Relatório da audiência prévia sobre o sentido provável da decisão relativa aos novos indicadores estatísticos a remeter trimestralmente pelos prestadores de serviços móveis: M2M e banda larga móvel


Posição da Optimus Comunicações, S. A. (Carta de 10 de agosto de 2012)

Posição da TMN - Telecomunicações Móveis Nacionais, S. A. (Carta de 10 de agosto de 2012)

Posição da Vodafone Portugal - Comunicações Pessoais, S. A. (Carta de 8 de agosto de 2012)

Conclusão


1. Em 28 de junho de 2012, o Conselho de Administração do ICP-ANACOM deliberou aprovar o sentido provável da decisão (SPD) relativa aos novos indicadores estatísticos dos serviços móveis: machine-to-machine (M2M) e banda larga móvel.

2. Em 29 de junho de 2012, notificaram-se os interessados da deliberação referida em 1., tendo-lhes sido concedido um prazo de 20 dias para, querendo, se pronunciarem sobre a mencionada decisão, nos termos dos artigos 100.º e 101.º do Código de Procedimento Administrativo. Na sequência de uma solicitação da Optimus que foi apreciada pela ANACOM e considerada de aceitar, este prazo foi prorrogado em 10 dias.

Desta forma, a audiência decorreu entre os dias 2 de Julho e 13 de agosto de 2012. Foram consultados os prestadores de Serviço Telefónico Móvel (STM).

3. Foram recebidos contributos dos seguintes prestadores (por ordem alfabética):

  • Optimus Comunicações, S. A.; 
  • TMN - Telecomunicações Móveis Nacionais, S. A.; 
  • Vodafone Portugal - Comunicações Pessoais, S. A.

4. Apresentam-se de seguida os contributos recebidos e a posição do ICP-ANACOM sobre cada uma das questões levantadas.

Posição da Optimus Comunicações, S. A. (Carta de 10 de agosto de 2012)

5. A Optimus Comunicações, S. A. (Optimus) salienta que "a definição dos vários indicadores deve ser inequívoca de forma a garantir que os operadores têm o mesmo entendimento sobre o âmbito de cada um deles" e adverte que a "prossecução do objetivo de garantir a coerência no reporte ao mercado só pode ser assegurada mediante dados diretamente comparáveis. Caso contrário, a recolha e divulgação dos dados pelo ICP-ANACOM poderá prejudicar a posição competitiva dos vários intervenientes, tornando-se assim contraproducente".

A Optimus regista neste âmbito "a estreita colaboração entre o regulador e os operadores de comunicações eletrónicas" e "reitera a sua disponibilidade para cooperar em todas as ações que visam a monitorização do mercado, incluindo a disponibilização de elementos estatísticos atempadamente e nos moldes requeridos pelo regulador ou, no mínimo, que vão ao encontro do pretendido em função das restrições de tempo ou da possibilidade material e humana em obter dados nos termos solicitados".

6. No que respeita aos indicadores propostos para as comunicações M2M, a Optimus refere que "os mesmos não suscitam comentários por parte da Optimus" e que "presentemente, a oferta da OPTIMUS está estritamente afeta a serviços pós-pagos, pelo que, enquanto se mantiver esta opção comercial, serão apenas reportadas estações móveis associadas a comunicações M2M afetas a planos pós-pagos".

7. Quanto aos novos indicadores da banda larga móvel, a Optimus "questiona em que medida se considera adequado considerar os indicadores 2.5.1.1.d e 2.5.1.1.p como subconjuntos do indicador 2.5.1.1, na qual devem ser indicados os utilizadores do serviço de acesso à Internet em banda larga através de telemóvel". De facto, "de acordo com as definições apresentadas, do universo incluído no indicador 2.5.1.1, devem ser individualizados os utilizadores com tarifário específico para acesso à Internet em banda larga móvel (indicador 2.5.1.1.d)" sendo que "este indicador deve considerar ainda os utilizadores com ligação através de placas/modem (2.5.1.1.p). Ora, considerando que o 2.5.1.1 respeita a utilizadores de internet em banda larga através de telemóvel, a OPTIMUS não entende como ajustada a inclusão do indicador 2.5.1.1.p como parte do indicador 2.5.1.1.d, nem a ligação estabelecida com o indicador 2.5.1.1", solicitando assim "esclarecimentos quanto à opção pela relação entre os referidos indicadores".

