o código de serviço (portabilidade), P1P2P3 o código de empresa atribuído pelo regulador, e C1C2C3 o código de comutador definido pelo respectivo prestador.

5. O código de empresa a que se refere o número anterior obedece ao formato 0xy (com x¹0).

6. O CLI deve ser mantido em todas as chamadas originadas no número portado.