1. Enquadramento


Em 09.06.2011, o ICP-ANACOM aprovou a decisão sobre a metodologia a aplicar no cálculo dos custos líquidos do serviço universal de comunicações eletrónicas (CLSU).

Posteriormente a essa deliberação foram ainda adotadas duas outras deliberações, uma de 29.08.2011 em que se decidiu pela procedência parcial da reclamação apresentada pela PTC e pela alteração da deliberação de 09.06.2011, no sentido de serem utilizados os preços efetivamente praticados para determinar as "áreas não rentáveis" e os "clientes não rentáveis em áreas rentáveis", bem como para apurar os CLSU nas áreas/clientes não rentáveis, e outra de 25.11.2011 que determinou o valor de elasticidade procura-preço a ser considerado para o cálculo dos CLSU.

No que respeita especificamente à determinação dos "clientes não rentáveis em áreas rentáveis" encontra-se definido na deliberação de 09.06.2011 que se devem incluir no cálculo dos CLSU os custos líquidos gerados por esses clientes, decorrentes unicamente da existência de custos de acesso anormalmente elevados. Embora também admita abordagens metodológicas alternativas para a determinação dos custos evitáveis do acesso a deliberação refere ainda que, idealmente, deverão ser identificados individualmente todos os clientes não rentáveis que residem em áreas rentáveis e que geram "custos de acesso anormalmente elevados", devendo a causa desse custo elevado ser devidamente justificada pelo prestador de serviço universal (PSU).

Independentemente da abordagem metodológica adotada pelo PSU, a definição do conceito de "custos de acesso anormalmente elevados" é essencial para a determinação dos "clientes não rentáveis em áreas rentáveis" e consequentemente para o apuramento dos CLSU.

Nota-se que, não obstante não ter densificado o conceito de "custos de acesso anormalmente elevados", no ponto 4.2.2 do relatório de audiência prévia e consulta pública aos sentidos prováveis relativos ao conceito de encargo excessivo e à metodologia a aplicar no cálculo dos CLSU, o ICP ANACOM referiu que considerava que os custos de acesso das áreas rentáveis não seriam muito elevados, admitindo que, no máximo, fossem equivalentes ao custo médio nacional de todas as áreas, e expectavelmente inferiores a esses custos, já que nas áreas não rentáveis seriam mais elevados.

Na sequência das deliberações referidas anteriormente a PT Comunicações S.A. (PTC) enviou no final de novembro e de dezembro de 2011, respetivamente, as estimativas dos valores de CLSU de 2007 a 2009 e de 2010.

Estando presentemente a decorrer uma auditoria às estimativas dos CLSU apresentadas pela PTC para os exercícios de 2007 a 2009, adjudicada à SVP Advisors, S.L., com o objetivo de verificar a conformidade do cálculo apresentado com a metodologia definida pelo ICP-ANACOM e, consequentemente, estando em discussão entre outras matérias o conceito de "custos de acesso anormalmente elevados", torna-se fundamental proceder à sua definição.