Introdução


Em 31 de Outubro de 2008, o Comité das Comunicações Electrónicas (ECC) da Conferência Europeia das Administrações Postais e de Telecomunicações (CEPT) adoptou uma decisão sobre livre circulação e utilização harmonizada de sistemas MCV para operação em mares territoriais 1, compreendendo as restrições técnicas a observar pelos sistemas MCV para evitar interferências prejudiciais.

Reconhecendo a importância da disponibilização alargada de conectividade a serviços de comunicações electrónicas no âmbito da iniciativa i2010, a Comissão Europeia (CE) conferiu um mandato à CEPT visando identificar as condições técnicas e operacionais a observar para a viabilidade da introdução de serviços de comunicações móveis a bordo de embarcações (Mobile Communications on Vessels - MCV) nas faixas de frequências 880-915 MHz e 925-960 MHz, bem como 1710-1785 MHz e 1805- 880 MHz na União Europeia.

Na verdade, com a expansão massiva da utilização de terminais móveis, as expectativas dos cidadãos de se manterem em contacto em qualquer lugar e em qualquer momento, aumentaram significativamente.

Aliás, a implementação deste tipo de sistema não é pioneira no que respeita os serviços de comunicações electrónicas. A título de exemplo, recordem-se as recentes evoluções efectuadas na área da aviação civil (o ICP-ANACOM aprovou, por Deliberação de 13 de Agosto de 2008, a decisão final relativa à introdução de serviços de comunicações móveis a bordo de aeronaves (MCA) - Decisão sobre a introdução de comunicações móveis a bordo de aeronaveshttps://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=632658).

Assim, na sequência do trabalho desenvolvido pela CEPT, a Comissão Europeia adoptou a Decisão 2010/166/UE de 19 de Março de 2010, relativa à harmonização das condições de utilização do espectro para os serviços de comunicações móveis em embarcações (serviços MCV) na União Europeia.

Foi também adoptada pela Comissão Europeia a Recomendação 2010/167/UE, de 19 de Março de 2010, sobre a autorização de sistemas para serviços de comunicações móveis a bordo das embarcações (serviços MCV).

As restrições previstas nestes instrumentos foram obtidas de forma a assegurar a inexistência de interferências nocivas nas redes terrestres, e adicionalmente, que eventuais sinais recebidos das pico-células das embarcações pelos terminais móveis não são detectados com níveis que viabilizem processos de roaming, isto é, não será possível que os terminais móveis ligados às estações de base das redes terrestres se liguem inadvertidamente às pico-células das embarcações, quando estas operem o Sistema de Controlo da Rede (GSMOBV) em mares territoriais (vide secção 2.1.).

Mais se adita que questões relacionadas com a segurança e navegação marítimas serão objecto de análise e competência das autoridades marítimas nacionais. Refira-se ainda que as operações de MCV nos portos, lagos, enseadas e águas internas não são contempladas na Decisão CEPT, supra mencionada.

De igual forma, a oferta de serviços MCV no alto mar, encontra-se excluída do âmbito de aplicação da Recomendação acima referida.

Assim, tendo sido adoptadas pela Comissão Europeia as supra mencionadas Decisão 2010/166/UE e a Recomendação 2010/167/UE, importa agora proceder ao lançamento de uma consulta pública de modo a auscultar os demais interessados na matéria, bem como proceder às necessárias alterações ao Quadro Nacional de Atribuição de Frequências (QNAF).

Tal como acima referido, a oferta destes serviços apresenta semelhanças com os serviços de comunicações móveis em aeronaves (MCA), pelo que deverá seguir-se idêntico procedimento quanto à oferta de serviços MCV.

Nestes termos e conforme disposto no artigo 8.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, sempre que, no exercício das suas competências, o ICP-ANACOM pretenda adoptar medidas com impacte significativo no mercado relevante deve publicitar o respectivo projecto, dando aos interessados a possibilidade de se pronunciarem em prazo fixado para o efeito, o qual não pode ser inferior a 20 dias.

Nesta medida, os interessados deverão pronunciar-se por escrito, preferencialmente por correio electrónico.

Posteriormente o ICP-ANACOM disponibilizará no seu sítio de Internet, as respostas recebidas, salvaguardando qualquer informação de natureza confidencial, quando existente, a qual deverá ser assim claramente identificada pelos respondentes.

O ICP-ANACOM analisará todas as respostas e disponibilizará um relatório final contendo uma referência a todas as respostas recebidas e uma apreciação global que reflicta o entendimento desta Autoridade sobre as mesmas.

Notas
nt_title
 
1 Na acepção que lhe é dada na Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar.