Decisão


Assim, tendo presente as conclusões do relatório da audiência prévia e da consulta e ao abrigo do disposto na alínea d) do artigo 9.º dos Estatutos, anexos ao Decreto-Lei n.º 309/2001, de 7 de dezembro, no âmbito das atribuições previstas na alínea b) do artigo 6.º dos mesmos Estatutos e na alínea c) do n.º 1 e na alínea f) do n.º 4 do artigo 5.º da Lei das Comunicações Eletrónicas, e no exercício das competências previstas no n.º 2 do artigo 54.º-C e na alínea b) do artigo 54.º-E da mesma lei, o Conselho de Administração do ICP-ANACOM deliberou aprovar a decisão relativa:

  • às circunstâncias, ao formato e aos procedimentos aplicáveis às exigências de comunicação de violações de segurança ou perdas de integridade com impacte significativo no funcionamento das redes de comunicações públicas e dos serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público (ANEXO A); e
     
  • à divulgação ao público por parte das empresas que oferecem redes de comunicações públicas ou serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público, de violações de segurança ou perdas de integridade ocorridas nas suas redes e serviços (ANEXO B).