Situação em Portugal


No âmbito da consulta pública lançada pelo ICP-ANACOM em 2009 sobre o dividendo digital, a possibilidade de designar parte deste espectro para serviços de comunicações electrónicas foi, inequivocamente, a matéria que mereceu maior participação e interesse dos respondentes, tendo a maioria defendido a designação, tão cedo quanto possível, da sub-faixa 790-862 MHz para tais serviços.

Conforme referido, também o ICP-ANACOM, em sede da referida consulta pública, partilhou o entendimento de que, face à informação disponível, antevia que a posição final a tomar sobre a questão em discussão fosse no sentido de vir a designar a sub-faixa dos 800 MHz para as comunicações electrónicas 1.

Um dos aspectos que contribui para essa convicção decorre da performance das comunicações electrónicas, em particular das comunicações móveis e, nestas, das que proporcionam acesso de banda larga móvel. Tal performance é evidenciada nos Gráficos 1 e 2.

Gráfico 1 - Penetração do serviço móvel terrestre
na União Europeia - Outubro de 2009

O Gráfico 1 apresenta a penetração do serviço móvel terrestre na União Europeia em Outubro de 2009.
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Gráfico 2 - Penetração da banda larga móvel na União Europeia
(cartões dedicados e modems) - Janeiro de 2010

O Gráfico 2 apresenta a penetração da banda larga móvel na União Europeia (cartões dedicados e modems) em Janeiro de 2010.
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Por outro lado, acresce que os dois desafios que a consulta pública permitiu identificar relativos à designação da faixa dos 800 MHz estão, neste momento, ultrapassados. Recorde-se que tais desafios eram:

a. O modelo de introdução da TDT em Portugal, definia a utilização de seis redes - três coberturas de âmbito nacional e três de âmbito parcial do território continental, a que correspondiam seis direitos de utilização de frequências, associados aos Multiplexers A a F, sendo que cinco destes 2 direitos consignavam frequências precisamente na faixa dos 800 MHz 3;

b. A necessidade de ter em consideração a decisão que Espanha viesse a tomar relativamente à faixa dos 800 MHz, uma vez que os estudos técnicos efectuados no âmbito da CEPT demonstraram ser difícil utilizar esta faixa para serviços de comunicações electrónicas num determinado país sem o acordo do país vizinho, tendo em conta o nível de interferências produzido pelas estações digitais de televisão desse país.

Com efeito, relativamente ao primeiro, por deliberação do Conselho de Administração do ICP-ANACOM do passado dia 12 de Julho, foram revogados os direitos de utilização de frequências associados aos Multiplexers B a F atribuídos à PTC 4, com a consequente devolução das frequências a estes associadas. Sublinhe-se que esta devolução não era condição necessária para uma eventual designação da faixa dos 800 MHz para comunicações electrónicas, uma vez que os títulos dos direitos de utilização de frequências atribuídos no âmbito dos concursos públicos em causa, já previam a possibilidade de alteração das frequências atribuídas em caso de ''harmonização a nível internacional ou comunitário''. No entanto reconhece-se que a devolução das referidas frequências acaba por facilitar uma eventual atribuição daquela faixa de frequências a outros serviços que não os de radiodifusão televisiva, por tornar desnecessário o processo de migração dos Multiplexers B a F para outras frequências.

Tal situação não é, no entanto, a que acontece com o Multiplexer A. Neste caso, se vier a ser tomada a decisão de atribuir a faixa de frequências dos 800 MHz para serviços de comunicações electrónicas, será desejável alterar a frequência actualmente atribuída, o que acontecerá em processo autónomo. De resto, à semelhança dos direitos de utilização de frequências associados aos Multiplexers B a F, também quanto ao Multiplexer A se prevê que a frequência atribuída possa vir a ser alterada, nas condições acima referidas.

Quanto ao segundo desafio, a Administração espanhola decidiu em Abril de 2010 acolher a Decisão da Comissão 2010/267/UE e designar a faixa dos 800 MHz para outros serviços de comunicações electrónicas 5, a partir de 2015, em linha com o número crescente de países Europeus que o têm feito.

Resulta assim que os desafios identificados no âmbito da consulta pública desenvolvida pelo ICP-ANACOM se encontram ultrapassados. No entanto, não deve esta Autoridade ignorar que na referida consulta pública foram expressadas opiniões, por parte de entidades relacionadas com a actividade de radiodifusão, contrárias à designação da faixa dos 800 MHz para outros serviços de comunicações electrónicas distintos da radiodifusão, o que importa avaliar devidamente.

