3. Enquadramento


3.1. A renovação dos direitos de utilização de frequências

3.2. Análise prévia do pedido

3.3. Esclarecimentos prestados pela PTC


3.1. A renovação dos direitos de utilização de frequências

A Lei das Comunicações Eletrónicas (LCE)1 estabelece no seu artigo 33.º (Prazo e renovação dos direitos de utilização de frequências) que os direitos de utilização são renováveis, pelos prazos fixados na atribuição e atentos os critérios da sua fixação, mediante pedido do respetivo titular, apresentado ao ICP-ANACOM com uma antecedência mínima de um ano sobre o termo do respetivo prazo de vigência.

O ICP-ANACOM deve responder ao titular no prazo máximo de seis meses, promovendo para o efeito o procedimento geral de consulta previsto no artigo 8.º da LCE, e pode:

a) Opor-se à renovação do direito de utilização através de decisão devidamente fundamentada;

b) Deferir o pedido de renovação nas mesmas condições especificadas na atribuição inicial do direito de utilização, incluindo o prazo de validade do direito;

c) Deferir o pedido de renovação com imposição de condições distintas das especificadas nesse direito.

O silêncio do ICP-ANACOM, após o decurso do prazo de seis meses, vale como deferimento tácito do pedido de renovação (artigo 33.º, n.º 4 da LCE).

3.2. Análise prévia do pedido

O requerimento da PTC ora em apreço configura, assim, um pedido de renovação do ato de atribuição do direito de utilização de frequências ICP-ANACOM n.º 07/2006, com alteração das condições aplicáveis ao número mínimo de estações centrais (redução de 64 para 44 estações), desativação das estações instaladas na zona geográfica 3 (atenta a migração para soluções alternativas dos clientes que são servidos pela mesma) e alteração do prazo de validade do DUF (com renovação por apenas 10 anos).

Considerando que o termo de validade do referido DUF ocorre em 10 de dezembro de 2014 e tendo presente que, nos termos da LCE, o pedido de renovação do mesmo deve ser apresentado com uma antecedência mínima de um ano sobre aquela data, verificou-se que o pedido da PTC foi apresentado em tempo.

Quanto à apreciação do pedido e tendo presente que os DUF são renováveis por um prazo de 15 anos, podendo, em situações devidamente fundamentadas, consoante o serviço em causa e tendo em conta o objetivo pretendido, ser atribuídos por um prazo mínimo de 10 anos (artigo 33.º, n.ºs 1 e 2, da LCE) e que o ICP-ANACOM pode deferir o pedido de renovação com imposição de condições distintas das especificadas inicialmente [artigo 33.º, n.º 3, alínea c) da LCE], entendeu-se ser necessário solicitar esclarecimentos adicionais à PTC.

3.3. Esclarecimentos prestados pela PTC

Por ofício de 13 de setembro de 2013, o ICP-ANACOM solicitou à PTC esclarecimentos adicionais quanto aos fundamentos que sustentam o pedido de renovação do direito de utilização de frequências pelo prazo de apenas 10 anos, bem como o pedido de redução do número de mínimo de estações centrais a manter instaladas nas zonas 1, 5, 6 e 7, explicitando de que forma pretende a empresa salvaguardar os direitos dos utilizadores e dos assinantes dos serviços que serão afetados por esta redução de estações.

Em resposta, recebida em 9 de outubro de 2013, a PTC informou o seguinte:

1. Fundamentos que sustentam o pedido de renovação por apenas 10 anos

i) A PT Comunicações considera que o prazo normal de 15 anos previsto na lei se tornaria excessivo, face à possibilidade de vir a utilizar outras tecnologias na rede;

ii) 10 anos é o prazo mínimo que a lei permite para a vigência dos direitos de utilização de frequências;

iii) A PT Comunicações considera que deve fazer uma utilização e gestão eficiente das frequências que lhe foram atribuídas.

2. Fundamentos que sustentam o pedido de redução do número mínimo de estações centrais a manter nas zonas 1, 5, 6 e 7

A PT Comunicações pretende reduzir o n.º de Estações Base mínimas a manter instaladas nas zonas 1, 5, 6 e 7, a partir de 31 de dezembro de 2014, pois, já hoje, o n.º de clientes em algumas dessas estações nessas zonas é tão baixo que se torna mais eficiente prever para esses clientes outra solução técnica alternativa e desativarmos essas mesmas estações.

Para a zona 3, esse número reduzido de clientes verifica-se já para todas as estações base instaladas, sendo por isso proposta a desativação de todas elas.

No entanto, com exceção da zona 3, a PT Comunicações pretende manter o n.° de estações centrais (CST's).

A redução do n.º de clientes ligados às estações tem-se observado por vários motivos, nomeadamente pelo abandono das populações de certas regiões do interior do País, pela preferência dos clientes pelos serviços móveis em detrimento do STF ou pela adesão a outros serviços/pacotes não suportados na tecnologia FWA.

3. Forma prevista para salvaguardar os direitos dos utilizadores e dos assinantes dos serviços que serão afectados pela redução do número mínimo de estações

Conforme já referido acima, a PT Comunicações pretende salvaguardar os direitos dos utilizadores e dos assinantes dos serviços que serão afetados por esta redução do número de estações base instaladas adotando outras soluções técnicas alternativas.

Notas
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1 Lei n.º 5/2004, de 10.02, alterada e republicada pela Lei n.º 51/2011, de 13.09, e posteriormente alterada pelas Leis n.º 10/2013, de 28.01 e n.º 42/2013, de 03.07.