Verificação do cumprimento das obrigações de cobertura


O Regulamento do Leilão estabelece, no n.º 8 do respetivo artigo 34.º, que as obrigações de cobertura, e de velocidade de transmissão, têm de ser cumpridas no mínimo até 50% e 100% do número de freguesias nos prazos máximos de 6 meses e um ano, respetivamente, contados da data de notificação, pelo ICP-ANACOM, do fim das restrições existentes à operação da faixa dos 800 MHz.

Nos termos do n.º 5 do mesmo artigo e para efeitos do cumprimento das obrigações de cobertura, consideram-se como cobertas as freguesias sempre que seja disponibilizado um serviço de banda larga móvel que cubra, pelo menos, a sede da respetiva junta de freguesia.

3.1 Procedimento para o primeiro biénio

Com vista à verificação do cumprimento das obrigações de cobertura no primeiro biénio, em conformidade com as velocidades de referência que vierem a ser inicialmente fixadas, devem a Optimus, a TMN e a Vodafone:

  • no prazo de 20 dias úteis após 6 meses contados da data de notificação, pelo ICP-ANACOM, do fim das restrições existentes à operação da faixa dos 800 MHz; e
     
  • no prazo de 20 dias úteis após um ano contado da data de notificação, pelo ICP-ANACOM, do fim das restrições existentes à operação da faixa dos 800 MHz,

submeter ao ICP-ANACOM o conjunto de informação constante do questionário ''BLM FREGUESIAS'', apresentado como Anexo 3 do presente projeto de decisão, onde devem indicar, para cada freguesia:

1) na Parte A:

- a velocidade de transmissão de dados em download que disponibilizam;

- as faixas e tecnologias que utilizam para cumprir a obrigação de cobertura;

2) na Parte B:

- um conjunto mínimo de elementos, fundamentando os pressupostos e a metodologia utilizada para demonstrar que a velocidade de transmissão de dados em download é efetivamente disponibilizada.

O envio desta informação não prejudica a realização de ações complementares de supervisão, fiscalização e monitorização, nem de pedidos de informações adicionais, a realizar pelo ICP-ANACOM no quadro das suas atribuições e competências.

3.2 Procedimento para os biénios seguintes

Em simultâneo com cada revisão das velocidades de referência e nomeadamente atendendo à magnitude da diferença entre a velocidade de referência revista e a velocidade de referência em vigor, o ICP-ANACOM fixará um prazo para o cumprimento das obrigações de cobertura em conformidade com as velocidades de referência revistas, sendo que, até ao termo desse prazo, se manterão em vigor as velocidades de referência anteriormente fixadas.

Neste contexto, no prazo de 20 dias úteis a contar do termo do prazo que vier a ser fixado pelo ICP-ANACOM aquando de cada revisão das velocidades de referência, devem a Optimus, a TMN e a Vodafone submeter a esta Autoridade a informação constante do Anexo 3.

O envio desta informação não prejudica a realização de ações complementares de supervisão, fiscalização e monitorização, nem de pedidos de informações adicionais, a realizar pelo ICP-ANACOM no quadro das suas atribuições e competências.

3.3 Outras considerações

Por fim, realça-se que o ICP-ANACOM fiscalizará o cumprimento dos requisitos previstos nos n.os 5, 6 e 7 do artigo 34.º do Regulamento do Leilão e no presente projeto de decisão. Por outro lado, o ICP-ANACOM, em face do acompanhamento das ofertas comerciais das empresas sujeitas às obrigações de cobertura e caso a metodologia de fixação e revisão da velocidade de referência perca a sua aptidão para a obtenção de uma velocidade de transmissão de dados adequada ao racional subjacente às mesmas, não deixará de atuar ao abrigo e no quadro das suas atribuições e competências.