O ICP-ANACOM concorda com o comentário efetuado. De facto, não se pretendeu alterar a designação do indicador A.2.5.1.1., tal como se pode verificar no n.º 4 do preâmbulo do sentido provável de decisão e nas definições dos indicadores. Por lapso foi introduzida a expressão "através de telemóvel" na designação de A.2.5.1.1. que será eliminada na decisão final.

8. Relativamente à definição do indicador '2.5.1.1.d - dos quais utilizadores com tarifário específico para acesso à internet em banda larga móvel' a Optimus pretende que seja clarificado "o que se pretende com plano específico contratado".

8.1. "No caso particular da Optimus não existe nenhum tarifário específico, com exceção dos pacotes complementares para acesso à internet no telemóvel". (…) Assim, a Optimus entende que o conceito de plano específico contratado abrange apenas os utilizadores nas condições explicitadas".

O ICP-ANACOM informa que para além das estações móveis/equipamentos de utilizador associados a "pacotes complementares para acesso à Internet no telemóvel" e efetivamente utilizados para aceder à Internet em banda larga móvel, deverão ser igualmente contabilizados as ofertas stand-alone, normalmente suportadas em placas/modem/etc…, efetivamente utilizadas para aceder à Internet em banda larga móvel (p.ex. oferta Kanguru).
 
Estas últimas ofertas são depois também contabilizadas de forma autónoma no indicador A.2.5.1.1.p. que é um subconjunto de A.2.5.1.1.d. como é referido explicitamente na definição deste indicador onde se lê "[e]este indicador inclui o indicador 2.5.1.1.p".
 
As referências a "através de telemóvel" e "telemóvel" na definição de A.2.5.1.1.p., que aí tinham sido introduzidas por lapso, serão eliminadas.

8.2. Acrescenta a Optimus que excluirá do indicador 2.5.1.1.d as "ofertas em pacote que incluam o pagamento de um montante único para adesão a serviços de Voz, SMS e Internet", apresentando como exemplo os clientes que aderiram à oferta SMART da Optimus.

O ICP-ANACOM confirma o entendimento da Optimus sobre esta matéria. De facto, o indicador em causa, que foi definido a nível da OCDE e harmonizado com os indicadores recolhidos pela CE e pela UIT, exclui as ofertas em pacote (na definição do indicador é referido "exclui ofertas em pacote (voz e acesso a serviços de dados com um único preço)".
 
De referir que as ofertas em pacote mencionadas pela Optimus são consideradas em 2.5.1.1, juntamente com as restantes ofertas de acesso à Internet.

8.3. A Optimus questiona, ainda, se devem ou não ser incluídos neste indicador "os clientes que, tendo aderido à oferta SMART, consomem o tráfego de internet incluído no pacote e optam pela subscrição de um pacote complementar disponível."

O ICP-ANACOM entende que, devem ser contabilizados neste indicador as estações móveis/equipamento de utilizador efetivamente utilizado para aceder à Internet em banda larga desde que, exista um pagamento adicional para aceder à Internet no âmbito de um plano específico para a utilização deste serviço.

No caso concreto mencionado pela Optimus, desde que se cumpram as condições acima referidas - como parece ser o caso -, então a estação móvel (equipamento de utilizador em causa) deve ser contabilizada neste indicador.

8.4. Ainda a respeito deste indicador a Optimus reitera "a pertinência de ser considerado (…) a inclusão do indicador 2.5.1.1.p (relativo às placas/modem). A OPTIMUS entende que, dado o âmbito do mesmo, este indicador não deveria ser considerado como um subconjunto do indicador 2.5.1.1.d."

