Capítulo VI - Portabilidade e oferta desagregada do lacete local


/ Atualizado em 12.03.2004

Artigo 23º
Sincronização de processos

1. Em caso de simultaneidade de processos de portabilidade e desagregação do lacete local, o pedido de portabilidade é apresentado pelo PR ao PD após confirmação da elegibilidade do lacete no processo de desagregação do lacete local.

2. A denúncia do contrato é efectuada em simultâneo para efeitos de portabilidade e de desagregação do lacete local, sendo aplicável neste caso o disposto no n.º 7 do artigo 10º.

3. Uma vez aceite a denúncia para efeitos de desagregação do lacete local, não pode a mesma ser recusada no processo de portabilidade, relativamente aos parâmetros já verificados.

4. A portabilidade do número e a desagregação do lacete local ocorrem na janela de portabilidade acordada, tendo em conta que a desagregação do lacete deve ser completada, sempre que possível, na primeira metade daquela janela.

5. O PR mantém a responsabilidade da gestão de todo o processo de portabilidade quando tenha associado processo de desagregação do lacete local.

6. O PD, ao indicar a janela de portabilidade, é obrigado à sincronização da desagregação do lacete com aquela janela, permitindo assim a execução da portabilidade.