6. Deliberação


Pelo exposto, considerando que:

a) os serviços objeto da proposta apresentada pelos CTT são serviços totalmente liberalizados à luz da Lei postal, devendo os seus preços, por aplicação das regras do Convénio de preços do serviço postal universal ainda vigente, obedecer aos princípios da transparência, da não discriminação e da orientação dos preços para os custos, este último aplicado de forma progressiva de modo a possibilitar um rebalanceamento gradual do preçário e garantir a acessibilidade dos preços, não estando sujeitos a qualquer price-cap;

b) globalmente, a margem global dos serviços objeto da proposta de preços tem sido positiva, de acordo com os resultados do sistema de contabilidade analítica dos CTT;

c) sendo a margem global dos serviços positiva, considera-se que da proposta de preços não pode resultar uma previsão de aumento da margem;

d) tendo em conta que algumas medidas de política económico-financeira recente têm tido efeito direto nas margens realizadas pelos CTT, provocando algumas variações que não parecem ser sustentáveis, na análise da avaliação do cumprimento do princípio da orientação para os custos entende-se que a margem de 2012 a considerar, para efeitos de análise de evolução dos preços do serviço universal, deve ser a margem de 2012 corrigida dos efeitos exógenos aos CTT associados à redução de custos por não pagamento dos subsídios de férias e de Natal referentes a 2012 e às reduções remuneratórias efetuadas naquele ano sobre os vencimentos acima dos 1 500 euros, decorrentes das medidas constantes dos Orçamentos de Estado (OE) e, nomeadamente, das dirigidas às empresas públicas de capital exclusiva ou maioritariamente público;

e) da proposta de preços apresentada pelos CTT, correspondente a um aumento global médio dos preços de cerca de 3,7 por cento em 01.04.2013 e a um aumento adicional de cerca de 0,5 por cento em 01.11.2013, estima-se que resulte uma margem em 2013 positiva mas inferior à estimada para 2012, esta última corrigida nos termos dos parágrafos anteriores, cumprindo assim, globalmente, o princípio da orientação dos preços para os custos;

f) a proposta de diferenciação entre os preços do segmento ocasional e do segmento contratual tem em conta a diferença de custos na prestação dos serviços, designadamente a nível da aceitação, dadas as estimativas disponíveis, correspondentes às apresentadas pelos CTT;

g) a eliminação da oferta correio económico internacional (exceto nos envios para o Regime Especial, que se mantém) não coloca em causa a garantia da prestação do serviço universal, nomeadamente atendendo à fraca utilização desta oferta e à existência de alternativas, designadamente no âmbito das ofertas que integram o serviço universal;

h) a evolução recente do setor postal é caracterizada por uma quebra do negócio, nomeadamente uma quebra da procura, decorrente de fatores conjunturais como a crise económico-financeira e de fatores estruturais associados a alterações tecnológicas e a alterações na utilização de serviços postais pelos utilizadores, quer empresariais quer particulares, pelo que as previsões disponíveis podem estar afetadas por alguma incerteza;

i) é necessário assegurar a sustentabilidade e viabilidade económico-financeira da prestação do serviço universal;

j) os dados disponíveis apontam para uma expressão pouco significativa dos serviços postais no total dos gastos das famílias, em Portugal;

k) no contexto da aplicação dos princípios da transparência e da não discriminação, entende-se que a publicação dos preços e quaisquer descontos e preços especiais associados à oferta de serviço universal, deve conter informação sobre a totalidade dos preços, descontos e condições aplicáveis, em linguagem clara que permita que qualquer utilizador possa compreender e calcular o preço a pagar pelos envios, qualquer que seja o serviço e modalidades de envio disponíveis; devem também estar publicadas as condições a cumprir para que qualquer pessoa singular ou coletiva seja parte de um contrato com os CTT, ao qual se aplicam os preços do segmento contratual;

l) os preços devem ser divulgados pelos CTT com uma antecedência mínima de 10 dias úteis sobre a respetiva data de entrada em vigor, através de meios adequados à informação, quer da generalidade dos utilizadores, quer dos respetivos segmentos de mercado, de acordo com o n.º 6 do artigo 5º do Convénio de preços;

m) a proposta de preços comunicada pelos CTT ao ICP-ANACOM em 14.02.2013, que os CTT pretendem que entre em vigor a partir de 01.04.2013, cumpre o prazo de comunicação prévia ao ICP-ANACOM previsto no n.º 1 do artigo 5º do Convénio de preços;

n) a proposta de preços apresentada pelos CTT é relativa a serviços que passaram a estar totalmente liberalizados desde 27.04.2012, não tendo sofrido qualquer aumento de preços desde junho de 2010, sendo expectável que a proposta tenha impacto significativo no mercado, pelo que se entende que se deve adotar o procedimento de consulta previsto no artigo 9º da Lei postal, segundo o qual deve o ICP-ANACOM publicitar o respetivo projeto de decisão e conceder a qualquer entidade a possibilidade de se pronunciar sobre o mesmo,

o Conselho de Administração do ICP-ANACOM, ao abrigo das atribuições que lhe são conferidas pelas alíneas b), d), h) e n) do n.º 1 do artigo 6.º e pela alínea b) do artigo 26.º, ambos dos seus Estatutos, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 309/2001, de 7 de dezembro, e ao abrigo do n.º 5 do artigo 5.º do Convénio de preços do serviço postal universal, de 10 de julho de 2008, com as alterações que lhe foram introduzidas em 9 de julho de 2010, delibera não manifestar oposição à proposta de preços apresentada pelos CTT por carta de 14.02.2013.

Delibera ainda o Conselho de Administração do ICP-ANACOM:

1. submeter o presente sentido provável de decisão a audiência prévia dos CTT, de acordo com o disposto nos artigos 100º e 101º do Código de Procedimento Administrativo, e a procedimento de Consulta pública nos termos previstos no artigo 9º da Lei n.º 17/2012, de 26 de abril, pelo prazo de 20 dias úteis, dando conhecimento daquele procedimento às associações de consumidores de interesse genérico;

2. remeter a proposta de preços apresentada pelos CTT e o presente sentido provável de decisão para parecer do Conselho Consultivo do ICP-ANACOM, nos termos da alínea c) do artigo 37º dos Estatutos desta Autoridade.