O ICP-ANACOM remete para a posição assumida em 7 e 8.1. - as referências a "telemóvel" foram inseridas por lapso e serão eliminadas - e sublinha que as placas/modem devem ser consideradas neste âmbito.

9. A Optimus solicita que seja devidamente clarificado o âmbito dos indicadores 2.6 e 2.5.1.1.d, dado que, no indicador 2.6 "devem ser considerados apenas os utilizadores ativos com utilização efetiva, sendo referido na correspondente definição que devem ser incluídos os utilizadores com tarifário específico para acesso à internet em banda larga móvel reportados no indicador 2.5.1.1. d. Não obstante, atendendo à definição do indicador 2.5.1.1.d (dos quais estabeleceram uma sessão IP para acesso à Internet … registaram tráfego no último mês) não se apresenta como clara a distinção entre este indicador e o 2.6."

O ICP-ANACOM considera que a referência a "acesso a Internet" na definição do indicador A.2.6. poderá de facto induzir em erro e procederá à alteração da mesma, tornando claro que se deverá considerar todos os serviços típicos da 3.ª geração ou superior.

10. A Optimus solicita que sejam confirmados os seguintes entendimentos: "Indicador 2.5.1.1. d: devem ser considerados os utilizadores que subscreveram planos específicos e que tenham acedido à Internet no período de reporte; Indicador 2.6: devem ser considerados os indicadores que subscreveram planos específicos e que acederam à Internet e/ou outros serviços de 3.ª geração no período de reporte."

Quanto ao indicador A.2.5.1.1.d. o ICP-ANACOM remete para a posição assumida em 8. Devem ser considerados "pacotes complementares para acesso à Internet no telemóvel" e as ofertas stand-alone normalmente suportadas em placas/modem/etc… efetivamente utilizados para aceder à Internet em banda larga móvel.

No indicador A.2.6. devem ser consideradas os "pacotes complementares" e as ofertas stand-alone de serviços típicos da 3.ª geração ou superior (i.e. videotelefonia, transmissão de dados em banda larga, mobile TV, etc…).

O que distingue A.2.5.1.1.d e A.2.6. são os serviços abrangidos: serviço de acesso à Internet em banda larga no caso do 2.5.1.1.d; todos os serviços típicos da 3.ª geração ou superior (i.e. videotelefonia, transmissão de dados em banda larga, mobile TV, etc…) no caso do A.2.6. O indicador A.2.5.1.1.d é um subconjunto de A.2.6.

Uma estação móvel/equipamento de utilizador efetivamente utilizado que tenha associada várias ofertas de serviços típicos de 3.ª geração ou superior ou mais do que um serviço típico de 3.ª geração ou superior deverá ser apenas contabilizada uma única vez.

11. A Optimus considera "relevante concretizar o conceito de acesso a serviços "Walled garden", uma vez que para a OPTIMUS não surge como claro o âmbito de aplicação desta funcionalidade."

O ICP-ANACOM esclarece que, no âmbito dos indicadores harmonizados de banda larga móvel desenvolvidos a nível da OCDE, CE e UIT, as ofertas que permitem o acesso exclusivo a conteúdos walled garden são ofertas que apenas permitem acesso a um número limitado de sites, conteúdos ou aplicações, tais como, por exemplo, jogos, ringtones, música, fotos, etc.. que são oferecidos pelo operador móvel e customizados para a rede do operador / equipamentos terminais.

Posição da TMN - Telecomunicações Móveis Nacionais, S. A. (Carta de 10 de agosto de 2012)

12. A TMN - Telecomunicações Móveis Nacionais, S. A. (TMN) afirma que "em termos gerais, considera viável a disponibilização periódica dos novos indicadores estatísticos dos serviços móveis".

