I. Alega a Nortenet


1. No exercício da sua actividade, a Nortenet presta serviços de comunicações electrónicas utilizando a oferta grossista da PTC ''Rede ADSL PT'' para a disponibilização de serviços de conectividade internet por ADSL.

2. A oferta grossista da PTC é objecto de regulamentação por parte da ANACOM que proferiu algumas deliberações que incidem sobre os trâmites desta oferta.

3. Por deliberação da ANACOM, de 21 de Abril de 2006, foi determinado à PTC que durante os seis meses seguintes à entrada em vigor das suas novas condições de oferta, todos os pedidos de migração prestados por aquela empresa deveriam ser assegurados de forma gratuita.

4. Por deliberação de 03 de Outubro de 2007 foi novamente determinado à PTC a obrigatoriedade de «…garantir por um período de seis meses contados a partir da entrada em vigor das novas condições de oferta no retalho, que todos os pedidos de migração e qualquer alteração de débito, independentemente do modo de agregação e de se tratar, ou não, de uma alteração do prestador de serviço (transferência entre prestadores), são prestados de forma gratuita».

5. Esta obrigação, aplicável a todas as migrações e a qualquer alteração de débito, foi reiterada na resenha histórica feita na deliberação da ANACOM de 26 de Junho de 2008 relativa à avaliação das formas de implementação das obrigações que se mantêm sobre o Grupo PT no âmbito do Mercado 12.

6. Perante o acima exposto, conclui que, por aplicação das deliberações de 13 de Outubro de 2005, 21 de Abril de 2006 e 03 de Outubro de 2007, sempre que a PTC apresente novas condições de oferta “Rede ADSL PT” ao mercado, todos os pedidos de migração e de alteração de débito são prestados de forma gratuita durante o período de 6 meses, independentemente do modo de agregação e de ocorrer ou não a alteração do prestador de serviço.

7. Por aplicação do disposto nas deliberações acima referenciadas existiram os seguintes períodos de gratuitidade:

i. 31 de Dezembro de 2007 a 30 de Junho de 2008 em resultado da oferta PTC de 15 de Dezembro de 2007;

ii. 25 de Novembro de 2008 a 24 de Maio de 2009, em resultado da oferta PTC de 25 de Setembro de 2008.

8. Entre Janeiro e Outubro de 2007 a PTC não facturou as migrações ocorridas a pedido da requerente, cumprindo as deliberações da ANACOM aplicáveis.

9. Desde Novembro de 2007 e até à data em que foi requerida a intervenção da ANACOM no âmbito do presente processo a PTC facturou à Nortenet as migrações ADSL ocorridas nos períodos identificados em 7 supra.

10. Tal facto determinou que em 30 de Setembro de 2008 a Nortenet tenha solicitado à PTC a rectificação da facturação entre Janeiro e Junho de 2008, bem como da facturação do período não abrangido pela oferta, durante o qual as migrações estavam a ser debitadas como provisões normais.

11. A 21 de Outubro de 2008, a PTC comunicou que tinha ocorrido um problema no sistema de contabilização, que estava em vias de resolução, encontrando-se também em aprovação o crédito a emitir.

12. Ao receber a comunicação do valor do crédito a emitir, a Nortenet verificou que apenas tinha sido rectificada a situação do débito das migrações fora do período da oferta, mantendo a PTC a cobrança dos serviços de migração no período de gratuitidade de 31 de Dezembro de 2007 a 30 de Junho de 2008.

13. Por discordar com a rectificação operada, a Nortenet solicitou a correcção da facturação, pedido este que foi recusado pela PTC com o argumento de que a gratuitidade apenas se aplicava a pedidos de alteração de classes de débito, ainda que esta envolvesse migração de operadores, mas a migração propriamente dita não era gratuita.

14. Reconhecendo a aplicabilidade das deliberações e a existência de um período excepcional de 6 meses, a PTC comunicou que apenas considera «…gratuitas as migrações entre operadores que consubstanciavam uma alteração de velocidade do serviço ADSL, tendo facturado as restantes migrações de clientes para a Nortenet, SA ao valor unitário de 12,47 Euros, considerando que um pedido de migração sem alteração de velocidade não estaria abrangido pelas deliberações supra mencionadas e que, como tal, deveria ser facturada como pedido de migração sem intervenção do repartidor».

15. Tal decisão é incompreensível pois, na sequência da deliberação de 21 de Abril de 2006, a PTC já havia reconhecido a gratuitidade de todas as migrações ocorridas entre Janeiro e Outubro de 2007, não fazendo qualquer sentido que não fosse seguido idêntico procedimento quando a deliberação de 3 de Outubro de 2007, aplicável ao primeiro período de oferta indevidamente facturado, estabelece a gratuitidade das migrações em todos os casos e a deliberação de 26 de Junho de 2008 consagra, expressamente, que a deliberação de 3 de Outubro de 2007 estipulou a gratuitidade para qualquer caso de migração 1.

16. Assim, conclui que a argumentação da PTC, «para além de ilícita e contrária às deliberações havidas, revela-se absurda, uma vez que se apenas as alterações de débito fossem gratuitas, a Nortenet, SA e os restantes prestadores de serviços que utilizam a oferta grossista da PTC ''Rede ADSL PT'' conseguiriam realizar uma migração de um cliente para a sua rede gratuitamente desde que fizesse um downgrade de velocidade simultaneamente com a migração de operador seguido de um upgrade de velocidade quando o cliente já se encontrasse na sua rede, resultando uma duplicação de tarefas, procedimentos e utilização de recursos dos operadores envolvidos de uma forma não racional».

17. Apesar das inúmeras solicitações e da invocação das deliberações supra referenciadas, a PTC recusou-se emitir os créditos sobre as quantias que a reclamante considera indevidamente facturadas em consequência das migrações ocorridas nos períodos indicados em 7. supra.

18. Com os fundamentos expostos, a Nortenet requer que a ANACOM tome medidas no sentido de obrigar a PTC a cumprir as deliberações acima referenciadas que consagram a gratuitidade de todas as migrações no período de seis meses seguintes aos lançamentos de ofertas e, consequentemente, que notifique a PTC para proceder à emissão de créditos sobre as quantias indevidamente facturadas na migração de lacetes ADSL para a Nortenet entre 31 de Dezembro de 2007 e 30 de Junho de 2008 e entre 25 de Novembro de 2008 e 24 de Maio de 2009, mesmo que não tenham ocorrido alterações de velocidade.

Notas
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1 A este propósito regista-se que a Nortenet refere, julga-se que por lapso, «(…) a deliberação de 26 de Junho de 2008 que consagra expressamente que a deliberação de 3 de Outubro 2007 estipulou a gratuitidade para qualquer caso de gratuitidade» (agora sublinhado).