10. Práticas europeias


Na tabela seguinte apresenta-se informação sobre price-caps aplicáveis em países da União Europeia.

Tabela 3 - Práticas europeias na aplicação de price-cap

País

Descrição do price-cap

Bélgica

Aplicação de um price-cap aos serviços (nacionais e internacionais de saída) que integram o serviço universal, com exceção dos envios cujo preço varia em função da quantidade e da preparação dos envios (equivalente a aplicar-se apenas a envios efetuados por clientes residenciais e pequenas e medis empresas). Aplica-se a: correspondências até 2 kg; encomendas até 10 kg; correio registado e com valor declarado.

As variações de preços estão limitadas ao valor da inflação (no ano anterior), a que acresce um fator associado ao cumprimento de indicadores de qualidade de serviço (bonificação), para além de permitir a utilização de variações de preços permitidas mas não utilizadas anteriormente.

França

Foram definidos, em novembro de 2012, os critérios a que deve obedecer a formação dos preços para os anos 2013-2015: price-cap global correspondente ao valor da inflação acrescido de 1 % (fator de eficiência X= -1%) e de um incentivo à melhoria da qualidade de serviço, ou seja: Var preços <= IPC-X+B (sendo B>0).

Com a aplicação desta fórmula, face às previsões de inflação o price-cap estimado é de 2,8% em termos médios anuais.

O fator de eficiência foi fixado com base nos pressupostos: inflação 1,8% e variação anual do tráfego, ponderada pelas receitas unitárias dos envios, de -4,1%.

Um sub-cap aplicável a envios singulares efetuados por empresas: a variação anual dos preços deve ser 1% inferior à variação anual dos preços dos envios efetuados por particulares.

Adicionalmente introduziu um diferencial mínimo de 5 cêntimos entre os envios de correio verde (cujo padrão de serviço é D+2) e os envios de correio prioritário (cujo padrão de serviço é D+1).

O fator de eficiência pode ser revisto se os valores dos pressupostos verificados forem muito diferentes dos estimados, a pedido do PSU ou do regulador.

Reino Unido

Dois cabazes.

Price-cap aplicável ao primeiro escalão de peso do serviço não prioritário de envio de cartas (envios singulares): price-cap com a duração de 7 anos, cuja variação máxima acumulada corresponde a 53%+IPC anual (tendo por base o preço aplicado no exercício 2011-2012).

Price-cap aplicável a restantes envios (singulares) com peso até 2Kg: o mesmo price-cap.

Holanda

A moldura legal define as regras a 4 anos (2012-2015), sendo possível fazer ajustamentos ano a ano.

Aplicável apenas a envios singulares.

Dois cabazes, aos quais se aplica price-cap igual à inflação.

Um cabaz inclui envios de encomendas.

O outro cabaz inclui envios de correspondências.

Suécia

Aumentos do preço dos envios singulares até 500 gramas limitados pela inflação verificada no ano anterior. A variação que não tiver sido implementada num determinado ano pode ser implementada num dos três anos seguintes.

Alemanha

Aplica-se a um cabaz constituído por todos os produtos do prestador com posição dominante no mercado (o operador incumbente). Este cabaz não inclui envios em quantidade.

Price-cap anual igual ao valor da inflação deduzida do fator X= 0,6%. Em vigor em 2012 e 2013 (a variação dos preços tem em conta a estrutura do tráfego no período t-2, ou seja, para os preços em 2013 aplica-se a estrutura de tráfego de 2011).

Com a aplicação desta fórmula, face às previsões de inflação o price-cap é de 1,2% em 2012 e 1,6% em 2013.

Permite a utilização de variações de preços permitidas mas não utilizadas anteriormente.

Áustria

Não aplica.

Rep. Checa

Planeia aplicar.

Estónia

Aplica price-cap ao SU. O SU apenas engloba envios singulares.

Finlândia

Não aplica.

Grécia

Não aplica.

Hungria

Não aplica.

Luxemburgo

Não aplica.

Malta

Não aplica.

Polónia

Planeia aplicar.

Roménia

Não aplica.

Eslovénia

Não aplica.

Espanha

Não aplica.

Letónia

Não aplica.

Fonte: Cullen International e estudo "Princing behaviour of postal operators", Copenhagen Economics, dezembro 2012.