3. Decisão do ICP-ANACOM


Face ao exposto, o Conselho de Administração do ICP-ANACOM, no âmbito das atribuições previstas nas alíneas b) e h) do n.º 1 do artigo 6.º dos seus Estatutos, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 309/2001, de 7 de dezembro, ao abrigo das alíneas a), b) e d) do n.º 2 do artigo 17.º, do n.º 1 do artigo 37.º e do n.º 1 do artigo 125.º, todos da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, com a redação introduzida pela Lei n.º 51/2011, de 13 de setembro, e da alínea a) do artigo 9.º dos seus Estatutos, bem como na prossecução dos objetivos de regulação em especial os fixados na alínea d) do n.º 2 e na alínea g) do n.º 4 do artigo 5.º da mesma Lei, delibera:

1. Aprovar as "Regras de utilização de números 18xy do Plano Nacional de Numeração para serviços informativos - outras listas", nos termos do Anexo;

2. Impor a adaptação de eventuais ofertas que existam nos números 18xy para as condições definidas nas regras em Anexo, no prazo de 10 dias úteis a contar da aprovação final das mesmas;

3. Submeter o presente projeto de decisão ao procedimento de consulta previsto no artigo 11.º dos Estatutos do ICP-ANACOM, anexos ao Decreto-Lei n.º 309/2001, de 7 de dezembro, e ao procedimento geral de consulta previsto no artigo 8.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, com a redação dada pela Lei n.º 51/2011, de 13 de setembro, dispondo os interessados de 30 dias úteis para, querendo, se pronunciarem.