13. A TMN alerta para o facto de que "o apuramento dos referidos indicadores implicará a realização de desenvolvimentos específicos nos sistemas de informação da empresa cujo prazo de implementação" refere, não consegue, "de momento, estimar com precisão, mas que não será inferior a 45 dias, após a decisão final do ICP-ANACOM. Este facto deverá ser tomado em consideração no estabelecimento da data a partir da qual deverá passar a ser disponibilizada esta informação".

O ICP-ANACOM informa que alterará o sentido provável de decisão, indicando que a entrada em vigor dos novos indicadores ocorrerá no 4.º trimestre de 2012 (i.e. os novos indicadores estatísticos de M2M e banda larga móvel referentes ao 4.º trimestre de 2012 deverão ser remetidos ao ICP-ANACOM até ao dia 30 de janeiro de 2013).

14. A TMN apela para uma correta definição deste conjunto de indicadores "de forma a evitar interpretações distintas por parte dos diversos prestadores do serviço móvel e a não colocar em causa a utilidade da informação disponibilizada" considerando que "se impõe nesta matéria uma atuação pró-ativa por parte do ICP-ANACOM, relativamente à clarificação dos conceitos a utilizar no tratamento desta informação, a bem da clareza e do rigor da mesma".

15. Relativamente aos indicadores A.1.1.a1, A.1.2.a1 e A.1.3.a1, a TMN nota que "possui tarifários especificamente desenhados para utilizações M2M" e como tal, propõe "que seja esta a métrica a utilizar na definição do universo para o cálculo deste indicador" não garantindo "que a utilização dada pelo cliente seja efetivamente M2M, nem o inverso, isto é, que um tarifário P2P não esteja a ter utilização M2M."

O ICP-ANACOM remete para a definição constante do sentido provável de decisão que leva em conta os standards aplicáveis, as definições de indicadores desenvolvidas a nível internacional e os exemplos de aplicações habitualmente apresentados.

Nos casos em que o prestador não consegue associar diretamente a estação móvel/equipamento do utilizador a serviços M2M poderá não ter condições para a reportar para efeitos estatísticos, mas deve procurar essa associação.

16. A TMN verifica que "o indicador 2.5.1.1 foi alterado passando a estar associado apenas a utilizações através de telemóvel." Assim sendo, solicita que seja esclarecida "se quando se refere "através do telemóvel" se pretende que sejam excluídas as utilizações através das habitualmente designadas "placas"". A TMN observa que "a restrição do universo de reporte pode, eventualmente, conduzir a distorções na análise, conforme está desenvolvido no comentário ao indicador A.2.6."

O ICP-ANACOM remete para a posição assumida em 7. O indicador em causa não sofreu alterações e a referência a "telemóvel" que, por lapso, foi introduzida no título do mesmo, será eliminada.

17. Relativamente à definição do indicador A.2.6:

17.1. A TMN adverte que "esta definição implica a não contabilização de uma parte significativa da atual oferta comercial da TMN no que diz respeito à Internet no telemóvel", notando para a existência "de uma tendência de mercado para incluir a subscrição deste tipo de serviço na oferta base dos planos tarifários." Desta forma, alega que "o indicador pode eventualmente distorcer a realidade do mercado quanto à utilização de serviços característicos de 3.ª geração."

O ICP-ANACOM considera que, caso se procedesse à análise da banda larga móvel somente com base neste indicador, poder-se-ia de facto chegar a conclusões enviesadas visto que se excluem do mesmo as ofertas em pacote.

No entanto, o ICP-ANACOM não pretende analisar esta realidade apenas com recurso ao indicador em causa.

Por outro lado, chama-se a atenção para que a definição deste indicador foi desenvolvida pela OCDE e harmonizada com as definições utilizadas pela CE e pela UIT. Desta forma, é necessário recolher este indicador individual para responder a questionários internacionais.

