Decisão


Assim, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 32.º, do artigo 108.º e da alínea c) do n.º 1 do artigo 109.º da Lei das Comunicações Eletrónicas, do n.º 1 e da alínea b) do n.º 2 do artigo 33.º e dos n.os 5, 6 e 7 do artigo 34.º, ambos do Regulamento do Leilão, bem como ao abrigo da alínea n) do n.º 1 do artigo 6.º e da alínea I) do artigo 26.º dos seus Estatutos, aprovados em anexo ao Decreto-Lei n.º 309/2001, de 7 de dezembro, o Conselho de Administração delibera:

a) Aprovar o projeto de decisão relativo:

i) À metodologia para a fixação e revisão das velocidades de referência associadas às obrigações de cobertura na faixa de frequências dos 800 MHz e às correspondentes obrigações de informação, nos termos previstos na Parte 2;

ii) À metodologia para a verificação do cumprimento das obrigações de cobertura e às correspondentes obrigações de informação, nos termos previstos na Parte 3; e

b) Submeter o deliberado na alínea anterior ao procedimento geral de consulta, nos termos do artigo 8.º da Lei das Comunicações Eletrónicas, fixando o prazo de 20 dias úteis para que os interessados se pronunciem por escrito, bem como à audiência prévia da Optimus, da TMN e da Vodafone, nos termos dos artigos 100.º e seguintes do Código de Procedimento Administrativo, fixando o mesmo prazo de 20 dias úteis para que estas se pronunciem por escrito, devendo, em ambos os casos, qualquer eventual indicação de confidencialidade da informação transmitida obedecer aos requisitos previstos no n.º 3 do artigo 108.º da Lei das Comunicações Eletrónicas e na deliberação do ICP-ANACOM de 17 de novembro de 2011.