A renovação dos direitos de utilização da Vodafone e da TMN


No âmbito da consulta pública lançada pelo ICP-ANACOM, em julho de 2005 1, sobre o processo de renovação dos direitos de utilização de frequências atribuídos à TMN e à Vodafone para a prestação do serviço móvel terrestre de acordo com o sistema digital GSM, esta Autoridade, atendendo a que ambas as empresas tinham cumprido com as obrigações de cobertura a que se encontravam adstritas na vigência das licenças, mantendo níveis de cobertura similares, entendeu poderem vir a ser consideradas, entre outras, as seguintes obrigações: (i) em termos de população, os operadores deviam assegurar as coberturas atingidas à altura, devendo ser explicitada a metodologia de cálculo utilizada na sua determinação e (ii) deviam ampliar a cobertura por forma a incluir os eixos rodoviários principais entretanto construídos, bem como os principais eixos ferroviários. Neste contexto, os interessados pronunciaram-se sobre as questões que em concreto foram colocadas sobre a matéria.

No âmbito do respetivo Relatório da consulta 2, o ICP-ANACOM concluiu, quanto às obrigações de cobertura mínima, que:

«Não obstante os referidos operadores terem cumprido já as obrigações de cobertura a que se encontravam vinculados nos termos das licenças que lhes foram emitidas, estes deverão continuar a garantir a realização de cobertura, quer em termos de população, quer de distribuição geográfica, que, à data da renovação dos direitos de utilização, seja assegurada aos utilizadores. Neste contexto, o ICP-ANACOM irá definir, ouvidos os operadores, uma metodologia de cálculo destinada a permitir a aferição da cobertura. (…) Em conclusão, entende o ICP-ANACOM que os operadores GSM 900/1800 deverão continuar a assegurar a cobertura, geográfica e populacional, actual, não se fixando, contudo, quaisquer obrigações ao nível do número e localização de infra-estruturas.»

Por sua vez quanto à imposição de obrigações de cobertura em determinados eixos rodoviários e ferroviários ou outros, esta Autoridade decidiu que:

«De acordo com o estabelecido na alínea b) do n.º 1 do artigo 32.º da LCE, aos titulares de direitos de utilização de frequências podem ser impostas obrigações de cobertura de forma a garantir a sua efectiva e eficiente utilização. (…) Não obstante as prerrogativas legalmente conferidas aos operadores GSM, nada impede que estes, em conjugação com as autoridades competentes, desenvolvam projectos que permitam assegurar a cobertura em locais específicos. É neste contexto que se insere o contrato celebrado entre o Metropolitano de Lisboa e os três operadores GSM visando a extensão da cobertura em toda a rede do Metropolitano de Lisboa. É de referir também que foi criado um grupo de trabalho coordenado pelo ICP-ANACOM em que participam os operadores, a Refer, a Refer Telecom, a CP e representantes do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, que se encontra a analisar possíveis soluções para minimização dos problemas de cobertura nas vias ferroviárias. Face ao exposto, o ICP-ANACOM considera poder determinar aos operadores GSM a cobertura de determinados locais e zonas específicas sempre que tal se justifique, designadamente para satisfazer necessidades de comunicação que se revistam de interesse para a população e para o desenvolvimento social e económico. Não obstante, entende não se justificar a imposição de prazos concretos para a realização da cobertura de determinadas zonas específicas.»

Adicionalmente, no âmbito do procedimento de audiência prévia da Vodafone sobre a minuta do título de renovação dos direitos de utilização de frequências em apreço (in Relatório da audiência prévia 3), esta Autoridade mais esclareceu que, quanto às obrigações de cobertura, importava realçar que a defesa dos interesses dos cidadãos constitui objetivo de regulação a prosseguir pelo ICP-ANACOM (artigo 5.º da LCE), referindo que:

«A promoção da defesa dos utilizadores do serviço móvel terrestre, serviço que, atento o seu actual grau de penetração face, designadamente, ao serviço telefónico em local fixo, bem como à sua relevância económica e social, passa pela garantia de que estes possam aceder ao serviço na generalidade do território nacional, em condições de igualdade. Como tal, a decisão de cobrir uma específica zona geográfica não pode ficar dependente de um juízo meramente economicista por parte dos operadores, devendo, antes, atentar nas reais necessidade de comunicação dos respectivos utilizadores e assinantes.

Nesse sentido se fixou na minuta do título, em linha com o preceituado na parte final da alínea b) do n.º 1 do artigo 32.º da LCE, a condição de garantia da cobertura do serviço, quer em termos de população, quer em termos de distribuição geográfica, não inferior à verificada à data da renovação do direito de utilização de frequências, bem como a possibilidade de a mesma ser alargada a locais e zonas específicas.»

Assim sendo, com os fundamentos que precedem, quer o título da Vodafone (Direito de Utilização de Frequências ICP-ANACOM n.º 01/2006, emitido em 20.7.2006), quer posteriormente o da TMN (Direito de Utilização de Frequências ICP-ANACOM n.º 01/2007, emitido em 28.2.2007), passaram a incluir no seu Anexo 2 as seguintes condições associadas ao direito de utilização de frequências:

4.º.1.b) Assegurar uma cobertura mínima, quer em termos de população, quer em termos de distribuição geográfica, não inferior à verificada à data da renovação do direito de utilização de frequências.

4.º.2. O ICP-ANACOM pode determinar a cobertura de locais e zonas específicas sempre que tal se justifique, designadamente para satisfazer necessidades de comunicação que se revistam de interesse para a população e para o desenvolvimento económico e social.

4.º.3. Para efeitos do número anterior, a determinação de cobertura de locais específicos é precedida de audiência prévia da [Vodafone/TMN].

Notas
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1 Consulta sobre a renovação dos direitos de utilização das frequências GSM 900/1800 (TMN e Vodafone)https://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=1092823.
2 Consulta sobre a renovação dos direitos de utilização das frequências GSM 900/1800 (TMN e Vodafone)https://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=1092823.
3 Emissão do título de renovação do direito de utilização de frequências da Vodafonehttps://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=383841.