17.2. Acrescenta, ainda, a TMN que "o enviesamento da comparabilidade entre operadores pode surgir devido a estratégias de oferta comercial e não de utilização e utilidade efetiva de clientes". A TMN apresenta um exemplo numérico para ilustrar este argumento.

Como se referiu acima, o ICP-ANACOM utilizará este indicador para reporte a instituições internacionais. O indicador a reportar para este efeito não é desagregado por prestador.

Adicionalmente, o ICP-ANACOM não publica, nem pretende publicar este indicador desagregado por prestador, nomeadamente pelos motivos expostos pela TMN.

17.3. A TMN termina os seus comentários sobre o indicador A.2.6. referindo que considera que o outro indicador referido no Preâmbulo como alternativa para contabilizar as ofertas em pacote é o A.2.5.1. Nota, no entanto, que este indicador "não tem a restrição de o cliente ter um plano específico contratado para o acesso a serviço de transmissão de dados em banda larga. Assim, o universo de referência para os dois indicadores não é o mesmo", alegando que "não se trata apenas de uma destrinça entre planos adquiridos de forma autónoma ou em conjunto com outros serviços, mas sim entre planos adquiridos de forma autónoma e todas as outras possibilidades de acesso, sem que para isso tenham de ter um plano específico contratado para o acesso a serviço de transmissão de dados em banda larga".

O ICP-ANACOM confirma que a contabilização das ofertas em pacote no indicador A.2.5.1. é efetuada em conjunto com todas as outras ofertas de serviços de banda larga, não havendo um indicador específico que as discrimine.

Considera-se que este indicador permite analisar a evolução da banda larga móvel independentemente das estratégias comerciais e de marketing dos prestadores e dos desenvolvimentos futuros que possam ocorrer a nível das ofertas. Simultaneamente limita-se o número de indicadores a recolher.

Por outro lado, a "tendência de mercado para incluir a subscrição deste tipo de serviço na oferta base dos planos tarifários", que será possível acompanhar através análise da evolução das ofertas publicitadas pelos prestadores, tornará desnecessária a criação de indicadores específicos para os vários modelos de oferta. Poder-se-á, mesmo assim, equacionar a recolha de um indicador sobre pacotes no questionário anual que permita quantificar este fenómeno.

Por último, caso se verifiquem alterações na formulação de indicadores a nível internacional no que respeita às ofertas em pacote, o ICP-ANACOM procederá à alteração dos mesmos com a brevidade possível.

18. A TMN solicita ainda exemplos de "tipos de serviços 'Walled garden' que deverão ser considerados neste âmbito".

O ICP-ANACOM remete para a posição assumida em 11.

Posição da Vodafone Portugal - Comunicações Pessoais, S. A. (Carta de 8 de agosto de 2012)

19. A Vodafone Portugal - Comunicações Pessoais, S. A. (Vodafone) "saúda a iniciativa do ICP-ANACOM na promoção da presente consulta, a qual procura dinamizar análise do desenvolvimento do nível de implementação de soluções baseadas em comunicações Machine-to-Machine (M2M), que têm sofrido, nos últimos anos, um elevado nível de inovação e sobre as quais se perspetiva um enorme contributo para a melhoria das condições de vida e do bem-estar dos consumidores." Neste sentido, a Vodafone refere compreender "a necessidade de autonomização destes indicadores dos restantes associados aos Serviços móveis com vista a um acompanhamento eficaz da proliferação de serviços baseados neste conceito."
 
A Vodafone acredita que "esta iniciativa irá demonstrar uma vez mais, o elevado nível de desenvolvimento do mercado móvel português face aos seus congéneres europeus e espelhar a oportunidade que estes serviços proporcionam para dinamizar os diversos sectores de atividade económica nacional, dada a sua versatilidade e a poupança de custos que permitem." Realça também a importância deste acompanhamento dado que "as características específicas dos serviços M2M e a previsão de uma elevada propagação de equipamentos suportados nestas soluções irão, no curto-médio prazo, dar origem a vários desafios à atividade regulatória nos próximos anos, nomeadamente no que se refere a recursos de numeração e à criação das condições necessárias para a promoção de soluções pan-europeias inovadoras e competitivas".