O ICP-ANACOM reconhece a importância primordial que a radiodifusão televisiva tem no tecido social português, bem como a relevância de que se reveste enquanto elemento principal no combate à infoexclusão, nomeadamente pela universalidade do seu alcance e pela sua capacidade de descodificação de mensagens. É aliás nessa perspectiva que o ICP-ANACOM tem desenvolvido iniciativas no sentido de reforçar a capacidade tecnológica das diversas plataformas aptas para a difusão e distribuição do sinal de televisão.

Acontece, no entanto, que com uma designação da sub-faixa 790-862 MHz para serviços de comunicações electrónicas, não ficam comprometidas as condições para que a radiodifusão televisiva e em particular a televisão digital terrestre em Portugal possam ter um desenvolvimento sustentável e consentâneo com as legítimas aspirações dos operadores de radiodifusão – e da sociedade em geral – no sentido de haver mais serviços de programas, com diferentes tipos de recepção, de âmbitos geográficos distintos e com melhor qualidade de imagem.

Para garantir que tal aconteça, tornou-se no entanto necessário, estudar a utilização de canais alternativos para a radiodifusão televisiva em Portugal abaixo da frequência 790 MHz, tendo em vista manter um nível de coberturas consentâneo com o desenvolvimento deste tipo de actividade, uma vez que em quatro das dez redes planeadas 6 para Portugal, no âmbito do GE06 7 está prevista a utilização de canais radioeléctricos da sub-faixa 790-862 MHz.

Conforme referido, apesar de Portugal manter a sua soberania no que respeita às atribuições de espectro radioeléctrico a serviços (respeitados naturalmente os acordos internacionais de que é parte), é necessário incluir no respectivo processo de decisão eventuais constrangimentos decorrentes do planeamento efectuado por Espanha. De forma a garantir que uma atribuição da faixa dos 800 MHz a comunicações electrónicas em Portugal mantinha o nível de coberturas actualmente disponível para a radiodifusão televisiva, foi necessário, previamente, avaliar se os canais alternativos - abaixo da frequência 790 MHz - seriam compatíveis com as utilizações definidas naquele país.

Neste enquadramento, realizou-se nos passados dias 15 a 18 de Junho em Zamora, uma reunião de coordenação de frequências entre Portugal e Espanha, na qual se efectuou um pré-acordo com Espanha para potenciar uma eventual designação, também em Portugal, da faixa dos 800 MHz para serviços de comunicações electrónicas. Tal pré-acordo encontra-se formalmente condicionado à decisão que vier a ser tomada em Portugal relativamente àquela faixa de frequências, tendo sido celebrado com o objectivo exclusivo de permitir que tal decisão possa vir a ser tomada, na sequência do procedimento de consulta a que o ICP-ANACOM se encontra vinculado. Realce-se que se tal pré-acordo não tivesse sido celebrado, a consulta pública que aqui se lança, ficaria por sua vez condicionada à celebração de um acordo com a administração espanhola, sobre o qual não haveria qualquer tipo de certeza.

Na sequência da reunião de coordenação com Espanha acima referida, ficou pré-acordado o planeamento, das seguintes redes para o serviço de radiodifusão televisiva digital em Portugal, na faixa de UHF:

a. 2 redes de âmbito nacional, em frequência única, para recepção fixa;

c. 3 redes de âmbito nacional, em multifrequência, para recepção fixa;

d. 1 rede de âmbito distrital, para recepção fixa;

e. 3 redes de âmbito nacional, em MFN, para recepção móvel.

Sublinhe-se que as redes agora pré-acordadas com Espanha não representam uma diferença significativa face ao actualmente existente, na medida em que apenas uma rede nacional em frequência única (de um total inicial de 10 redes) não será mantida 8.

A designação da sub-faixa 790-862 MHz para comunicações electrónicas não esgota a totalidade do espectro radioeléctrico libertado pelo switch-off das emissões de radiodifusão televisiva. De facto esta designação irá afectar 72 MHz de espectro, enquanto o switch-off libertará a significativa quantidade de 407 MHz de espectro radioeléctrico, conforme o Quadro 4.

