1. Enquadramento


Os circuitos alugados são um instrumento fundamental para o desenvolvimento dos mercados de serviços de comunicações eletrónicas, induzindo também em grande medida o desenvolvimento das redes de transporte e de acesso em todo o território nacional.

A Oferta de Referência de Circuitos Alugados (ORCA) da PT Comunicações, S. A. (PTC), cuja primeira versão foi publicada em 2006, suporta uma percentagem significativa dos circuitos alugados, principalmente nos segmentos terminais e numa fração significativa dos segmentos de trânsito e é, deste modo, relevante para a promoção de uma concorrência sustentada nos mercados de redes e serviços de comunicações eletrónicas.

A decisão do ICP - Autoridade Nacional de Comunicações (ICP-ANACOM), de 28 de setembro de 20101, relativa à definição dos mercados do produto e mercados geográficos, avaliação de poder de mercado significativo (PMS) e imposição, manutenção, alteração ou supressão de obrigações regulamentares no mercado retalhista e nos mercados grossistas dos segmentos terminais e de trânsito de circuitos alugados (doravante designada por 'análise dos mercados') veio manter, no Grupo PT, a obrigação de publicar uma oferta de referência de circuitos alugados e todas as obrigações que lhe estavam associadas, com exceção dos segmentos de trânsito nas designadas "rotas concorrenciais" ("Rotas C").

Em especial, na 'análise dos mercados', o ICP-ANACOM:

(a) Impôs o alargamento do âmbito da oferta de referência para abranger a oferta de circuitos suportados em tecnologias Ethernet.

(b) Decidiu analisar em decisão autónoma a possibilidade de impor o acesso (coinstalação) às estações de cabos submarinos.

(c) Reconheceu que existem aspetos da ORCA que merecem uma revisão ou atualização, no sentido de os melhor adaptar aos interesses do mercado, com especial atenção para o acesso a circuitos CAM2 (e para outras matérias, como a interligação de operadores, níveis de qualidade de serviço - prazos para fornecimento de circuitos ou níveis Premium - ou compensações por incumprimento dos níveis de qualidade de serviço, as quais seriam detalhadas em deliberação específica a submeter a consulta pública).

Estas matérias são especificadas e analisadas de seguida.

Contudo, em relação ao referido na alínea (a) supra, há que notar que, ainda na 'análise dos mercados', o ICP-ANACOM admitiu que os circuitos Ethernet pudessem ser considerados em oferta de referência autónoma à ORCA, devendo a PTC, até 2 meses após a decisão final, publicar a ORCA atualizada com a inclusão de circuitos Ethernet ou publicar uma oferta específica de circuitos alugados suportados em Ethernet (doravante designada de 'oferta de circuitos Ethernet' - ORCE), remetendo previamente ao ICP-ANACOM - no mínimo 1 mês antes desta publicação - a fundamentação para as suas diversas componentes.

Na sequência da referida deliberação, a PTC publicou a oferta de referência de circuitos Ethernet (ORCE) em Dezembro de 2010, na qual são estabelecidas as características e as condições técnicas e comerciais associadas ao fornecimento dos circuitos Ethernet por parte da PTC nos mercados grossistas.

Por deliberação de 17 de novembro de 2011, o Conselho de Administração do ICP-ANACOM decidiu proceder à audiência prévia das entidades interessadas e ao procedimento geral de consulta quanto ao sentido provável da deliberação que se propunha adotar relativo às alterações à ORCA e à ORCE, que decorreu entre 30 de novembro de 2011 e 13 de janeiro de 20123, constando os comentários recebidos, a respetiva análise e fundamentação da decisão do "Relatório da audiência prévia e do procedimento geral de consulta sobre o sentido provável de decisão relativo às alterações à oferta de referência de circuitos alugados (ORCA) e à oferta de referência de circuitos Ethernet (ORCE)", que faz parte integrante da presente deliberação.

Posteriormente, por deliberação de 30 de abril de 2012, o Conselho de Administração do ICP-ANACOM aprovou:

(a) O relatório da audiência prévia e do procedimento geral de consulta e o projeto de decisão a notificar à Comissão Europeia, ao ORECE e às ARNs dos restantes Estados-Membros sobre as alterações à ORCA e à ORCE.

(b) A notificação do projeto de decisão à Comissão Europeia, ao ORECE e às ARNs dos restantes Estados-Membros, nos termos do n.º 1 do artigo 57.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, alterada pela Lei n.º 51/2011, de 13.09, e de acordo com a Recomendação C(2008) 5925 da Comissão, de 15 de outubro. 

A Comissão Europeia pronunciou-se, em 4 de junho de 2012, sobre o projeto de decisão notificado, não tendo quaisquer comentários sobre o mesmo.

Notas
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1 Vide Reanálise dos mercados, retalhista e grossistas, de circuitos alugadoshttps://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=999392.
2 Circuitos alugados entre o continente e as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
3 O prazo inicial para os interessados se pronunciarem terminava a 30 de dezembro de 2011. Posteriormente, por decisão do Conselho de Administração do ICP-ANACOM, de 9 de dezembro de 2011, foi determinado prorrogar por mais 10 dias úteis o prazo para os interessados se pronunciarem no âmbito da audiência prévia e do procedimento geral de consulta a que foi submetido o SPD.