20. No que respeita aos novos indicadores M2M, a Vodafone realça que "de entre as diversas funcionalidades que são prestadas sobre serviços M2M, algumas permitem o estabelecimento de comunicações de voz com linhas de apoio dedicadas à prestação de serviços específicos (ex.: comunicação com central de alarmes, centro de manutenção de equipamentos, etc.)." Sendo assim, "dada a arquitetura de reporte proposta pelo ICP-ANACOM (…) e o contributo marginal que tais funcionalidades representam no panorama das receitas do serviços M2M, a Vodafone pretende incluir eventuais receitas com tráfego de voz originado em serviços M2M no indicador "1.1.7.1 Outras receitas retalhistas das quais receitas de M2M", contribuindo assim para a aferição completa e detalhada do nível de desenvolvimento deste tipo de soluções."

O ICP-ANACOM considera não ser clara a natureza M2M ou M2P das chamadas voz mencionadas pela Vodafone. Caso se tratem de chamadas de voz P2P, o tráfego e as receitas associadas devem ser reportados nas categorias devidas e não nos indicadores M2M.

Nos termos da definição de E.1.1.7.1. "Outras receitas retalhistas, das quais receitas de M2M", "devem ser mencionadas no campo observações a que serviços [estas outras receitas] dizem respeito".

21. Relativamente à definição do indicador 2.5.1.1.d, a Vodafone aponta para a sua incoerência referindo que "não é claro se o que é pretendido é fazer constar neste indicador o total de utilizadores de banda larga móvel apenas através do telemóvel (…) ou o número de utilizadores de banda larga móvel através de telemóvel e placas/modems." Caso seja este último o objetivo pretendido, a Vodafone solicita a correção da definição do indicador em questão.

O ICP-ANACOM eliminará da definição de A.2.5.1.1.d a referência a "através de telemóvel" e "de Telemóvel" que, por lapso, aí tinham sido introduzidas.

22. No que se refere às alterações introduzidas no indicador A.2.6., a Vodafone refere não compreender "qual é, efetivamente, a análise pretendida pelo Regulador, tendo em consideração os restantes indicadores relativos à banda larga móvel que terão de ser remetidos na informação trimestral dos serviços móveis."

22.1. Da análise da definição do indicador 2.6 a Vodafone considera "essencial o esclarecimento sobre o que deverá ser considerado um serviço 'walled garden'" referindo-se a este conceito como um termo "vago e indeterminado" e que "pode encerrar realidades tão díspares como a prestação de ‘um serviço com acesso condicionado a um número reduzidos de portais’ ou até ‘um serviço que bloqueia conteúdos ou serviços específicos que são prestados com base no acesso à Internet’". Refere ainda que "neste último caso, há aliás interpretações que consideram os mecanismos de controlo parental como uma característica de serviços "walled garden". Sendo assim, a Vodafone considera "fulcral que o ICP-ANACOM clarifique inequivocamente que tipo de utilizadores e respetivos planos é que pretende que sejam excluídos do indicador 2.6."

O ICP-ANACOM remete para a posição assumida em 11. Acrescente-se que os mecanismos de controlo parental não devem ser considerados para este fim uma vez que são definidos pelo utilizador e não pelo fornecedor da oferta.

Será igualmente eliminada da definição a referência a "de telemóvel" que aí foi introduzida por lapso.

