1. Enquadramento


A taxa de custo de capital traduz-se na taxa de retorno apropriada para compensar o custo de oportunidade do investimento. No contexto da regulação do mercado de telecomunicações procura-se com a determinação da taxa: (i) assegurar os corretos incentivos ao investimento; (ii) garantir que não existem distorções nos mercados, através de práticas discriminatórias e anti-competitivas; (iii) eliminar possíveis barreiras à entrada de novos concorrentes; e (iv) proteger os consumidores de preços excessivos, considerando-se essencial a definição de uma metodologia que permita apurar, sem quaisquer constrangimentos contabilísticos e analíticos, de uma forma adequada a taxa de custo de capital para remunerar os investimentos das empresas reguladas.

A Lei n.º 51/2011, de 13 de Setembro, prevê, no n.º 2 do artigo 74º, que ao impor as obrigações de amortização de custos e controlo de preços, incluindo a obrigação de orientação dos preços para os custos e a obrigação de adotar sistemas de contabilização de custos, a Autoridade Reguladora Nacional (ARN) deve ter em consideração o investimento realizado pelo operador, permitindo-lhe uma taxa razoável de rendibilidade sobre o capital investido, tendo em conta os riscos a ele associados.

Por outro lado, a Recomendação da Comissão 98/322/CE, de 8 de abril (n.º 5.1 do seu Anexo), indica que: ''as taxas de interligação sejam orientadas para os custos, incluindo uma taxa de rendibilidade razoável do investimento'' e que ''o custo do capital dos operadores deve refletir o custo de opção dos fundos investidos em componentes da rede e outro ativo afim''.

Ainda segundo o n.º 5.1 do Anexo referido ''O custo do capital dos operadores reflete, por norma, o seguinte: o custo médio (ponderado) da dívida para as diferentes formas de dívida de cada operador; o custo do capital próprio medido pelas taxas de rendibilidade que os acionistas exigem para investirem na rede atendendo aos riscos associados; e os valores da dívida e do capital próprio. Esta informação pode ser depois utilizada para determinar o custo médio ponderado do capital (CMPC) através da seguinte fórmula: CMPC = re * E/(D+E) + rd *  D/(D+E) em que re é o custo do capital próprio, rd é o custo da dívida, E é o valor total do capital próprio e D é o valor total da dívida com juros''.

Por deliberação de 10/02/20101 (adiante designada de ''deliberação de 2010''), o ICP-ANACOM definiu a metodologia de cálculo da taxa de custo de capital da PT Comunicações, S.A. (PTC), aplicável ao triénio 2009-2011.

Com essa deliberação, pretendeu-se minimizar a imprevisibilidade associada ao cálculo do custo de capital da PTC e, simultaneamente, assegurar maior certeza regulatória, num quadro de maior transparência para todas as partes, na medida em que a operacionalização do processo de imputação do custo de capital, que historicamente vinha sendo seguido, era realizada em momento posterior ao exercício em causa.

O estabelecimento ex-ante de regras transparentes no que respeita à determinação da taxa de custo de capital contribui para um ambiente previsível ao qual os agentes se podem adaptar, antecipando e gerindo de forma mais eficaz as suas expectativas.

A este propósito, salienta-se que a implementação de uma metodologia que defina a priori a taxa de custo de capital é prática comum em vários países, tais como, a Irlanda2, a França3, a Bélgica4 e a Alemanha.

Acresce ainda que ao fixar regras ex-ante reduz-se a necessidade de investigações posteriores, normalmente complexas, morosas e potencialmente objeto de disputa.

Como resultado da deliberação de 2010, foi determinada a taxa de custo de capital, para o triénio 2009-2011, de 10,3%, tendo-se simultaneamente conferido um período de transição à PTC que permitisse a essa empresa ajustar a sua operação à taxa de custo de capital resultante da alteração metodológica (12,3% em 2009, 11,3% em 2010 e 10,3% em 2011).

