Análise do pedido


No sector das comunicações electrónicas a LCE, em transposição do enquadramento definido no plano comunitário, determina que «é garantida a liberdade de oferta de redes e serviços de comunicações electrónicas» (artigo 19º, n.º 1).

Não resulta do regime legal em vigor a obrigação de permanência na actividade (na oferta de redes e serviços de comunicações electrónicas), por quem nela não quer permanecer, sem prejuízo, naturalmente, para o cumprimento de obrigações de salvaguarda designadamente dos interesses dos consumidores ou de outros agentes económicos, que, a este respeito, a Lei ou o Regulador possam determinar.

Dito de outro modo - e sem prejuízo para as disposições normativas que, por força da escassez de recursos envolvidos, ou da natureza do serviço, nomeadamente de serviço universal, possam impor condições de acesso e utilização -, não resulta do ordenamento jurídico vigente uma obrigação de permanência que, a existir em termos absolutos, poderia eventualmente constituir a negação do conceito de liberdade de iniciativa privada.

No caso vertente não pode deixar de se considerar que assiste à RTP a liberdade de não querer desenvolver a actividade para a qual lhe foi atribuído o direito de utilização de frequências, tendo presente, como já acima explicitado, que o acto em causa - de atribuição de direitos de utilização de frequências - se insere na designada categoria de actos administrativos favoráveis. Naturalmente que importará, caso a caso, aferir das condições que sejam aplicáveis, em cada situação concreta, perante a intenção de abandono de actividade que estiver em causa.

Esta intenção encontra, além do mais, justificação na necessidade de uma eficiente gestão dos recursos públicos afectos à RTP, num quadro de rigorosa exigência de contenção orçamental, como é de conhecimento público.

Neste contexto, analisado o pedido da RTP, o ICP-ANACOM considera que do ponto de vista da gestão de espectro, em especial atento o princípio de utilização efectiva e eficiente do espectro, nada obsta à revogação do direito de utilização de frequências para o serviço de radiodifusão sonora digital terrestre (T-DAB) com a consequente cessação das emissões dos três serviços de programas de rádio por via digital terrestre.

O ICP-ANACOM confirma que dos 74 emissores previstos na proposta apresentada a concurso, que dariam cumprimento às obrigações de cobertura constantes da licença, a RTP apenas instalou 44, tendo a respectiva cobertura ficado aquém do estabelecido.

É um facto também que, embora os princípios e condições da oferta da rede T-DAB estivessem estabelecidos, quer por via regulamentar, quer pelo título emitido na sequência do concurso, as condições de acesso a essa rede por parte dos radiodifusores T-DAB nunca foram definidas, conforme referido no ponto 2.2 supra, e os operadores de rádio privados não se associaram a esta plataforma.

O ICP-ANACOM reconhece, assim, que esta operação não tem tido sucesso e que o número de ouvintes de rádio digital terrestre será muito reduzido.

Não obstante, o ICP-ANACOM considera essencial que a RTP promova uma comunicação ao público da presente decisão de forma transparente e atempada.

Nos termos do artigo 39º, n.º 1, alínea c) da LCE os utilizadores de redes e de serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público têm o direito a serem informados, com uma antecedência mínima de 15 dias, da cessação da oferta.

Esta Autoridade recomenda, no entanto, que este aviso prévio ocorra com uma antecedência mais dilatada, na linha, aliás, do plano de comunicação que a RTP se propõe desenvolver, conforme explicitado no ponto 1 supra, isto é, com 45 dias de antecedência e, sem prejuízo de outras acções que venham a ser pertinentes, a RTP declara que irá proceder à comunicação pública desta decisão do seguinte modo: (i) colocação de anúncios em todos os serviços de programas de rádio da RTP; (ii) colocação de informação detalhada nas páginas Web da RTP; e (iii) disponibilização de press release explicativa às redacções dos principais órgãos de comunicação social.