22.2. Posto isto, a Vodafone solicita esclarecimentos sobre "qual a relevância da informação que o indicador 2.6 irá evidenciar". Tendo em conta que "se se excluir os serviços cujo acesso está condicionado a um número reduzido de sites ou portais acessíveis pela Internet, então os valores incluídos neste indicador serão muito idênticos aos retratados no indicador 2.5.1.1.d, visto que a maioria dos serviços de transmissão de dados da Vodafone permitem o acesso à Internet, mesmo as opções tarifárias que possibilitam o acesso a plataformas de serviços especializados (ex.: Blackberry, Applestore, etc….). Assim e dado as características da sua oferta comercial, a Vodafone considera que o indicador 2.6 não se traduzirá numa melhor compreensão do nível de desenvolvimento dos serviços banda larga móvel (…), sugerindo "a sua remoção da informação a remeter pelos operadores prestadores de serviços móveis."

O ICP-ANACOM informa que a definição deste indicador foi desenvolvida pela OCDE e harmonizada com as definições utilizadas pela CE e pela UIT.

Desta forma, é necessário recolher este indicador para responder a questionários internacionais, não sendo possível a sua eliminação.

No entanto, caso se verifique que a situação descrita pela Vodafone não resulta apenas das características específicas deste prestador, será reavaliada esta situação. Recorda-se que o Conselho de Administração do ICP-ANACOM promoveu a eliminação de um conjunto alargado de indicadores que deixaram de ser necessários ao cumprimento dos fins e das obrigações legais e estatutárias desta Autoridade (Vd., no caso dos serviços móveis, as deliberações de 08.07.2009, de 17.06.2010 e de 19.08.2010). No futuro, continuará a ser analisada a relevância de toda a informação recolhida.

23. Considerando que após o resultado da decisão final da deliberação "os operadores terão de rever a forma como os seus indicadores são extraídos dos seus sistemas de informação e como são submetidos na extranet", (…) "de modo a evitar quaisquer inconvenientes causados por erros de parametrização, bem como a incursão em custos, a Vodafone sugere que, nas alterações que terão de ser efetuadas na extranet, seja introduzido um ficheiro ‘template’ ou formulário descarregável alternativo ao formato xml já disponibilizado. …[n]um formato com possibilidades de edição mais flexíveis - destacando-se o Excel como o formato mais eficiente e amplamente adotado -, permitindo, deste modo, uma maior facilidade de integração das alterações a aprovar pelo ICP-ANACOM nos múltiplos sistemas de informação dos operadores e garantindo, simultaneamente, a plena compatibilidade deste ‘template’ com as exigências específicas da extranet do serviço móvel."

Visto que a facilidade sugerida pela Vodafone exige a afetação de recursos financeiros e a aquisição de serviços a entidades externas, o ICP-ANACOM não poderá assumir, nesta fase, uma posição definitiva sobre esta matéria. No entanto, o ICP-ANACOM compromete-se a avaliar a possibilidade de introdução da referida facilidade (ou equivalente) no âmbito dos novos desenvolvimentos que se encontram previstos para a Extranet SIM.

Conclusão

24. Tendo em conta os comentários dos operadores na Audiência Prévia e as posições assumidas pelo ICP-ANACOM, são de seguida indicadas as principais diferenças entre o sentido provável de decisão e a decisão final sobre os novos indicadores estatísticos dos serviços móveis: M2M e banda larga móvel:
 
a) No Preâmbulo, o n.º 5 indica agora que a entrada em vigor dos novos indicadores ocorrerá no 4.º trimestre de 2012 (i.e. os novos indicadores estatísticos de M2M e banda larga móvel referentes ao 4.º trimestre de 2012 deverão ser remetidos ao ICP-ANACOM até ao dia 30 de janeiro de 2013).

b) No indicador A.2.5.1.1.: Eliminação da expressão "através de telemóvel" da designação do indicador;

c) Na definição do indicador A2.5.1.1.d:

  • Eliminação da expressão "através de telemóvel" e "telemóvel";
     
  • Substituição da expressão "serviço de transmissão de dados" por "serviço de acesso à Internet";

d) Na definição de A.2.6.:

  • Eliminação da expressão "de telemóvel";
     
  • Substituir a expressão "Internet" por "serviços de transmissão de dados em banda larga";
     
  • Introdução de esclarecimento sobre "serviços Walled Garden".

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