Por carta recebida em 26 de outubro de 2011, a Optimus - Comunicações, S. A. (Optimus) solicitou ao ICP-ANACOM, ao abrigo do artigo 33.º da Lei das Comunicações Eletrónicas 1, a renovação, pelo prazo de 15 anos, dos direitos de utilização que lhe foram atribuídos na faixa de frequências dos 900 MHz e dos 1800 MHz, para a prestação do serviço móvel terrestre, cujos termos estavam definidos no Direito de Utilização de Frequências ICP-ANACOM n.º 01/2010.
Para este efeito, a Optimus declarou que as referidas frequências têm suportado a oferta de serviços móveis, com destaque para serviços de voz e dados até 9600 bps, apresentando uma cobertura nacional [Início de Informação Confidencial] [Fim de Informação Confidencial] em termos de população e de área, respetivamente, bem como que pretende continuar a suportar parte da sua oferta nestas frequências tendo em vista a oferta de serviços móveis que aproveitem o máximo das potencialidades das tecnologias disponíveis em cada momento.
1 Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, alterada pela Lei n.º 51/2011, de 13 de setembro.