3. Conclusão e deliberação


Atendendo à análise efetuada conclui-se que é necessário concretizar o definido pelo ICP-ANACOM em sede da deliberação de 09.06.2011 no que respeita ao conceito de "custos de acesso anormalmente elevados".

Considerando que:

a) O ICP-ANACOM analisou quatro critérios distintos para a concretização do conceito de "custos de acesso anormalmente elevados", designadamente os critérios relativos à "moda" (custos dos clientes que se situam à direita do ponto médio da classe moda), ao "percentil 40" (custos dos clientes que se situam no percentil 40 de clientes com custos mais elevados, ao "último terço" (custos dos clientes que se situam no último terço de clientes com custos mais elevados) e ao "último quartil" (custos dos clientes que se situam no último quartil de clientes com custos mais elevados);

b) Relativamente ao critério "moda", o ICP-ANACOM conclui que a sua aplicação não é adequada, atendendo a que resultaria na consideração como "custos de acesso anormalmente elevados" de custos que são inferiores aos "custos médios" que, por definição, não podem ser entendidos como "custos anormalmente elevados";

c) No que respeita à aplicação do critério relativo ao "percentil 40", o ICP-ANACOM também conclui pela sua inadequação porque resultaria na consideração como "custos de acesso anormalmente elevados" de custos que estão muito próximos dos "custos médios", existindo assim uma elevada probabilidade de o universo de "clientes não rentáveis em áreas rentáveis" abranger muitos clientes que efetivamente não teriam "custos de acesso anormalmente elevados";

d) O ICP-ANACOM conclui igualmente que a aplicação do critério relativo ao "último quartil" não é adequada, pelo risco de poder resultar na exclusão de número significativo de "clientes não rentáveis em áreas rentáveis";

e) O ICP-ANACOM entende que o critério relativo ao "último terço" é o mais adequado para permitir a identificação dos "clientes não rentáveis em áreas rentáveis" com "custos de acesso anormalmente elevados", não apresentando o risco de excluir clientes com "custos de acesso anormalmente elevados", nem o de incluir um universo de clientes demasiado alargado, nomeadamente os que não apresentem "custos de acesso anormalmente elevados".

O Conselho de Administração do ICP-ANACOM, no âmbito das atribuições que lhe são conferidas pelas alíneas b), e d) do n.º 1 do art.º 6 dos seus Estatutos, anexos ao Decreto-Lei n.º 309/2001, de 7 de dezembro, no exercício das competências previstas nos artigos 95.º e 96.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, com a redação que lhe foi conferida pela Lei n.º 51/2011, de 13 de setembro, delibera:

1. Aprovar a concretização do conceito de custos de acesso anormalmente elevados no âmbito da metodologia a aplicar no cálculo dos CLSU, determinando que sejam considerados para o efeito os custos dos clientes que se situam no último terço de clientes com custos mais elevados.

2. Submeter a audiência prévia das entidades interessadas, de acordo com o disposto nos art.ºs 100.º e 101.º do Código de Procedimento Administrativo, a presente deliberação, fixando o prazo de dez dias úteis, para que as entidades interessadas, querendo, se pronunciem por escrito.