O mercado retalhista de circuitos alugados


A Comissão Europeia considerou, na anterior Recomendação sobre mercados relevantes, que o mercado relevante retalhista incluía o conjunto mínimo de linhas alugadas, o qual “compreend[ia] os tipos especificados de linhas alugadas de débito igual ou inferior a 2 Mbps referidas no artigo 18.º e no Anexo VII da Directiva de Serviço Universal”. Este “conjunto mínimo de linhas alugadas” dizia respeito a circuitos alugados específicos com características harmonizadas que deveriam estar disponíveis em determinadas condições em todo o território nacional 1.

De acordo com a legislação em vigor, compete ao ICP-ANACOM impor as obrigações de oferta do conjunto mínimo de circuitos alugados (e condições associadas) às empresas com PMS relativamente à oferta dos elementos específicos ou da totalidade do conjunto mínimo, em todo ou em parte do território nacional. Com efeito, a LCE trata expressamente do conjunto mínimo de circuitos alugados no âmbito dos controlos nos mercados retalhistas - vide artigos 82.º e 83.º 2.

Na sequência da análise de mercado efectuada em 2005 considerou-se que, em Portugal, o mercado retalhista de circuitos alugados era constituído por circuitos analógicos e por circuitos digitais até 2 Mbps, abrangendo todo o território nacional, tendo-se imposto ao prestador com PMS as obrigações referidas na Tabela 1 (ver secção 1.1). Tendo o ICP-ANACOM analisado os circuitos alugados digitais de capacidade igual ou superior a 34 Mbps, não identificou então um mercado relevante de retalho que cobrisse estes produtos, considerando também que a regulação dos mercados ao nível grossista seria suficiente para cumprir os objectivos regulatórios nesta matéria, e tendo especialmente em conta o extremamente reduzido volume e receita dos circuitos retalhistas de maior capacidade (até 2004).

Este mercado de circuitos analógicos e de circuitos digitais até 2 Mbps coincidia com o mercado retalhista de linhas alugadas abrangidas pelo conjunto mínimo, como definido anteriormente pela CE.

Contudo, a CE já não identifica, na actual Recomendação, o mercado retalhista de circuitos alugados como um mercado relevante susceptível de regulação ex ante e propôs desde logo “reduzir o conjunto mínimo de linhas alugadas a zero” 3. Com efeito, a CE adoptou, em 21/12/2007, a “Decisão da Comissão que altera a Decisão 2003/548/CE 4 no que respeita à eliminação de tipos específicos de linhas alugadas do conjunto mínimo de linhas alugadas”, interessando especificamente o seu artigo 1.º - “A lista intitulada ‘Identificação do conjunto mínimo de linhas alugadas com características harmonizadas e respectivas normas’ é suprimida do anexo da Decisão 2003/548/CE da Comissão”  5.

Para a CE, os circuitos alugados analógicos já não são tecnicamente relevantes, dada a migração generalizada para as novas arquitecturas de rede suportadas em tecnologias digitais. Adicionalmente, entende que a procura de circuitos digitais está a ser satisfeita pelo mercado e está também a aumentar para ligações de elevado débito, acima dos 2 Mbps.

Contudo, tal facto não exclui, por si, a possibilidade de o mercado retalhista de circuitos alugados ser identificado como um mercado relevante para efeitos de regulação ex ante a nível nacional. Por outro lado, tendo passado algum tempo após a realização da anterior análise dos mercados de circuitos alugados, o ICP-ANACOM considera ser necessário verificar se os factores considerados nessa altura não se terão alterado ao nível do retalho.

Assim, e dado o indicado pela CE na Recomendação em causa, é necessário analisar em qualquer caso se o mercado retalhista de circuitos alugados satisfaz o teste dos “três critérios” - vide secção 1.4 acima - e se se deve manter como um mercado relevante sujeito a regulação ex ante.

De modo a aplicar este teste ao mercado retalhista de circuitos alugados é necessário proceder previamente à definição do mercado do produto e do mercado geográfico no retalho, o que se faz nas secções seguintes.

Finalmente, de acordo com o Grupo de Reguladores Europeus (ERG - European Regulators Group) 6, se a ARN, na sua análise de um determinado mercado, concluir que os “três critérios” que poderão justificar a imposição de obrigações regulamentares ex ante não são satisfeitos cumulativamente, tem que concluir também que nenhum operador detém PMS nesse mercado e, em conformidade, deve suprimir as obrigações anteriormente impostas, num período razoável após a notificação às partes interessadas, não sendo necessário realizar adicionalmente uma análise aprofundada de PMS.

Notas
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1 Garantindo, nomeadamente: o acesso aberto aos circuitos alugados em condições de igualdade, a transparência e não discriminação; a disponibilização e publicação de informações relativas às condições de oferta; a observação, nos preços a cobrar e nos descontos a realizar, dos princípios fundamentais da orientação para os custos, da transparência e da não discriminação; e a observação dos objectivos que eventualmente sejam definidos pelo ICP-ANACOM para as condições de oferta fixadas (nomeadamente para os níveis de qualidade de serviço).
2 A LCE (art.º 121, n.º 3) mantém, ainda, em vigor as obrigações constantes das bases da concessão do serviço público de telecomunicações aprovadas pelo Decreto-Lei n.º 31/2003, de 17 de Fevereiro, pelo que a empresa concessionária continua sujeita à obrigação de disponibilização de circuitos alugados necessários à prestação de serviços de telecomunicações de uso público em todo o território nacional.
3 Cf. “Exposição de Motivos”, página 39.
4 Decisão, de 24 de Julho de 2003, relativa ao “conjunto mínimo de linhas alugadas”, com características harmonizadas e respectivas normas, referido no artigo 18.º da Directiva Serviço Universal (Directiva 2002/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002).
5 O n.º 3 do artigo 18.º da Directiva Serviço Universal prevê que a CE possa proceder à eliminação de certos tipos de linhas alugadas do conjunto mínimo. A consulta pública da CE “revelou um vasto apoio da parte dos Estados-Membros, associações do sector e partes interessadas à eliminação dos cinco tipos de linhas alugadas do conjunto mínimo actual”.
6 VideERG Report on Guidance on the application of the three criteria test”.