2. Densificação do conceito de ''custos anormalmente elevados''


De forma a densificar o conceito de "custos de acesso anormalmente elevados", são várias as abordagens possíveis.

Não obstante não exista um valor exato que possa ser usado como referência para o que se considera ser um "custo de acesso anormalmente elevado", o limiar mínimo a partir do qual faz sentido esse conceito nunca poderá situar-se abaixo ou mesmo ser equivalente ao valor de custos médios, porque um valor médio por definição não é considerado "anormalmente elevado".

Nesta conformidade, consideram-se as seguintes alternativas para a definição dos "custos de acesso anormalmente elevados":

  • Os custos dos clientes que se situam à direita do ponto médio da classe moda;
  • Os custos dos clientes que se situam no percentil 40 de clientes com custos mais elevados;
  • Os custos dos clientes que se situam no último terço de clientes com custos mais elevados;
  • Os custos dos clientes que se situam no último quartil de clientes com custos mais elevados.

Relativamente ao critério da "moda" importa densificar o seu conceito e efeitos práticos da sua aplicação na determinação dos "clientes não rentáveis em áreas rentáveis". Define-se "moda" como sendo o valor que ocorre com maior frequência se os dados são discretos, ou, o intervalo de classe com maior frequência se os dados são contínuos. No caso em apreço, reportamo-nos a dados contínuos, estando em causa nas estimativas apresentadas pela PTC relativas aos CLSU a distribuição de clientes por classes de custos, por MDF.

Dado que genericamente a distribuição dos custos de acesso por MDF segue uma distribuição assimétrica enviesada positiva, a aplicação do critério "moda", no caso em questão, não constitui o melhor critério para a definição dos "custos de acesso anormalmente elevados".

De facto, face à distribuição referida, em que existe uma maior frequência de valores nas classes de custo que se encontram mais encostadas à esquerda da curva de distribuição, a utilização da classe de custos que corresponde à "moda" resulta na consideração como "custos de acesso anormalmente elevados" mesmo os que se situam abaixo da classe de custos onde se encontra o valor do custo médio, o que não pode deixar de se considerar um contrassenso, não permitindo assim de forma adequada identificar os "clientes não rentáveis em áreas rentáveis" por deterem "custos de acesso anormalmente elevados". 

No que respeita às outras abordagens acima identificadas considera-se que, face à distribuição assimétrica enviesada positiva dos custos de acesso, constituem alternativas viáveis que permitem concretizar com maior adequação o conceito de "custos de acesso anormalmente elevados".

Das três alternativas restantes - "percentil 40", "último terço" e "último quartil" de clientes com custos mais elevados - considera-se que a que define como "custos de acesso anormalmente elevados" os custos dos clientes que se situam no último terço de clientes com custos mais elevados constitui a abordagem mais adequada.

Considera-se que o critério do "percentil 40", que equivale a considerar como "custos de acesso anormalmente elevados" o valor de custos dos 40 por cento de clientes com custos mais elevados, não é adequado. Atente-se a este respeito que estão em consideração custos de acesso em áreas rentáveis. Se existissem muitos clientes com "custos de acesso anormalmente elevados" nestas áreas rentáveis, seria expectável que as áreas em causa fossem não rentáveis, o que não acontece.

Acresce que se estima que a aplicação do valor em causa - os 40 por cento - não seria muito diferente do que resultaria da consideração de um valor de custos médios, sendo que conforme já referido seria destituído de sentido definir um valor médio como custo anormalmente elevado.

Num outro extremo, poder-se-ia aplicar um critério em que o limiar para a consideração de "custos de acesso anormalmente elevados" minimizasse o número de clientes que potencialmente poderiam vir a ser contabilizados como "clientes não rentáveis em áreas rentáveis", com o risco de tal resultar na exclusão de um número significativo de clientes não rentáveis. A aplicação do critério do "último quartil" dos clientes com custos mais elevados teria esse efeito.

Note-se que a definição do que são "custos de acesso anormalmente elevados" está sujeita a alguma discricionariedade, pelo que a limitação excessiva desse universo de clientes não é proporcional nem justificada, podendo enviesar o apuramento adequado dos "clientes não rentáveis em áreas rentáveis" por apresentarem custos elevados.

Nas condições descritas, considera-se que a aplicação da abordagem intermédia, que corresponde a considerar como "custos de acesso anormalmente elevados" os custos dos clientes que se situam no último terço de clientes com custos mais elevados, é a mais adequada.

Na tabela seguinte apresenta-se uma estimativa do número de "clientes não rentáveis em áreas rentáveis" que resultaria para os anos em análise (2007 a 2010) da aplicação das quatro alternativas descritas1.

Tabela 1 - Estimativa do número de "clientes não rentáveis em áreas rentáveis" com base na aplicação de diversos critérios (valores em milhares de clientes) [IIC]

Confidencial

[FIC] Fonte: Estimativas PTC de CLSU 2007-2009 e 2010 e cálculos ICP-ANACOM efetuados com base na abordagem metodológica encetada pela PTC para cálculo dos CLSU.

Conforme se observa na tabela acima, a aplicação da "moda" resultaria em média para os anos em causa, na consideração de cerca de 74 por cento do universo potencial de "clientes não rentáveis em áreas rentáveis" como clientes não rentáveis com "custos de acesso anormalmente elevados".

Já as restantes alternativas permitiriam que fossem considerados como "clientes não rentáveis em áreas rentáveis" entre 46 a 60 por cento do universo potencial de "clientes não rentáveis em áreas rentáveis".

A aplicação de todas as alternativas descritas tem como consequência a redução do universo de "clientes não rentáveis em áreas rentáveis" relevantes para o cálculo dos CLSU.

Tabela 2 - Variação do número de "clientes não rentáveis em áreas rentáveis" face ao universo potencial de "clientes não rentáveis em áreas rentáveis" [IIC]

Confidencial

[FIC] Fonte: Cálculos ICP-ANACOM efetuados com base na abordagem metodológica encetada pela PTC para cálculo dos CLSU.

Da análise à tabela acima, constata-se que o critério do "último terço" resulta numa redução média para os 4 anos de 46 por cento do universo potencial dos "clientes não rentáveis em áreas rentáveis", redução que seria ligeiramente inferior no caso de ser adotado o critério do "percentil 40", e muito menor com a aplicação do critério "moda" e por outro lado seria muito superior se fosse adotado o critério do "último quartil".

Notas
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1 Utiliza-se para este efeito a informação transmitida pela PTC ao ICP-ANACOM no âmbito da comunicação das estimativas dos CLSU.