Deliberação


Face ao vindo de expor e tendo presente o dever de cooperação entre o ICP-ANACOM e a Entidade Reguladora para a Comunicação Social (ERC) previsto, respectivamente, no artigo 7º da LCE e no artigo 11º dos Estatutos da ERC, aprovados pela Lei n.º 53/2005, de 8 de Novembro;

O Conselho de Administração do ICP-ANACOM, no âmbito das atribuições previstas no artigo 6º, n.º 1, al. c) dos Estatutos, publicados em anexo ao Decreto-Lei n.º 309/2001, de 7 de Dezembro, na prossecução dos objectivos de regulação fixados no artigo 5º, n.º 1, alínea a) e n.º 2, alínea d) e ao abrigo dos artigos 8º, 15º, 19º, n.º 3, 35º e 36º todos da LCE, do artigo 26º, alínea l) dos Estatutos, bem como do artigo 140º, n.º 2, alínea b) do CPA, delibera:

  1. Revogar o acto de atribuição do direito de utilização de frequências para o serviço de radiodifusão sonora digital por via terrestre (T-DAB) detido pela, ora, RTP, e, consequentemente, o título que consubstancia o direito de utilização atribuído (Licença ICP n.º 004/99-RPT);

  2. Recomendar que a RTP proceda à comunicação pública da decisão de cessação das emissões T-DAB com uma antecedência superior aos 15 dias a que legalmente está obrigada;

  3. Determinar a audiência prévia da RTP, nos termos dos artigos 100º e 101º do CPA, sobre o presente projecto de decisão, para que, querendo, se pronuncie por escrito, no prazo de 20 dias úteis, contados da data de notificação;

  4. Submeter ao procedimento geral de consulta, previsto no artigo 8º da LCE, o presente projecto de decisão, para que sobre o mesmo os interessados, querendo, se pronunciem, por escrito, no prazo de 20 dias úteis.

  5. Notificar a ERC do presente projecto de decisão para que, querendo, se pronuncie sobre o mesmo no prazo fixado no número anterior.