1. Enquadramento


Por deliberação de 6 de janeiro de 2012, o ICP-Autoridade Nacional de Comunicações (ICP-ANACOM) aprovou o relatório final do leilão para a atribuição de direitos de utilização de frequências nas faixas dos 450 MHz, 800 MHz, 900 MHz, 1800 MHz, 2,1 GHz e 2,6 GHz (leilão multi-faixa), que inclui a decisão de atribuição de direitos de utilização de frequências.

Neste contexto, foram atribuídos:

a) À Optimus - Comunicações, S.A. (Optimus) os direitos de utilização das frequências correspondentes aos nove lotes ganhos por esta empresa, nos seguintes termos:

i)  2 x 10 MHz na faixa de frequências dos 800 MHz (790-862 MHz);

ii)  2 x 14 MHz na faixa de frequências dos 1800 MHz (1710-1785 MHz / 1805-1880 MHz);

iii)  2 x 20 MHz na faixa de frequências dos 2,6 GHz (2500-2690 MHz).

b) À TMN - Telecomunicações Móveis Nacionais, S.A. (TMN) os direitos de utilização de frequências relativos aos nove lotes ganhos por esta empresa, nos seguintes termos:

i)  2 x 10 MHz na faixa de frequências dos 800 MHz (790-862 MHz);

ii)  2 x 14 MHz na faixa de frequências dos 1800 MHz (1710-1785 MHz / 1805-1880 MHz);

iii)  2 x 20 MHz na faixa de frequências dos 2,6 GHz (2500-2690 MHz).

c)  À Vodafone Portugal - Comunicações Pessoais, S.A. (Vodafone) os direitos de utilização de frequências relativos aos onze lotes ganhos por esta empresa, nos seguintes termos:

i)  2 x 10 MHz na faixa de frequências dos 800 MHz (790-862 MHz);

ii)  2 x 5 MHz na faixa de frequências dos 900 MHz (880-890 MHz / 925-935 MHz);

iii)  2 x 14 MHz na faixa de frequências dos 1800 MHz (1710-1785 MHz / 1805-1880 MHz);

iv)  2 x 20 MHz na faixa de frequências dos 2,6 GHz (2500-2690 MHz);

v)  25 MHz na faixa de frequências dos 2,6 GHz (2500-2690 MHz).

Nos termos do disposto no artigo 32.º do Regulamento do Leilão (Regulamento n.º 560-A/2011, do ICP-ANACOM, de 19 de outubro) os títulos de atribuição dos direitos de utilização de frequências são emitidos pelo ICP-ANACOM após o cumprimento da obrigação de depósito prevista no artigo 30.º do mesmo Regulamento.

Para este efeito, e tendo os operadores efetuado o depósito nos termos exigidos pelo Regulamento do Leilão, por deliberação do Conselho de Administração do ICP-ANACOM de 3 de fevereiro de 2012, foi aprovada a decisão relativa aos títulos unificados dos direitos de utilização de frequências para serviços de comunicações eletrónicas terrestres, nos termos da qual foi determinado submeter ao procedimento de audiência prévia da Optimus, da TMN e da Vodafone, nos termos do artigo 100.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo (CPA), bem como ao procedimento geral de consulta, ao abrigo do disposto no artigo 20.º, n.º 3 da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, alterada pela Lei n.º 51/2011, de 13 de setembro (Lei das Comunicações Eletrónicas, de ora em diante LCE), o seguinte:

1. Unificar, num título único, as condições aplicáveis aos direitos de utilização de frequências atribuídos à Optimus, TMN e Vodafone para a prestação de serviços de comunicações eletrónicas terrestres acessíveis ao público, nos termos dos projetos que constam em anexo à presente deliberação e que dela fazem parte integrante.

2. Manter em vigor, até à aprovação da decisão autónoma relativa à prestação de informações referida nos projetos de títulos em anexo, a obrigação de envio pelos titulares dos direitos de utilização da informação fixada na deliberação do ICP-ANACOM de 17 de Novembro de 2011, sobre "Questionários referentes à informação sobre cobertura, qualidade de serviço e modo de implementação da partilha de sites a enviar ao ICP-ANACOM pelas empresas prestadoras do Serviço Móvel Terrestre (GSM/UMTS) / Declaração anual a apresentar pela TMN - Telecomunicações Móveis Nacionais, S.A. e a Vodafone - Comunicações Pessoais, S.A sobre a cobertura total, por localidade com mais de 10.000 habitantes e por concelho assegurada na prestação dos serviços de voz e de dados até 9600 bps".

Tendo os interessados disposto, em ambos os procedimentos de consulta, de um prazo de 20 dias úteis para se pronunciarem, o qual terminou a 2 de março de 2012, foram recebidas, dentro do prazo, as respostas das seguintes entidades:

  • ONITELECOM - Infocomunicações, S.A. (ONI);
  • Optimus
  • TMN
  • Vodafone
  • Miguel Couto

Deste processo de consulta foi elaborado o respetivo relatório, o qual faz parte integrante da presente decisão, e que inclui uma síntese das posições manifestadas, bem como o entendimento do ICP-ANACOM sobre as mesmas.