Quadro 4

Faixa I: 47-68 MHz (canais 2 a 4) - VHF

canal 2

canal 3

canal 4

47-54 MHz

54-61 MHz

61-68 MHz


Faixa III: 174-230 MHz (canais 5 a 10) - VHF

canal 5

canal 6

canal 7

canal 8

canal 9

canal 10

174-181 MHz

181-188 MHz

188-195 MHz

195-202 MHz

202-209 MHz

209-216 MHz


Faixas IV e V: 470-862 MHz (canais 21 a 69) - UHF

canal 21

canal 22

canal 23

canal 24

canal 25

canal 26

canal 27

470-478 MHz

478-486 MHz

486-494 MHz

494-502 MHz

502-510 MHz

510-518 MHz

518-526 MHz

canal 28

canal 29

canal 30

canal 31

canal 32

canal 33

canal 34

526-534 MHz

534-542 MHz

542-550 MHz

550-558 MHz

558-566 MHz

566-574 MHz

574-582 MHz

canal 35

canal 36

canal 37

canal 38

canal 39

canal 40

canal 41

582-590 MHz

590-598 MHz

598-606 MHz

606-614 MHz

614-622 MHz

622-630 MHz

630-638 MHz

canal 42

canal 43

canal 44

canal 45

canal 46

canal 47

canal 48

638-646 MHz

646-654 MHz

654-662 MHz

662-670 MHz

670-678 MHz

678-686 MHz

686-694 MHz

canal 49

canal 50

canal 51

canal 52

canal 53

canal 54

canal 55

694-702 MHz

702-710 MHz

710-718 MHz

718-726 MHz

726-734 MHz

734-742 MHz

742-750 MHz

canal 56

canal 57

canal 58

canal 59

canal 60

canal 61

canal 62

750-758 MHz

758-766 MHz

766-774 MHz

774-782 MHz

782-790 MHz

790-798 MHz

798-806 MHz

canal 63

canal 64

canal 65

canal 66

canal 67

canal 68

canal 69

806-814 MHz

814-822 MHz

822-830 MHz

830-838 MHz

838-846 MHz

846-854 MHz

854-862 MHz

Legenda: Radiodifusão Televisiva (negrito); Comunicações Electrónicas (vermelho); A decidir em processo autónomo (azul)

É assim que o ICP-ANACOM entende que a decisão de designar a faixa dos 800 MHz para serviços de comunicações electrónicas é potenciadora de ganhos significativos, do ponto de vista económico e social, não representando qualquer constrangimento relevante no domínio da comunicação social.

De realçar ainda que a disponibilização desde já da sub-faixa 790-862 MHz para serviços de comunicações electrónicas em Portugal, implica que a sua utilização em data anterior a 2015, esteja condicionada à definição de condições técnicas e operacionais, bem como de delimitação geográfica, que permitam a coexistência com os serviços existentes nos países vizinhos (Espanha e Marrocos).

Finalmente, refira-se que o ICP-ANACOM não desconhece a existência de estudos que abordam que a introdução de sistemas inovadores de radiocomunicações no âmbito dos serviços de comunicações electrónicas na faixa dos 800 MHz, poderá ter um reflexo negativo nos serviços oferecidos pelos operadores de cabo. Releva-se no entanto, que os resultados desses estudos são, até ao momento, inconclusivos, estando a ser organizados debates ao nível da Comissão Europeia a qual mandatou o ETSI e o CENELEC para estudarem esta matéria, nomeadamente com vista a normalizar as características dos receptores terrestres de TV e de TV por cabo, visando garantir uma coexistência com os sistemas de comunicações electrónicas que venham a explorar a sub-faixa 790-862 MHz. Esta matéria foi devidamente equacionada pela Comissão no âmbito da Decisão 2010/267/UE.

Notas
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1 Tal posição tem aliás sido objecto de divulgação em diversos procedimentos de consulta realizados por esta Autoridade nos últimos tempos. Para ilustrar o que se afirma recorde-se o entendimento expresso no relatório relativo ao procedimento geral de consulta e à audiência dos interessados do projecto de decisão relativo à revogação dos direitos de utilização de frequências associados aos Multiplexers B a F ou ainda no relatório da consulta pública sobre o projecto de plano detalhado de cessação das emissões analógicas terrestres.
2 Recorde-se que um dos Multiplexers está associado ao canal 60 (782-790 MHz).
3 Refira-se que a decisão do lançamento do concurso para a atribuição dos direitos de utilização de frequências para a TDT foi tomada com base no Quadro de Nacional de Atribuição de Frequências em vigor, o qual por sua vez, reflectia o acordo de Genebra 2006.
4 Ver Revogação dos direitos de utilização de frequências associados aos Muxes B a Fhttps://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=1035559.
5 De notar que as utilizações de espectro em Espanha têm influência em cerca de 50% do território nacional, enquanto que as utilizações de espectro em Portugal têm influência em cerca de 10% do território espanhol.
6 Recorde-se que as três redes de âmbito parcial associadas aos Multiplexers D a F, não estão inseridas no GE06, pois a sua utilização era independente das utilizações dos países vizinhos.
7 Acordo a nível da UIT, onde estão inscritas as estações actuais e futuras de televisão digital terrestre e respectivas condições técnicas de emissão.
8 Naturalmente, tal como já acontece actualmente, a existência de redes planeadas não implica necessariamente que os direitos de utilização de tais frequências venham a ser atribuídos, uma vez que se trata de um processo que ultrapassa a competência exclusiva do ICP-ANACOM.