III. Deliberação


Assim, tendo em conta o vindo de expor, o Conselho de Administração do ICP-ANACOM, no exercício da atribuição que lhe é conferida pela alínea q) do n.º 1 do artigo 6.º dos seus Estatutos, publicados em anexo ao Decreto-Lei n.º 309/2001, de 7 de dezembro, na prossecução dos objetivos de regulação previstos no n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, alterada pela Lei n.º 51/2011, de 13 de setembro, e ao abrigo do artigo 12.º desta Lei, delibera:

1. Determinar à Optimus que, em resposta ao pedido que a EDA lhe dirigiu em janeiro de 2010 e em cumprimento do disposto no n.º 4 do artigo 50.º da LCE, apresente à EDA as condições em que fornece as informações pertinentes sobre os seus assinantes para efeitos de oferta de serviços de informações de listas e de listas acessíveis ao público.

2. Para efeitos do disposto no número anterior, a proposta a apresentar deve ser razoável, visar a transmissão das informações pertinentes sobre os assinantes da Optimus, conter o formato e as condições a que deve obedecer o fornecimento dos dados, as quais devem ser justas, objetivas, orientadas para os custos e não discriminatórias.

3. Por força do princípio da orientação para os custos referido no número anterior, no que se refere ao seguinte conjunto mínimo de dados de identificação dos assinantes a Optimus apenas pode cobrar à EDA os custos em que incorra com a sua efetiva transmissão e disponibilização:

  • Nome completo;
     
  • Morada completa, correspondente à morada de instalação no caso do serviço telefónico em local fixo;
     
  • Número(s) de telefone atribuído(s) pela Optimus ou por outro prestador que a Optimus tenha recebido em portabilidade e respetivo tipo de utilização – telefone/fax.

4. Após a conclusão do acordo entre as partes para a transmissão dos dados e antes da concretização de tal transmissão, deverão os responsáveis pelo tratamento dos dados pretendido proceder à sua notificação junto da CNPD, cabendo a esta Comissão proceder ao seu controlo prévio, tudo nos termos da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro.

5. A Optimus deve enviar ao ICP-ANACOM, no prazo de 20 dia úteis a contar da data da notificação da presente deliberação, a proposta apresentada à EDA em cumprimento da mesma, bem como o posterior acordo celebrado entre as partes.