A referida deliberação previa também que se, no período considerado, ocorresse alguma situação extraordinária e com impacto significativo na validade dos pressupostos considerados nos parâmetros de natureza macroeconómica e portanto externas à PTC (taxa de juro sem risco, taxa de imposto e prémio de risco), estes seriam passíveis de revisão.

No período 2009-2011 foram realizadas duas revisões à taxa (2010 e 2011), essencialmente devido a alterações significativas na taxa de juro sem risco e na taxa de imposto, resultando numa taxa de 11.6%5 face a 11.3%, em 2010, e de 11.7%6 face a 10.3%, em 2011.

Atualmente, o ambiente de incerteza e de instabilidade financeira implica uma responsabilidade acrescida na definição da taxa de custo de capital, que, como referido, deve refletir, por um lado, o correto custo de oportunidade dos investidores e, por outro lado, a estabilidade regulatória e de preços para as empresas e para os consumidores.

Por conseguinte, terminado o período regulatório 2009-2011, considera-se premente reavaliar e definir a metodologia de cálculo dos parâmetros, nomeadamente, da taxa de juro sem risco, do fator beta, do prémio de risco, do gearing7, da taxa de imposto e da taxa de custo dos capitais alheios, que possibilitem de forma adequada o apuramento da taxa a aplicar a partir do exercício de 2012.

Para este efeito, o ICP-ANACOM adjudicou um trabalho de consultoria sobre a taxa de custo de capital da PTC à empresa Baker tilly (BT), cujo estudo final (disponível na página da Internet desta Autoridade) contempla: (i) a análise detalhada dos parâmetros; (ii) a atualização dos dados para o cálculo da taxa; e (iii) quando aplicável, a apresentação de metodologias alternativas para o cálculo dos parâmetros.

Foram também consideradas, para efeitos de análise e complemento ao presente trabalho, outras fontes de informação, tais como, decisões recentes emitidas pelas ARN, estudos desenvolvidos por empresas de consultoria, bem como estudos académicos.

Face ao exposto, visa-se analisar e definir com o presente documento um conjunto de princípios metodológicos que suportem o cálculo da taxa de custo de capital da PTC, aplicáveis a partir do exercício de 2012.

O ICP-ANACOM adotou um sentido provável de decisão que foi submetido a 02/08/2013. O respetivo relatório de audiência integra a presente decisão.

Posteriormente, por Deliberação de 18/10/2013, o Conselho de Administração do ICP-ANACOM aprovou a notificação do projeto de medida à Comissão Europeia, ao ORECE e às ARNs dos restantes Estados-Membros, nos termos do n.º 3 do artigo 7º da Diretiva n.º 2002/21/CE na redação dada pela Diretiva n.º 2009/140/CE. A Comissão Europeia pronunciou-se, em 25/11/2013, sobre o projeto de decisão final notificado, não tendo apresentado comentários.

Notas
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1 Cálculo da taxa de custo de capital da PTChttps://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=1010799.
2 Eircom's Cost of Capitalhttp://www.comreg.ie/_fileupload/publications/ComReg0835.pdf.
3 Décision fixant le taux de rémunération du capital employé pour la comptabilisation des coûts et le contrôle tarifaire des activités fixes régulées de France Télécom pour l'année 2012http://www.arcep.fr/uploads/tx_gsavis/11-1466.pdf.
4 Decision of the BIPT Council of 4 May 2010 regarding the cost of capital for SMP operatorshttp://www.bipt.be/public/files/fr/2127/3273_fr_wacc_2010-2013_fr.pdf.
5 Taxa de custo de capital da PTC - Aprovada decisão sobre a revisão do cálculo da taxa para 2010 e 2011https://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=1093144.
6 III. Análise da taxa de custo de capital proposta pela PTChttps://www.anacom.pt/render.jsp?categoryId=346488.
7 Gearing - quociente obtido na divisão do valor médio dos capitais alheios (média do somatório dos financiamentos de médio e longo prazo) pelo valor médio dos capitais investidos (média dos capitais próprios + média dos capitais alheios).