Revisão das obrigações de cobertura da Optimus


O ICP-ANACOM considera que os fundamentos subjacentes à revisão das obrigações de cobertura da TMN e da Vodafone, no âmbito dos respetivos processos de renovação dos seus direitos de utilização de frequências, se verificam também no caso da Optimus, reforçados aliás pelo recente processo de emissão dos títulos unificados dos direitos de utilização para serviços de comunicações eletrónicas terrestres, não identificando qualquer justificação para um tratamento diferenciado da Optimus nesta matéria.

E, neste âmbito, releva a pronúncia da Optimus em sede de audiência prévia sobre a deliberação do ICP-ANACOM de 3 de fevereiro de 2012, na qual, concordando com a proposta de unificação dos títulos e com a sistematização dos respetivos termos, a empresa sublinha que esta medida “tem ainda a vantagem de uniformizar as condições (todas as condições) aplicáveis à utilização dos DUF que devem ser observadas pelos seus titulares, sem distorções ou diferenças de tratamento”.

Ora, tendo presente os termos das condições de cobertura impostas à TMN e à Vodafone e considerando que, no caso concreto, o título da Optimus especifica valores que correspondem àqueles a que empresa se vinculou em 1997, entende o ICP-ANACOM que a referida condição deve ser revista no sentido de a Optimus garantir a cobertura que à data da presente renovação assegura aos utilizadores, quer em termos de população, quer em termos de área geográfica.

Com efeito, o ICP-ANACOM mantém o seu entendimento de que a obrigação em causa, embora distinta da que consta do atual direito de utilização de frequências, não é desproporcionada, atendendo que não imporá à empresa o cumprimento de níveis de cobertura superiores ou diferentes dos níveis que já garante atualmente.

Esta alteração implica que a Optimus, à semelhança do que, nos termos da deliberação do ICP-ANACOM de 17 de novembro de 2011, foi exigido à TMN e à Vodafone, preencha e apresente a esta Autoridade um questionário ad-hoc equivalente ao incluído no anexo 1 daquela deliberação, bem como passe a apresentar a declaração anual que confirma que, em 31 de Dezembro do ano antecedente, foram assegurados, para os serviços de voz e de dados até 9600 bps, níveis de cobertura populacional total pelo menos idênticos aos verificados à data de renovação dos direitos de utilização de frequências ora em causa. Os elementos recolhidos serão utilizados pelo ICP-ANACOM como referência na determinação das obrigações de cobertura mínima a cumprir pela Optimus na prestação dos serviços de voz e dados até 9600 bps (cobertura verificada à data da presente renovação) e no acompanhamento da sua evolução anual.

Igualmente se entende que deve ser imposta à Optimus a condição relativa à cobertura adicional, dado que esta visa (exclusivamente) salvaguardar que, em prossecução do interesse público, necessariamente ponderado e fundamentado, possa ser assegurada a cobertura de zonas ou locais específicos.

Face ao exposto, o ICP-ANACOM conclui que nada obsta à renovação dos direitos de utilização em apreço pelo prazo de 15 anos, ocorrendo o seu termo a 20 de Novembro de 2027, sendo que o número 11 do título unificado ICP-ANACOM n.º 01/2012 emitido à Optimus, no qual se estabelecem as obrigações de cobertura relativas aos direitos de utilização de frequências nas faixas dos 900 e 1800 MHz, deve ser alterado e uniformizado com as condições de cobertura que neste âmbito foram impostas à TMN e à Vodafone.